STJ estabelece que a decisão que declara a dissolução parcial da sociedade e determina a apuração dos haveres do sócio retirante é impugnável via Recurso de Apelação

No acordão que decidiu o REsp nº 1.954.643/SC, publicado em 18 de fevereiro de 2022, o STJ entendeu que a decisão que declara a dissolução parcial da sociedade e a subsequente apuração de haveres somente é impugnável via Recurso de Apelação, não sendo cabível, neste caso, recorrer por Agravo de Instrumento.

O caso em questão tratou de uma Ação de Dissolução Parcial de Sociedade, em que foram cumulados os pedidos de exclusão de um dos sócios e a subsequente apuração dos seus haveres. No curso do processo, as partes acordaram na retirada de um dos sócios, com a correspondente alteração do contrato social. Na decisão que homologou o acordo e declarou a dissolução parcial da sociedade, o juiz também determinou a apuração dos haveres do sócio retirante em posterior liquidação de sentença, a qual deveria observar o disposto no contrato social. Assim, o juiz julgou extinto o processo com resolução do mérito, findando a fase cognitiva.

Contra essa decisão foi interposto Agravo de Instrumento, no qual argumentou-se que o pronunciamento judicial teria natureza de decisão parcial de mérito. Todavia, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que se trata de pronunciamento com a natureza jurídica de sentença, de forma que a impugnação recursal deveria se dar por meio de Recurso de Apelação.

Assim, o Agravo de Instrumento interposto contra decisão que declarou a dissolução parcial da sociedade e determinou a apuração de haveres não foi conhecido, uma vez que a impugnação acerca do conteúdo da decisão foi feita de forma inadequada.

O entendimento do STJ se coaduna com a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais e não representa inovação na ordem jurídica em termos de direito processual civil.

Pedro Almeida

Pedro Almeida

Pedro Almeida é Advogado do núcleo de Contencioso Societário e Arbitragem do GVM | Guimarães & Vieira de Mello Advogados. Graduado em Direito pela PUC MG e  possui LLM em International Dispute Resolution pela Humboldt-Universität zu Berlin. E-mail: palmeida@gvmadvogados.com.br