Impactos Tributários do Coronavírus (COVID–19) #6

Em continuidade ao acompanhamento das medidas tributárias de combate à crise econômica causada pela pandemia do coronavírus, destacamos abaixo algumas mais recentes:

 

Portaria Ministerial 139/2020

 

Prorroga o prazo de recolhimento dos seguintes tributos federais:

Instrução Normativa RFB n° 1.932/2020

 

Prorroga o prazo de apresentação das seguintes obrigações acessórias:

 

DCTF – para o 15º (décimo quinto) dia útil do mês de julho de 2020, das DCTF originalmente previstas para serem transmitidas até o 15º (décimo quinto) dia útil dos meses de abril, maio e junho de 2020; e

EFD – das Escriturações Fiscais Digitais da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o (Cofins) e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita (EFD-Contribuições), para o 10º dia útil do mês de julho de 2020, das EFD-Contribuições originalmente previstas para serem transmitidas até o 10º dia útil dos meses de abril, maio e junho de 2020, inclusive nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial.

 

Instrução Normativa 1.930/2020

 

Prorroga o prazo para a apresentação da Declaração do imposto de renda pessoa física. O prazo foi estendido até 30 de junho de 2020.

 

Medida Provisória 927/2020

 

Dispõe sobre as medidas trabalhistas que poderão ser adotadas pelos empregadores para o enfrentamento do estado de calamidade pública e da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus (COVID-19), com efeitos válidos até o dia 31/12/2020.

 

Dentre as medidas com efeitos tributários, destaca-se o diferimento do recolhimento do FGTS referente às competências de março, abril e maio de 2020, cuja exigibilidade ficará suspensa, sendo possível a quitação em até 6 parcelas mensais, a partir de julho de 2020, sem a incidência de multa e juros.

 

O empregador fica, assim, obrigado a declarar as informações até 20/06/2020 e, caso haja demissão do empregado deve recolher os valores correspondentes, cessando-se a suspensão.

 

Além disso, a MP prevê a suspensão da contagem do prazo prescricional dos débitos relativos a contribuições ao FGTS pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias e a prorrogação do prazo de validade dos certificados de regularidade do FGTS por 90 (noventa) dias.

 

Importante ressaltar que a MP não afasta a obrigatoriedade do recolhimento das contribuições previdenciárias, ainda que sejam adotadas medidas como o teletrabalho, a antecipação de férias individuais e a concessão de férias coletivas.

 

Medida Provisória 930/2020

 

Dispõe, dentre outras temáticas, sobre o tratamento tributário dado à variação cambial dos valores de investimentos realizados por instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central em sociedade controlada e domiciliada no exterior.

 

A nova norma determina que a variação cambial de hedge do valor do investimento será contabilizada na determinação do lucro real e na base de cálculo da CSLL da pessoa jurídica controladora que seja domiciliada no país. A alteração será válida a partir do exercício financeiro de 2021, na proporção de 50% e em 100% a partir de 2022.

 

A norma tem também previsão específica para os casos de falência ou liquidação extrajudicial das instituições financeiras, quando decretadas após 30/03/2020.

 

Medida Provisória 936/2020

 

Instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, com várias medidas trabalhistas já tratadas em artigo “COVID-19: As particularidades da MP 936/20 que autoriza a suspensão do Contrato de Trabalho e a Redução da Jornada bem como do Salário”.

 

No que se refere aos efeitos tributários, importante destacar que a ajuda compensatória mensal, eventualmente paga pelos empregadores, em decorrência da redução de jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária de contrato de trabalho:

  1. terá natureza indenizatória;
  2. não integrará a base de cálculo do IRPF (em sua retenção na fonte ou na declaração de ajuste anual);
  • não integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários;
  1. não integrará a base de cálculo do valor devido ao FGTS; e
  2. poderá ser excluída do lucro líquido para fins de determinação do IRPJ e da CSLL das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real.

 

Mesmo na hipótese de redução proporcional de jornada e de salário, a ajuda compensatória não integrará o salário devido pelo empregador e a ela serão aplicadas as condições acima indicadas.

 

Ressalva-se, contudo, que se durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho o empregado mantiver as atividades de trabalho (ainda que parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância), o empregador estará sujeito (i) ao pagamento imediato da remuneração e dos encargos sociais referentes a todo o período; (ii) às penalidades previstas na legislação em vigor; e (iii) às sanções previstas em convenção ou em acordo coletivo.

 

Decreto n° 10.285/2020

 

Reduziu temporariamente a zero por cento as alíquotas do IPI incidentes sobre diversos produtos que auxiliam no combate ao coronavírus (COVID-19), como, por exemplo, álcool, máscaras e vestuários de proteção.

 

Decreto 10.302/2020

 

Reduziu temporariamente a zero as alíquotas do IPI incidentes sobre diversos produtos que auxiliam no combate ao coronavírus (COVID-19), como, artigos de laboratório ou de farmácia; luvas, mitenes e semelhantes, exceto para cirurgia e termômetros clínicos.

 

Decreto 10.305/2020

 

Reduziu a zero a alíquota de IOF incidente sobre as seguintes operações de crédito contratadas no período entre 03/04/2020 e 03/07/2020:

  1. na operação de empréstimo, sob qualquer modalidade, inclusive abertura de crédito;
  2. na operação de desconto, inclusive na de alienação a empresas de factoringde direitos creditórios resultantes de vendas a prazo;
  • no adiantamento a depositante;
  1. nos empréstimos, inclusive sob a forma de financiamento, sujeitos à liberação de recursos em parcelas, ainda que o pagamento seja parcelado;
  2. nos excessos de limite, ainda que o contrato esteja vencido;
  3. em qualquer dos casos mencionados acima, quando se tratar de mutuário pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional em que o valor seja igual ou inferior a R$ 30.000,00;
  • nas operações de financiamento para aquisição de imóveis não residenciais, em que o mutuário seja pessoa física;
  • na prorrogação, renovação, novação, composição, consolidação, confissão de dívida e negócios assemelhados, de operação de crédito em que não haja substituição de devedor (sem prejuízo da parcela cobrada na data da disponibilização dos recursos ao interessado);
  1. nos casos de operação de crédito não liquidada no vencimento.

 

A alíquota adicional do IOF também foi reduzida a zero em relação às operações de crédito (independentemente do prazo da operação, seja o mutuário pessoa física ou pessoa jurídica) e ao adiantamento concedido sobre cheque em depósito. A redução da alíquota adicional também se aplica às operações contratadas no período entre 03/04/2020 e 03/07/2020.

 

 

Instrução Normativa RFB 1.927/2020

 

Altera a Instrução Normativa SRF n° 680/2006, que disciplina o despacho aduaneiro de importação, para:

  1. que o importador possa, após o registro da declaração de importação, independentemente do canal de seleção, obter a entrega das mercadorias constantes do Adendo II da IN antes da conclusão da conferência aduaneira, enquanto perdurar a emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (Espin) declarada pelo Ministério da Saúde.
  2. que o importador possa obter, mediante requerimento, após autorização do responsável pelo despacho, a entrega da mercadoria antes da conclusão da conferência aduaneira, quando destinada ao combate da doença provocada pelo coronavírus (Covid-19) e enquanto perdurar a Espin declarada pelo Ministério da Saúde, nas hipóteses de importação de: (ii.i) bens de capital; (ii.ii) matérias-primas em geral.

 

 

Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 541, de 20 de março de 2020

 

A Receita Federal, juntamente com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, alterou a Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 895/2019, que dispõe sobre os parcelamentos de que tratam os arts. 10 a 13 e 14 a 14-F da Lei nº 10.522/2002. Os valores mínimos de parcelas, já anteriormente previstos, poderão ser aplicados até 31 de dezembro de 2020 (antes o prazo previsto era 31 de março de 2020).

 

 

Resolução Camex nº 17/2020

 

Reduz a zero a alíquota do Imposto de Importação de diversas mercadorias destinadas ao combate do Covid-19, tais como máscaras de proteção e cirúrgicas, material hospitalar, álcool gel, respiratórios de reanimação etc.

 

Portaria Secex n° 16/2020

 

Determina que a Licença Especial de Exportação de Produtos para o Combate do Covid-19 deve ser vinculada à Declaração Única de Exportação (DU-E) antes do desembaraço, sendo de responsabilidade do exportador o seu preenchimento.

 

Circular 3995 do BACEN, de 24 de março de 2020

 

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil prorrogou o prazo para entrega da declaração de capitais brasileiros no exterior. A declaração anual, com data base em 31/12/2019, deveria ser entregue até 05/04/2020 e, agora, o prazo final foi estendido para 1º/6/2020. A declaração trimestral referente à data-base de 31 de março deverá ser prestada no período compreendido entre 15 de junho de 2020 e as 18 horas de 15 de julho de 2020.

 

 

Medidas adotadas por alguns Estados e Municípios

 

Estado de Minas Gerais

Decreto nº 47.898, de 25 de março de 2020

  1. a) prorrogou por noventa dias a validade das Certidões de Débitos Tributários – CDT – negativas e positivas com efeitos de negativas, emitidas de 1º de janeiro de 2020 até 26 de março de 2020;
  2. b) suspendeu por noventa dias, salvo para evitar prescrição, o encaminhamento dos Processos Tributários Administrativos – PTA – para inscrição em dívida ativa, bem como a cientificação a contribuinte do encerramento do procedimento exploratório a que se refere o inciso III do art. 67 do Decreto nº 44.747, de 3 de março de 2008, que estabelece o Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos – RPTA, salvo para evitar decadência;
  3. c) determinou que os prazos fixados para o recolhimento dos seguintes tributos apenas vencem em dia de expediente na rede bancária onde deva ser efetuado o pagamento: ICMS; Taxas Estaduais; Taxa Florestal; Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Estado de Minas Gerais; Taxa de Licenciamento para Uso ou Ocupação da Faixa de Domínio das Rodovias; e
  4. d) estabeleceu que o regime especial de que trata o inciso III do caput do art. 627 do Anexo IX do RICMS (ao prestador de serviço de transporte rodoviário público de passageiros) terá sua vigência prorrogada para até o último dia do primeiro mês subsequente ao do término do estado de calamidade pública, independentemente de requerimento do detentor do regime.

 

Estado de São Paulo

Portaria SubG – CTF-2, de 19 de março de 2020, da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo

Prevê a suspensão, por noventa dias, de todos os novos protestos de certidões de dívida ativa.

 

Estado do Rio de Janeiro

 

Resolução n.º 4.527/2020 e Decreto n.º 46.980/2020

  1. a) prorroga automaticamente, por mais trinta dias, a validade das certidões de regularidade fiscal emitidas a partir de 17 de março de 2020;
  2. b) suspende, por quinze dias, os prazos nos processos administrativos estaduais.

 

Decreto n° 46.982, de 20 de março de 2020.

Prorrogou por 60 dias o prazo para pagamento das parcelas vencidas a partir do dia 21 de março de 2020, decorrentes de parcelamentos de créditos tributários e não tributários inscritos em dívida ativa. Os contribuintes que efetuarem o pagamento dentro do novo prazo não serão considerados inadimplentes.

Caso a nova data de vencimento não seja dia útil, será considerado o dia útil antecedente, nos termos do art. 5º, parágrafo único, do Decreto nº 42.049/2009. Por fim, caso haja mudanças no cenário atual, à referida prorrogação poderá ser ampliada ou revogada, de acordo com a recomendação dos órgãos competentes.

 

Resolução SEFAZ n° 136/2020, 23 de março de 2020

Prorrogou o prazo de entrega do DUB-ICMS relativo ao 2° semestre de 2019 para 30 de abril de 2020. Determinou, ainda, que enquanto perdurarem os efeitos do

 

Decreto n° 46.973/2020, as certidões de regularidade fiscal emitidas a partir do dia 23/03/2020 serão válidas por 90 dias a contar da data de emissão.

 

Resolução PGE n° 4532/2020, de 23 de março de 2020

  1. Prorrogou por 60 dias as certidões de regularidade fiscal emitidas pela PGE e vencidas a partir de 20 de março de 2020.
  2. Suspendeu por 60 dias, a contar de sua data de publicação as inscrições em dívida ativa, ressalvada a necessidade de prática de atos a fim de impedir consumação ou prescrição durante o período; e a realização de novos protestos das Certidões de Dívida Ativa.

 

Resolução PGE n° 4531/2020, de 23 de março de 2020

Prorrogou até 06 de abril de 2020 as medidas da Resolução PGE n° 4527/2020, que por sua vez havia suspendido por 15 dias os prazos administrativos em curso nos processos, bem como o acesso aos autos dos processos físicos, que tramitem no âmbito da PGE.

 

Estado do Espírito Santo

 

Decreto nº 4.603-R/2020

Alterou o RICMS/ES para dispor sobre:

(a) a prorrogação de prazo de envio ou retificação de entrega da EFD referentes aos meses de fevereiro e março/2020, que ficam prorrogados para 6.4.2020 e 6.5.2020, respectivamente;

(b) a prorrogação por 30 dias dos seguintes prazos, desde que vencidas no período de 16.3.2020 a 30.4.2020: i) apresentação de impugnação de autos de infração; b) interposição de recursos ao Conselho Estadual de Recursos Fiscais.

 

Portaria nº 31-R/2020

Prorrogou para 30.06.2020 o prazo de atualização das empresas beneficiárias inscritas no COMPETE/ES.

 

Distrito Federal

Lei nº 6.521/2020 e Decreto nº 40.549, de 23 de março de 2020

Reduz a alíquota do ICMS, no período de vigência da recomendação da Organização Mundial de Saúde para que os países redobrem o comprometimento contra a pandemia do Coronavírus, nas operações internas com os seguintes produtos, mantido o aproveitamento integral do crédito:

(a) álcool em gel;

(b) insumos para fabricar álcool em gel, exceto o consumo de energia elétrica utilizada em sua produção e as embalagens utilizadas para o acondicionamento do produto final;

(c) luvas médicas;

(d) máscaras médicas;

(e) hipoclorito de sódio 5%; e

(f) álcool 70%.

 

Estado do Paraná

Decreto nº 4310, de 20 de março de 2020

Prevê a suspensão dos prazos recursais e de defesa dos interessados nos processos administrativos, por 30 (trinta dias), bem como o acesso aos autos dos processos físicos, por trinta dias.

Todas as suspensões mencionadas podem ser prorrogadas por ato do Chefe do Poder Executivo.

 

Estado do Ceará

Ofício GG 110/2020:

(a) dispensa do pagamento da parte do Estado no SIMPLES nacional por pelo menos 180 dias, ou até a solução da crise;

(b) diferimento do parcelamento do pagamento dos tributos estaduais, com pagamento de 20% de entrada e os demais 80% em 12 parcelas, enquanto durar a crise;

(c) concessão de carência de 180 dias para o pagamento de parcelas dos REFIS e tributos em parcelamentos, com retorno das obrigações sem ônus para os contribuintes e de forma parcelada;

(d) extinção da obrigação de pagamento do percentual destinado ao Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal;

(e) redução dos tributos estaduais incidentes sobre a concessão de serviços públicos (energia, agua, telefonia e transporte);

(f) prorrogação da validade das certidões de regularidade fiscal por 180 dias;

(g) prorrogação do prazo para apresentação das obrigações acessórias por 180 dias;

(h) suspensão, por 180 dias, da inscrição de débitos em dívida ativa, protestos, execuções fiscais, etc.

 

Município do Rio de Janeiro/RJ

Decreto n.º 47.264/2020:

(a) suspende os prazos para impugnações e recursos administrativos, cumprimento de exigências e baixa de inscrição municipal ou exclusão de todas as atividades de serviços de cadastro de atividades econômicas;

(b) prorroga por tempo indeterminado os prazos de validade das certidões emitidas por processamento eletrônico de dados para o ISSQN e Taxas, válidas na data da publicação do Decreto (até que sobrevenha decisão do Secretário Municipal de Fazenda);

(c) prorrogação automática por sessenta dias, a contar do seu vencimento, a validade das certidões cujo prazo de validade se expirou até sessenta dias antes da publicação do Decreto.

 

Município de Belo Horizonte/MG

Decreto 17.308/2020:

  • medidas aplicáveis em auxílio às empresas que tiverem o alvará de funcionamento suspenso: (1) a data limite para pagamento das Taxas de Fiscalização de Localização e Funcionamento, de Fiscalização Sanitária e de Fiscalização de Engenhos de Publicidade fica prorrogada para 10 de agosto de 2020, mediante o pagamento em até cinco parcelas; (2) a data limite para pagamento do IPTU de abril, maio e junho, será diferida por noventa dias, em até cinco parcelas;
  • medidas aplicáveis a todas as empresas: suspensão por cem dias para a instauração de novos procedimentos de cobrança, encaminhamento de certidões de dívida ativa para protesto, e instauração de procedimento de exclusão de parcelamento em atraso;
  • o cumprimento das obrigações acessórias relativas ao ISSQN será prorrogado por cem dias.

 

Decreto 17.3019/2020

Prorroga por noventa dias a validade das certidões de regularidade fiscal do município válidas em 18/03/2020. Decreto nº 17.315, de 23 de março de 2020.

 

Decreto nº 17.315

Estabelece a prorrogação por 100 (cem) dias os prazos para geração e envio da Declaração Eletrônica de Serviços – DES – e da Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras – DES-IF –, disciplinadas nos arts. 77 a 93 do Decreto nº 17.174/2019, sem prejuízo da instituição de regime especial para cumprimento de obrigações tributárias acessórias.

 

Município de São Paulo

Decreto n.º 59.283/2020: suspende por trinta dias e a partir de 17 de março de 2020, os prazos de processos e expedientes administrativos.

 

Município de Porto Alegre

Instrução Normativa n 04: Prorroga a validade das certidões de regularidade fiscal municipais.

 

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Maria Carolina Torres Sampaio
Sócia e Head da Área Tributária do GVM Advogados. Conta com mais de 15 anos de experiência no Direito Tributário, tendo atuado em grandes escritórios especializados na matéria, atendendo empresas nacionais e multinacionais, dos mais variados setores da economia, com atuação em processos administrativos e judiciais, inclusive nos Tribunais Superiores, avaliação de questões concretas relacionadas à tributação, riscos e planejamento tributário, possuindo ainda intenso contato com as mudanças legislativas objeto da chamada Reforma Tributária. Já prestou assessoria às maiores instituições financeiras do país, inclusive com vitória no Conselho de Contribuintes – CARF, em processo que envolvia valores superiores a 300 milhões de reais. Sua atuação é bastante relevante junto à grandes indústrias, empresas de serviços, seguradoras, mineradoras e construtoras. E-mail: msampaio@gvmadvogados.com.br