Compliance Trabalhista – Reforma Trabalhista: Férias

Nos termos do art. 129, da CLT, todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias de 30 (trinta) dias, sem prejuízo da remuneração, sendo este um período de descanso anual concedido ao empregado.

Para a concessão das férias, imperioso observar as particularidades que a lei prevê, especialmente no tocante ao período aquisitivo, período concessivo, os descontos permitidos em casos de faltas injustificadas por mais de 5 (cinco) dias, possibilidade de fracionamento das férias, dentre outras questões.

Conforme dispõe a Consolidação das Leis do Trabalho, as férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.

O período aquisitivo portanto são os 12 (doze) meses de trabalho cumpridos pelo empregado, que são sucedidos pelo período concessivo, também de 12 (doze) meses, que é o prazo concedido para que o empregador conceda férias ao empregado, e, caso não seja respeitado o prazo do período concessivo citado disposto no art. 134, da CLT, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração, nos termos do art. 137, da CLT.

Feitas tais considerações, é de se ressaltar que a concessão das férias deve ser feita de forma cautelosa e a Lei inclusive faz algumas permissões, tal como o fracionamento em 2 (dois) períodos, desde que um dos períodos não seja inferior a 10 (dez) dias.

Com a edição da Lei nº.: 13.467/17 (que passa a vigorar em 120 dias a contar de 14/07/17, ou seja, dia 10/11/17), que visa adequar a legislação trabalhista às novas relações de trabalho, alterou-se diversos artigos da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), e dentre eles, alterou-se o texto do § 1º, do art. 134, constando que desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.

Verifica-se assim que a alteração agora permite a partir do vigor da alteração, o fracionamento das férias em três períodos e não dois apenas.

No entanto, por costume ou norma interna, verifica-se que as empresas adotam a rotina de conceder férias fracionadas aos seus empregados de forma habitual, sem apresentar qualquer justificativa fundamentada para tanto, incorrendo assim no risco de pagar as férias em dobro + 1/3 do período.

A jurisprudência do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, é taxativa ao determinar a necessidade da fundamentação para a adoção do fracionamento das férias, podendo ser  exemplo de justificativa a ocorrência de ausência de pessoal na empresa, a ocorrência de um serviço excepcional ou até mesmo outros fatores, sendo que em caso de não justificativa, poderá ocorrer a condenação de pagamento em dobro das férias + 1/3.

O § 1º, do art. 134, da CLT, trata o fracionamento das férias como exceção, sendo portanto a regra geral a concessão do período de forma integral.

Ressalta-se ainda, que nos termos do art. 143, da CLT, que é facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.

Nestes termos, não pode o empregador impor ao empregado que converta 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, eis que tal procedimento decorre apenas de vontade do empregado e não do empregador, sob pena também de pagamento em dobro + 1/3 do período correspondente.

Outra formalidade, que também em caso de não observância pode ocasionar o pagamento em dobro + 1/3 do valor devido à titulo de férias, é a inobservância do prazo de pagamento das férias que deve ser efetuado até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período.

Nesse sentido, foi inclusive criada a Súmula nº. 450, do Tribunal Superior do Trabalho, que dispõe ser devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137, da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145, do mesmo diploma legal.

Observados as normas descritas, de certo que o empregador não estará sujeito ao pagamento de nenhum outro valor além do valor devido ao empregado a título de férias + 1/3.

 

Ronan Leal é Advogado do Escritório GVM – Guimarães & Vieira de Mello Advogados, bacharel em Direito pela UEMG segundo semestre de 2008, pós graduado em Direito e Processo do Trabalho pelo LFG. Larga experiência em Direito do Trabalho Empresarial com experiência em peças de todos os gêneros, recursos, audiências em geral, sustentação oral. Coordenação de área trabalhista, com a administração de demais advogados, distribuição e análise de tarefas. Experiência cível na área de Direito do Consumidor com atuação no juizado especial de relações de consumo e de trânsito. E-mail: rleal@gvmadvogados.com.br