No Broadcast, do Estadão, Maria Carolina Torres Sampaio, comenta decisão do STJ relacionada ao pagamento de Juros sobre Capital Próprio (JCP) pelas empresas.

STJ DECIDE QUE EMPRESAS PODEM DEDUZIR DESPESAS COM JCP DE ANOS ANTERIORES.

A Sócia e Head Tributária, Maria Carolina Torres Sampaio, em entrevista para o Broadcast, do Estadão, comenta a decisão do STJ.

Por Lavínia Kaucz

Brasília, 24/11/2022 – A segunda turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, nesta semana, que empresas podem deduzir da base de cálculo do Imposto de Renda (IRPJ) e da Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL) as despesas com pagamento de Juros sobre Capital Próprio (JCP) de anos anteriores.

A maioria da turma seguiu o voto do relator, ministro Francisco Falcão, que entendeu que a lei não estabelece limite temporal para a dedução dessa despesa. O relator destacou que o pagamento de JCP não é obrigatório, portanto não está sujeito à periodicidade. Dessa forma, os ministros confirmaram jurisprudência já adotada pela Corte em 2009.

A advogada tributarista Maria Carolina Torres Sampaio, sócia do GVM Advogados, avalia que o julgamento é importante porque as empresas podem ficar mais tranquilas quanto ao uso do JCP no seu sentido original – que é uma forma de financiamento das empresas.

Isso porque, apesar do entendimento já firmado pelo STJ, a Receita Federal ainda exigia que o JCP fosse pago no regime de competência para que reduzisse, de fato, o imposto de renda da empresa. “Perdia-se totalmente o sentido do JCP como um investimento”, observa Sampaio. “A devolução não é no mesmo ano nem no ano seguinte, ela é em 10, 15 anos, a depender do tipo de investimento”, observa a tributarista.

A advogada também pondera que a União não perde, porque quem recebe JCP tem imposto de renda de 15% retido na fonte.

O tema foi analisado por meio de dois recursos da Fazenda contra decisões que envolvem o Banco Safra e a Luizacred. No caso desta última, o processo começou porque a empresa pagou R$ 12 milhões aos seus acionistas, incluindo valores referentes a exercícios anteriores, e descontou todo o valor do cálculo do IRPJ e CSLL. A Receita Federal contabilizou somente a parcela do presente exercício, de R$ 3 milhões, e a Luizacred contestou a medida na Justiça.

Maria Carolina Torres Sampaio
Maria Carolina Torres Sampaio é Sócia do GVM | Guimarães & Vieira de Mello Advogados e head da área tributária. Conta com mais de 15 anos de experiência no Direito Tributário. Já atuou em grandes escritórios especializados na matéria e atualmente atende empresas nacionais e multinacionais, dos mais variados setores da economia, com atuação em processos administrativos e judiciais, inclusive nos Tribunais Superiores, avaliação de questões concretas relacionadas à tributação, riscos e planejamento tributário, possuindo ainda intenso contato com as mudanças legislativas objeto da chamada Reforma Tributária. Seu trabalho é bastante relevante junto à grandes indústrias, empresas de serviços, seguradoras, mineradoras e construtoras. E-mail: msampaio@gvmadvogados.com.br