Compliance Trabalhista – Reforma Trabalhista: Grupo Econômico

A cada dia se aplica mais na Justiça do Trabalho a caracterização de empresas como integrantes de grupo econômico, ocasião em que estas são responsabilizadas solidariamente pelos débitos trabalhistas.

Consta no § 2º, do art. 2º, da CLT, que sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.

Atualmente, a jurisprudência demonstra que em caso de existência de mera identidade de sócios, diretores ou conselheiros, independente de ramo de atuação e da existência de personalidade jurídica própria, as empresas são caracterizadas como integrantes de grupo econômico, sendo consideradas solidariamente responsáveis por débitos devidos a Reclamantes.

Verifica-se que restam caracterizados grupos econômicos entre empresas com objetos sociais e atividades totalmente distintas, apenas por haver identidade de um sócio, diretor ou conselheiro, mesmo que não haja qualquer relação hierárquica ou existência de controle entre elas.

Tendo em vista o dever da Justiça do Trabalho de proteger a parte hipossuficiente da relação, ou seja, o trabalhador, passou-se a utilizar-se do instituto de modo desenfreado e indevido, considerando empresas que possuem relações mínimas, sem identidade de sócios, diretores ou conselheiros, indevidamente como integrantes de grupo econômico.

Visando uma melhor regulação sobre o tema, será conferida nova redação ao art. 2º, da CLT, que será alterado pela Lei nº.: 13.467/17, que dispõe acerca da Reforma Trabalhista, com adição do parágrafo terceiro, dispondo que a mera identidade de sócios não bastará para a con­figuração do grupo econômico, sendo que deverá restar comprovada a efetiva comunhão de interesses, a atuação conjunta e o interesse integrados das empresas contra as quais se litiga.

Tal entendimento inclusive já vem sendo aplicado com mais freqüência no Tribunal Superior do Trabalho, que apresenta através da SDI-1 (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais) diversas decisões dispondo que para a formação do grupo econômico deve ser demonstrada a relação hierárquica entre as empresas e a comunhão de interesses, não bastando a mera identidade de sócio, diretor ou conselheiro, o que não se observa acontecer nos Tribunais Regionais.

Verifica-se que a nova disposição quanto ao tema busca uma melhor regulamentação sobre o tema e uma maior efetividade da segurança jurídica entre as empresas, resguardando-as para que não assumam débitos de outras empresas a que sequer tinham conhecimento, deram causa ou contribuíram para sua formação.

 

Ronan Leal é Advogado do Escritório GVM – Guimarães & Vieira de Mello Advogados, bacharel em Direito pela UEMG segundo semestre de 2008, pós graduado em Direito e Processo do Trabalho pelo LFG. Larga experiência em Direito do Trabalho Empresarial com experiência em peças de todos os gêneros, recursos, audiências em geral, sustentação oral. Coordenação de área trabalhista, com a administração de demais advogados, distribuição e análise de tarefas. Experiência cível na área de Direito do Consumidor com atuação no juizado especial de relações de consumo e de trânsito. E-mail: rleal@gvmadvogados.com.br

Leonardo Guimarães é Sócio Fundador do Escritório GVM | Guimarães & Vieira de Mello Advogados e responsável pelas áreas de Direito Empresarial, Societário, M&A – Mergers & Acquisitions, Falências, Recuperações Judiciais e Contratos – Nacionais e Internacionais; Graduado em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais; Mestre em Direito Empresarial na Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais; Doutorando pela Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais; Operações Societárias: M&A; IPO; e Venture Capital e Private Equity no MBA Executivo em Mercado de Capitais e Derivativos da PUC Minas; Co-autor da obra “Direito de Empresa no Novo Código Civil”, Editora Forense, Belo Horizonte/MG, 2004; “Direito Falimentar Contemporâneo”, Editora Sérgio Antônio Fabris Editor, Porto Alegre/RS, 2008; Autor do Livro “Requisitos para Obtenção da Recuperação Judicial”, Editora Mandamentos, Belo Horizonte/MG, 2005;. E-mail: lguimaraes@gvmadvogados.com.br