STJ decide que depósito judicial não isenta o devedor do pagamento integral dos consectários da sua mora.

Em sessão de julgamento ocorrida em
19/10/2022, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça concluiu o
julgamento do Incidente de Revisão do Tema 677/STJ, alterando a tese
anteriormente firmada.

Os ministros da Corte Especial do Superior
Tribunal de Justiça decidiram, por sete votos a seis, que, na fase de
execução, o depósito efetuado a título de garantia do Juízo ou decorrente de
penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento integral
dos consectários da sua mora, sendo a controvérsia objeto do REsp.
1820963/SP.

Neste contexto, cabe frisar que a instituição
financeira que guarda o valor continua responsável pelos juros e correção
monetária que já incidiam sobre o valor depositado. Contudo, como os
índices de atualização monetária praticados pelos Bancos são inferiores ao
previsto nas decisões judiciais, o devedor ficará responsável pelo
pagamento da diferença apurada entre o saldo do valor depositado na conta
judicial e o valor devido com base no título executivo judicial.

Assim, é perceptível a benesse para o credor, pois
com o depósito judicial o devedor continuava estimulado a postergar o
processo e, por consequência, o pagamento ao credor, que além de receber
ao final, recebia o valor corrigido apenas com base nos índices praticados
pelas bancos, o que representava, muitas vezes, uma correção abaixo da
inflação.

Isto porque, a garantia do Juízo não significa que
o devedor tem a intenção de liquidar a dívida. Pelo contrário, o intuito do

devedor, por diversas vezes, é postergar a discussão a respeito do valor
executado, sem que isso enseje na liberação do valor depositado ao credor.

Portanto, com a revisão do Tema 677/STJ, a
manutenção protelatória de um processo já sentenciado e em fase de
execução provisória torna-se menos atrativa para o devedor, uma vez que
continuarão a correr os juros e a correção fixados no título judicial,
independentemente do depósito da quantia em Juízo, o que por óbvio
implicará no aumento da dívida.

Além disso, por maioria de votos, decidiu-se, na
sessão de julgamento, pela desnecessidade da modulação dos efeitos da
decisão, entendendo que a alteração dos termos do enunciado visa tão
somente conferir maior clareza à posição que já teria sido assumida pelo
Superior Tribunal de Justiça no passado, o que dispensaria, assim, a
modulação dos efeitos da decisão agora alcançada. Logo, este
entendimento será aplicado indistintamente a todos os casos já em curso,
na fase de execução.

Sara Franca
Sara França, Graduação em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais Advogada Cível.
E-mail: sfranca@gvmadvogados.com.br