STF decide que é crime o não recolhimento contumaz e com dolo do ICMS

O Supremo Tribunal Federal – STF – encerrou, no penúltimo dia de sessão plenária do ano de 2019, o julgamento do RHC 163.334, pelo qual discutiu e decidiu pela criminalização do não recolhimento do ICMS próprio declarado (veja aqui considerações já feitas sobre o tema).

A maioria dos ministros votou pela criminalização do procedimento, fixando como tese que “o contribuinte que de forma contumaz e com dolo de apropriação deixa de recolher o ICMS cobrado do adquirente da mercadoria ou serviço incide no tipo penal do artigo 2º inciso II da lei 8137/1990.”

O relator do caso, ministro Luís Roberto Barroso, afirmou que a tese não criminaliza a mera inadimplência do ICMS, e sim a prática dos devedores contumazes, que prejudica os consumidores, o fisco e a concorrência, lembrando ainda que a pena para apropriação indébita tributária é baixa, de seis meses a dois anos de prisão e, que se o contribuinte quitar o débito, a pena é extinta.

No julgamento os ministros deixaram também claro que o contribuinte que deixar de pagar impostos pra quitar salários não comete crime.

A tese fixada pelo Tribunal, de fato, é uma pouco mais branda que aquela firmada pelo STJ, uma vez que delimita a ocorrência do crime apenas àqueles casos onde a inadimplência é contumaz e realizada com o efetivo dolo de lesar o erário.

Todavia, há de se considerar a possibilidade dos MPs Estaduais intensificarem as denúncias contra os contribuintes inadimplentes. O termo contumaz é bastante aberto/vago, comportando interpretações das mais diversas. De mais a mais, para se aferir o dolo, há efetiva necessidade de uma investigação no curso da ação penal, o que impossibilita, logo de plano, o trancamento/encerramento rápido das mesmas.

Por fim, importante se atentar para o fato de que o precedente limita-se à criminalização do não recolhimento do ICMS, não tendo impacto, ao menos formal, em relação ao demais tributos. Contudo, a decisão pode ser utilizada como precedente para a tentativa de criminalização do não recolhimento de outros tributos. Na prática, há de se esperar um aumento significativo das denúncias, com a necessidade de ampla dilação probatória, o que, mesmo que não implique em uma condenação, levará aos custos do acompanhamento de uma ação judicial.

A Equipe Tributária do GVM está à disposição para análise dos riscos efetivos, em casos concretos do não recolhimento, bem como para apresentar soluções em tentativa de minimizá-los.

Maria Carolina Torres Sampaio
Sócia e Head da Área Tributária do GVM Advogados. Conta com mais de 15 anos de experiência no Direito Tributário, tendo atuado em grandes escritórios especializados na matéria, atendendo empresas nacionais e multinacionais, dos mais variados setores da economia, com atuação em processos administrativos e judiciais, inclusive nos Tribunais Superiores, avaliação de questões concretas relacionadas à tributação, riscos e planejamento tributário, possuindo ainda intenso contato com as mudanças legislativas objeto da chamada Reforma Tributária. Já prestou assessoria às maiores instituições financeiras do país, inclusive com vitória no Conselho de Contribuintes – CARF, em processo que envolvia valores superiores a 300 milhões de reais. Sua atuação é bastante relevante junto à grandes indústrias, empresas de serviços, seguradoras, mineradoras e construtoras. E-mail: msampaio@gvmadvogados.com.br