Em decisão proferida pela 3ª Turma do STJ, no REsp nº 1.954.643/SC, publicada em 18 de
fevereiro de 2022, o STJ entendeu que a decisão que decreta a dissolução parcial de
sociedade somente seria impugnável por Recurso de Apelação, na medida em que trata-se
de pronunciamento com a natureza jurídica de sentença.
No caso apreciado, como a impugnação da decisão foi feita por meio de Agravo de
Instrumento, o recurso não foi conhecido, caracterizando ainda a inadequação da via eleita
como “erro grosseiro, não admitindo a aplicação do princípio da fungibilidade”. (para mais informações, clique aqui).
Todavia, a decisão proferida pela 4ª Turma do STJ, no AgInt no AREsp 1900019/SP,
publicada em 09 de setembro de 2022, foi em sentido diverso.
Naquele caso, a decisão que determinou a imediata retirada do réu dos quadros societários,
dissolvendo parcialmente a sociedade, foi compreendida como uma decisão que julgou
antecipada e parcialmente o mérito. Por essa razão, o recurso adequado a ser manejado
seria o Agravo de Instrumento, não a Apelação, como ocorreu no caso concreto. Pela
inadequação do recurso, o pleito foi negado, indicando, ainda, se tratar de erro grosseiro o
que impossibilitaria a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, para conhecer a
Apelação, como se Agravo de Instrumento fosse.
Pelo exposto, verifica-se a existência de dois entendimentos diametralmente opostos entre
a 3ª e 4ª Turma do STJ, no tocante a matéria de grande relevância para sociedades
empresárias.