O julgamento do Tema 1046 pelo STF e implicações no direito do trabalho

Em julgamento recente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou o ARE 1121633 (Tema 1046), de matéria afeta ao direito trabalhista e de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, que questionava a validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente. A Corte havia reconhecido, em 2019, a existência de repercussão geral da questão suscitada, determinando o sobrestamento de processos trabalhistas afetos a matéria, até o julgamento do recurso.

O Tribunal, acompanhando os termos do voto do Relator, e por maioria, deu provimento ao Recurso Extraordinário patronal, para considerar como válidas os acordos ou normas convencionais coletivas que limitam ou restringem direitos trabalhista, ainda que sem expressa compensação.

A Corte fixou a seguinte tese: “São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.”

A decisão dos Ministros vêm em consonância as recentes modificações implementadas desde a vigência da Lei n° 13.467/17, conhecida como reforma trabalhista, que flexibilizou e modernizou a relações de trabalho, privilegiando as negociações coletivas e a prevalência do negociado sobre o legislado, formalizada com a inclusão do art. 611-A, na CLT, bem como está em harmonia com o art. 7º, inciso XXVI da Constituição Federal de 1988, que prevê como direito social do trabalhador o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho.

Destaca-se que as decisões prolatadas em temas de repercussão geral e em ações de controle concentrado tornam-se vinculantes a partir da publicação da ata de julgamento da sessão plenária da Suprema Corte, de modo que passam a ser de observância obrigatório por todos os Tribunais do país.

A tendência é que os processos trabalhistas que haviam sido sobrestados retomem seu curso perante a Justiça do Trabalho, considerando-se encerrada a suspensão processual a partir da data de publicação da ata de julgamento, e como efeito prático o reconhecimento da validade e plena aplicabilidade aos contratos de trabalho das normas e acordos coletivos, quando dispuserem sobre a direitos não garantidos ou não previstos na CF/88.

Conclui-se, portanto, que o STF corroborou a força negocial entre sindicatos obreiro e patronal e, consequentemente, das convenções coletivas e acordos, conferindo status constitucional a tais normas.

Com isso, a Suprema Corte do país traz maior segurança jurídica aos sujeitos da relações de trabalho, possibilitando às partes a superação de conflitos e diálogo por meio da negociação entre patrão e empregado.

Gabriela Duarte Florentino
Gabriela Duarte Florentino é Advogada do núcleo Trabalhista do GVM | Guimarães & Vieira de Mello Advogados. Graduada em Direito pela Faculdade de Direito Milton Campo e Pós graduando em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho.
E-mail: gduarte@gvmadvogados.com.br