Criada “transação excepcional” pela PGFN, com redução de até 100% de multas e juros para pagamento de débitos inscritos em dívida ativa

Conforme previmos em artigo anterior, a PGFN editou, nesta semana, a Portaria PGFN nº 14.402/2020, criando uma nova modalidade de transação tributária, agora chamada de “transação excepcional”, para renegociação de dívidas inscritas em dívida ativa, a qual poderá ser aproveitada pelos contribuintes entre 01 de julho a 29 de dezembro de 2020.

 

A norma visa reduzir os efeitos adversos da pandemia do Covid-19 entre os contribuintes, viabilizando a manutenção das fontes produtoras de emprego e renda, bem como assegurar o recebimento, pela União Federal, de créditos tributários, mesmo os considerados de difícil recuperação.

 

De acordo com a Portaria são passíveis de transação excepcional os créditos administrados pela PGFN, mesmo em fase de execução ajuizada ou objeto de parcelamento anterior rescindido, com exigibilidade suspensa ou não, cujo valor atualizado a ser objeto da negociação for igual ou inferior a 150 milhões de reais. Valores superiores devem ser objeto de transação individual, sendo ainda que a transação excepcional também não abrange débitos de FGTS, do Simples Nacional ou multas criminais.

 

Há previsão de descontos de até 100% do valor dos juros, das multas e dos encargos-legais e alongamento do prazo de pagamento por até 72 meses para pessoas jurídicas, observado o limite de até 50% do valor total da dívida; e 133 meses para pessoas físicas, empresários individuais, MEs, EPPs, instituições de ensino, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil, observado o limite de até 70% do valor total da dívida (sem redução do principal, em qualquer dos casos).

 

Em se tratando de débitos relativos às contribuições sociais o prazo de pagamento máximo é de 60 meses, nos termos constitucionais.

Observe-se contudo, que para adesão os contribuintes necessitarão comprovar os impactos econômicos e financeiros causados pela pandemia na capacidade de geração de resultados da pessoa jurídica ou no comprometimento da renda das pessoas físicas e os prazos e os descontos ofertados serão graduados de acordo com a possibilidade de adimplemento dos débitos, observados os limites previstos na legislação de regência da transação (Lei nº 13.988/2020).

 

A Portaria descreve as formas para a comprovação destes impactos econômicos e alguns parâmetros para a sua mensuração, bem como da capacidade econômica de pagamentos dos contribuintes. Os créditos tributários também serão classificados em ordem decrescente de recuperabilidade, como a) créditos com alta perspectiva de recuperação; b) créditos com média perspectiva de recuperação; c) créditos considerados de difícil recuperação e d) créditos considerados irrecuperáveis.

 

Importante ainda destacar que a adesão à transação implica na necessidade, dentre outras regras, de manutenção da regularidade fiscal do contribuinte, sob pena de rescisão da transação com o afastamento dos benefícios concedidos e a cobrança integral das dívidas, bem como a retomada do curso da cobrança dos créditos, com execução das garantias prestadas e prática dos demais atos executórios do crédito, judiciais ou extrajudiciais.

 

Os termos da anistia são, em um primeiro momento, bastante interessantes, mas todos contribuintes interessados devem ter bastante precaução na adesão, em vista das previsões de classificação dos débitos e dos próprios contribuintes, pela PGFN, o que impacta sobremaneira nos prazos e reduções.

 

Por fim, foi também publicada nesta semana a Portaria nº 247/20 do Ministério da Economia, que regulamenta duas outras modalidades de transação – transação no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia e de débitos de pequeno valor. A grande novidade desta portaria é a possibilidade do desconto alcançar até metade da dívida total, sendo possível a redução inclusive do valor de principal.

A transação do contencioso abrangerá temas amplamente discutidos pelos contribuintes, com impacto financeiro igual ou superior a R$ 1 bilhão e com decisões divergentes dos Tribunais (administrativo ou judiciais), preferencialmente ainda não julgado pelo rito de recursos repetitivos. Esses temas ainda serão definidos pelo ministro da Economia.

 

Já a transação de débitos de pequeno valor abrangerá débitos inscritos em dívida ativa de pessoa física, microempresa ou empresa de pequeno porte cujo principal e multa sejam inferiores a 60 salários mínimos.

 

A Equipe Tributária do GVM está acompanhando todas as novidades e desdobramentos jurídicos dessas anistias e encontra-se à disposição para tratar do assunto, bem como de quaisquer outros temas tributários.

Maria Carolina Torres Sampaio

Sócia e Head da Área Tributária do GVM Advogados. Conta com mais de 15 anos de experiência no Direito Tributário, tendo atuado em grandes escritórios especializados na matéria, atendendo empresas nacionais e multinacionais, dos mais variados setores da economia, com atuação em processos administrativos e judiciais, inclusive nos Tribunais Superiores, avaliação de questões concretas relacionadas à tributação, riscos e planejamento tributário, possuindo ainda intenso contato com as mudanças legislativas objeto da chamada Reforma Tributária. Já prestou assessoria às maiores instituições financeiras do país, inclusive com vitória no Conselho de Contribuintes – CARF, em processo que envolvia valores superiores a 300 milhões de reais. Sua atuação é bastante relevante junto à grandes indústrias, empresas de serviços, seguradoras, mineradoras e construtoras.

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