Coronavírus (COVID-19) Suspensão provisória/postergação do pagamento dos tributos

Como já desenvolvemos em alguns informes recentes, União, Estados e Municípios estão planejando e desenvolvendo alternativas para reduzir os impactos negativos da atual pandemia do coronavírus na área da saúde, mas também, e sobretudo diminuir os impactos econômicos da crise.

 

Em vista da situação atual, o presidente da República solicitou a confirmação do Decreto de Calamidade Pública pelo Senado Federal, o que ocorreu em 20/2020 (Decreto Legislativo 6/2020).

 

Com base na decretação federal e, sobretudo, na Lei 13.979/2020, o governador de Minas Gerais decretou, no dia 20 de março de 2020 – Decreto 47.891/2020, Estado de Calamidade Pública em todo o Estado. Da mesma forma, em São Paulo – Decreto 64.897/2020 e praticamente todos os Estados da Federação, foi reconhecida a mesma situação.

 

E em razão dessa situação excepcional em praticamente todos os Estados, com o isolamento social, a proibição do comércio não essencial, etc, a atividade econômica está estagnada ou fortemente impactada.

 

Nesse momento, em que ninguém mais têm dúvidas quanto à recessão econômica que se aproxima, uma das medida mais esperadas, mas que ainda não parece estar no “radar” do Governo Federal, é a postergação do prazo para o recolhimento dos tributos federais, especialmente aqueles devidos na sistemática do Lucro Real e Lucro Presumido (IR/CSLL/PIS/COFINS).

 

Com a crise, não é viável que empregadores sejam obrigados ao recolhimento dos tributos quando sequer estão conseguindo pagar os funcionários, sob pena de ofensa à capacidade contributiva e ao princípio do não confisco, dentre outros.

 

Em uma situação similar, em 2012, foi editada a Portaria 12/2012 do Ministério da Fazenda, que “prorroga o prazo para pagamento de tributos federais, inclusive quando objeto de parcelamento, e suspende o prazo para a prática de atos processuais no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.”

 

Nos termos do artigo 1º da Portaria 12/2012, as datas de vencimento de tributos federais de sujeitos passivos domiciliados em municípios atingidos por calamidade pública devidamente decretada fica prorrogado até o último dia útil do terceiro mês subsequente. Agora, temos calamidade pública decretada em todo território nacinal.

 

Em vista do questionamento de vários contribuintes quanto à aplicabilidade de mencionada portaria na atual pandemia, a Secretaria da Receita Federal já manifestou-se afirmando que a mesma não poderia ser utilizada neste momento, todavia, o judiciário têm reconhecido a sua aplicabilidade para a prorrogação do prazo de pagamento de tributos e autorizado contribuintes a suspender os recolhimentos enquanto perdurarem os efeitos da decretação do Estado de Calamidade em razão do coronavírus. A medida é destacada como forma de minimizar os impactos da quarentena horizontal da população e de evitar demissões em massa.

 

Nesse sentido, entendemos que são boas as chances de obtenção de liminar para a suspensão dos recolhimentos, sejam dos tributos federais, estaduais ou municipais.

 

A Equipe Tributária do GVM está à disposição para sanar quaisquer dúvidas, bem como entrar com as respectivas ações judiciais.

 

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Maria Carolina Torres Sampaio
Sócia e Head da Área Tributária do GVM Advogados. Conta com mais de 15 anos de experiência no Direito Tributário, tendo atuado em grandes escritórios especializados na matéria, atendendo empresas nacionais e multinacionais, dos mais variados setores da economia, com atuação em processos administrativos e judiciais, inclusive nos Tribunais Superiores, avaliação de questões concretas relacionadas à tributação, riscos e planejamento tributário, possuindo ainda intenso contato com as mudanças legislativas objeto da chamada Reforma Tributária. Já prestou assessoria às maiores instituições financeiras do país, inclusive com vitória no Conselho de Contribuintes – CARF, em processo que envolvia valores superiores a 300 milhões de reais. Sua atuação é bastante relevante junto à grandes indústrias, empresas de serviços, seguradoras, mineradoras e construtoras. E-mail: msampaio@gvmadvogados.com.br