TJSP institui Comitê Gestor de Proteção de Dados
O Tribunal de Justiça de Estado de São Paulo vem demonstrando muito empenho e determinação na implantação das diretrizes impostas pela Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD — que ainda entrará em vigor. Ainda que em sistema de teletrabalho 100% remoto, a visão dos dirigentes do Tribunal abrange várias outras questões importantes além do período de combate à propagação do novo coronavírus (Covid-19). Com o uso da tecnologia e a digitalização dos processos, se torna mais que necessária, se torna obrigatória, especialmente em virtude do isolamento dos magistrados e servidores, o desenvolvimento pelo TJSP do Plano de Conformidade relativo à implementação da LGPD. Após a reunião realizada por videoconferência no dia 15 de abril com mais de 80 participantes do Judiciário paulista, restou decidido que todos os trabalhos relativos a LGPD serão regidos e implementados pelo Comitê Gestor de Proteção de Dados, instituído pelo presidente, Desembargador Geraldo Francisco Pinheiro Franco, nos termos da Portaria 9.884/20. Nos termos do artigo 2º da Portaria, o CGPD é composto pelo presidente do TJSP, desembargadores da Comissão de TI, juízes assessores da Presidência, secretários e diretores dos órgãos da Presidência, desembargador indicado pela Corregedoria Geral de Justiça, juízes assessores e diretores dos órgãos da CGJ. O CGPG será responsável pela avaliação dos mecanismos de tratamento e proteção de dados pessoais existentes e proposição de ações voltadas ao seu aperfeiçoamento contínuo e prevenção de riscos, em cumprimento às disposições da Lei 13.709, de 14 de agosto de 2018. Vale ressaltar as atribuições determinadas pelo art. 3º da Portaria 9.884/20 do CGPD: I – Avaliar os mecanismos de tratamento e proteção de dados existentes e propor políticas, estratégias e metas para a conformidade do Poder Judiciário do Estado de São Paulo com as disposições da Lei 13.709, de 14 de agosto de 2018; II – Formular princípios e diretrizes para a gestão de dados pessoais e propor sua regulamentação; III – Supervisionar a execução dos planos, dos projetos e das ações aprovados para viabilizar a implantação das diretrizes previstas na Lei 13.709, de 14 de agosto de 2018; IV – Prestar orientações sobre o tratamento e a proteção de dados pessoais de acordo com as diretrizes estabelecidas na Lei 13.709, de 14 de agosto de 2918 e nas normas internas; V – Promover o intercâmbio de informações sobre a proteção de dados pessoais com outros órgãos. Diante desse enorme empenho e determinação de implementar as diretrizes determinadas pela Lei Geral de Proteção de Dados, o Tribunal de Justiça de São Paulo está se apresentando como pioneiro e um grande exemplo a ser seguido pelos demais Tribunais quanto ao preparo e desenvolvimento das pessoas e mecanismos de controle de tratamento dos dados pessoais, o que demonstra sua total adesão e comprometimento de estar em conformidade às diretrizes da LGPD, especialmente na era da informação em que estamos vivendo.
STF define em repercussão geral que não incide ICMS sobre a demanda contratada e práticas Tributárias em tempos de COVID-19
O Supremo Tribunal Federal decidiu, na última sexta-feira, por maioria, que a demanda de energia elétrica, por si só, não é passível de tributação pelo ICMS, de forma que o imposto estadual recai apenas sobre o efetivo consumo “da demanda”. Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral, que deverá ser seguida por todo o Judiciário do país: “a demanda de potência elétrica não é passível, por si só, de tributação via ICMS, porquanto somente integram a base de cálculo desse imposto os valores referentes àquelas operações em que haja efetivo consumo de energia elétrica pelo consumidor”. A matéria já havia sido tratada pelo STJ, mas pendia ainda o julgamento do RE nº 593.824/SC, com repercussão geral reconhecida, para que a questão fosse efetivamente pacificada. A demanda contratada é a disponibilização de potência do sistema de energia, um instrumento geralmente utilizado por grandes indústrias e empresas que precisam de uma alta quantidade de energia. Assim, a empresa contrata certa quantidade de energia, mas nem sempre utiliza toda a demanda contratada. No judiciário ficou então definido a demanda contratada como uma quantidade de energia que os grandes consumidores adquirem antecipadamente, e que pode ou não ser utilizada, a depender de suas necessidades. Na verdade, a demanda contratada de potência não é uma reserva de quantidade de energia, mas sim a remuneração pela infraestrutura necessária à sua transmissão/distribuição, sendo que a infraestrutura custeada pela demanda reservada pertence e continuará a pertencer à concessionária, não havendo que se falar em alienação tributável pelo ICMS, de forma que a demanda, em si, e em sua totalidade, não deveria ser tributada. De qualquer forma, a possibilidade de se obter, na justiça, o reconhecimento da não incidência do ICMS sobre a demanda contratada e não consumida já é uma vitória dos contribuintes e deve ser avaliada por todas as empresas que fazem uso do sistema, especialmente neste atual momento de crise econômica. Ao ensejo, a pandemia causada pelo Covid-19 está impactando, no geral, negativamente nossa economia, sendo muito importante que as empresas reavaliem as projeções financeiras e planejamentos tributários com o objetivo de alcançar práticas mais econômicas, que conduzam à uma preservação do fluxo de caixa e melhor eficiência financeira. É recomendável, portanto, especialmente em se considerando as tímidas modificações fiscais introduzidas pelos nossos governantes, um novo olhar para antigas alternativas já previstas na legislação, bem como a avaliação de novas oportunidades. Como exemplo, podemos citar: · Reavaliação do regime tributário adotado; · Possibilidade de compensação cruzada de tributos federais inclusive com contribuições previdenciárias; · Reavaliação dos Créditos de PIS e COFINS; · Linha rápida de ressarcimento de créditos de PIS/COFINS e IPI; · Ações judiciais para suspender o vencimento de tributos federais, estaduais e municipais; · Ações judiciais para substituição de depósitos judiciais por outras garantias; · Ações judiciais para obtenção do direito à compensação de tributos, em algumas situações específicas; · Avaliação de teses jurídicas promissoras na jurisprudência, especialmente aquelas que possibilitem a imediata redução da carga tributária, tais como, além da já tratada “ICMS sobre a Demanda Contratada”: ü Exclusão do ICMS e ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS. ü Exclusão do ICMS e do ISS da base de cálculo da CPRB. ü Não incidência de PIS e COFINS sobre JCP. ü Não incidência do ICMS sobre a TUSD e TUST. ü Não incidência do ICMS na transferência entre estabelecimentos da mesma empresa. ü Não incidência de IRPJ/CSLL/PIS/COFINS sobre créditos de ICMS (benefícios fiscais). ü Não incidência de IRPJ e CSLL sobre valores recebidos pela aplicação da Taxa Selic. ü Não incidência das contribuições previdenciárias sobre verbas indenizatórias. ü Inconstitucionalidade da Majoração da alíquota RAT pelo Decreto nº 6.957/09. ü Ilegalidade da inclusão dos acidentes de trajeto no cálculo do FAP. ü Inconstitucionalidade das Contribuições ao SEBRAE, INCRA e Salário-Educação. ü Não incidência de Contribuições Previdenciárias sobre salário-maternidade. ü Limitação do valor das Contribuições devidas a Terceiros a 20 salários mínimos por mês. ü Não incidência de IRPJ e CSLL sobre a correção monetária de aplicações financeiras. ü Dedução “em dobro” do PAT na apuração do IRPJ. ü Afastamento de cobrança de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS sobre descontos obtidos em multa e juros de mora de dívida incluída em anistias. ü Afastamento da cobrança de juros sobre multa perdoada pelo Refis. ü Inconstitucionalidade da multa isolada por compensação não homologada. ü Inconstitucionalidade superveniente da Contribuição Adicional de 10% ao FGTS. A Equipe Tributária do GVM está à disposição para tratar dessas questões.
Considerações sobre a Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD
Em virtude da Covid-19, o Senado Federal aprovou, no início do mês de abril, o adiamento da entrada em vigor da Lei nº 13.709/2018, mais conhecida como Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD, prevista para agosto deste ano. Esse adiamento ainda precisa ser aprovado na Câmara dos Deputados e requer sanção presidencial, mas, caso seja aprovada, a previsão é que a LGPD passe a vigorar em janeiro de 2021, com penalidades previstas para agosto de 2021. Nos dias de hoje, é extremamente comum o compartilhamento e tratamento de dados e informações pessoais dos clientes e consumidores com as empresas, visto que na maioria dos casos esses dados são essenciais ao funcionamento do próprio negócio. Contudo, o que garante que as empresas não usufruam de dados fornecidos pelos clientes para benefício próprio? Como confiar que as empresas não estão cometendo alguma ilicitude em nome do cliente ou que não estão utilizando tais informações para fins distintos do que foram acordados ou autorizados pelos clientes e consumidores? Nesse contexto a LGPD pretende criar uma cultura de respeito e integridade à privacidade dos dados pessoais, no intuito de garantir segurança e tranquilidade aos clientes, parceiros e consumidores, prevenindo eventuais fraudes ou uso indevido que possa afetar a intimidade, a honra e a imagem do titular de tais dados, ou até a tentativa de obter alguma vantagem ilícita no mercado. Nos termos do art. 3º, a “Lei aplica-se a qualquer operação de tratamento realizada por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, independentemente do meio, do país de sua sede ou do país onde estejam localizados os dados”. Assim, a atividade deve ter por objetivo a oferta, o fornecimento de bens ou serviços, o tratamento de dados de indivíduos localizados no território nacional ou cujos dados pessoais tenham sido coletados em território nacional. A Lei pretende que o titular dos dados tenha direito sobre o controle ou, ao menos, sobre a transparência do tratamento de seus dados pessoais, para que tenham ciência dos fins a que seus dados estejam sendo utilizados. O artigo 18 elenca como direitos do titular dos dados: a confirmação da existência de tratamento; acesso aos dados; correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados; anonimização, bloqueio ou eliminação de dados desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade com o disposto na Lei; a portabilidade dos dados a outro fornecedor de serviço ou produto, mediante requisição expressa, de acordo com a regulamentação da autoridade nacional, observados os segredos comercial e industrial; eliminação dos dados pessoais tratados com o consentimento do titular; informação das entidades públicas e privadas com as quais o controlador realizou uso compartilhado de dados; informação sobre a possibilidade de não fornecer consentimento e sobre as consequências da negativa e a revogação do consentimento, sem prejuízo de eventual reparação de danos, conforme preceitua o artigo nº 22. Nesse sentido, verifica-se que a LGPD não busca acabar com o tratamento de dados pessoais, pelo contrário, visa proteger o seu titular, permitindo-se, mediante autorização expressa e específica, a sua utilização pelos operadores, regulamentando-o para que haja confiança e integridade na relação entre as partes, gerando equilíbrio de poderes. Com a compreensão dos objetivos da LGPD, já se cria uma ideia dos principais problemas que essa legislação poderá solucionar, pois é inegável o receio quanto ao compartilhamento de dados na era atual. Além dos parâmetros determinados em Lei, é importante destacar que os agentes de tratamento de dados que infringirem as disposições legais estarão sujeitos à sanções gravíssimas. Assim, é imprescindível que as empresas que realizam o tratamento de dados pessoas formulem regras de boas práticas e de governança que estabeleçam as condições de organização, o regime de funcionamento, os procedimentos, incluindo reclamações e petições de titulares, as normas de segurança, os padrões técnicos, as obrigações específicas para os diversos envolvidos no tratamento, as ações educativas, os mecanismos internos de supervisão e de mitigação de riscos entre outros aspectos relacionados ao tratamento de dados. Importante esclarecer que a alteração do calendário de implementação da LGPD não altera o seu texto-base. A alteração da data, nesse sentido, é uma medida prática para evitar descompassos e hesitações, sobretudo diante dos impactos econômicos e sociais que a pandemia do COVID-19 está causando. Conforme pesquisa do Serasa Experian, em agosto de 2019, 85% das empresas se declararam despreparadas para atender às exigências impostas pela LGPD, que, somado ao fechamento dos serviços, isolamento social e adoção do home office nesse período de quarentena, se tornou ainda mais complexo e desafiador. Além disso, pesa, ainda, o fato de que a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), órgão nacional que editará as normas e fiscalizará o cumprimento das exigências relativas à proteção de dados pessoais, ainda não está em pleno funcionamento de suas atividades, o que poderá afetar a aplicação das normas e imposição de eventuais sanções, gerando uma potencial insegurança jurídica. Diante desse cenário, é de extrema importância que as empresas aproveitem o adiamento do prazo de vigência da Lei para se prepararem e se organizarem de modo a estarem de acordo com as normas, realizando os devidos e imprescindíveis tratamento de dados nos termos da Lei Geral de Proteção de Dados nº 13.709/2018, com objetivo de prevenir eventuais riscos e repararem imediatamente danos existentes. O GVM Advogados está a inteira disposição para os ajudar na implementação de seu Programa de Tratamento de Dados Pessoais previsto na Lei Geral de Proteção de Dados.
Entenda a Instrução Normativa que institui a votação à distância em assembleias e reuniões de sócios
A instrução normativa número 79, de 14 de abril de 2020, publicada pelo Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (DREI), foi instituída para consolidar entendimentos e dirimir dúvidas com relação a regulamentação da participação e votação à distância em reuniões e assembleias de sociedades anônimas fechadas, limitadas e cooperativas. Para isso, foram criados dois tipos de votação à distância: a semipresencial e a digital. A diferenciação entre ambos os tipos decorre apenas do fato de a participação à distância na deliberação poder ser opcional ou não. A votação e participação semipresencial ocorrerá quando os sócios ou associados puderem participar e votar presencialmente, no local físico da realização do conclave, mas também virtualmente. Já a votação e participação digital depende da condição de existir apenas virtualmente, e para tal, é imprescindível que os sócios ou associados só possam participar e votar à distância. Nesses casos será considerada a sede da sociedade como o lugar em que ocorreu a deliberação. A maneira pela qual vai se dar a participação é a mesma em ambos os casos: por meio de boletim de voto à distância e/ou mediante atuação remota via sistema eletrônico. Esse sistema eletrônico deve ser acessível, seguro e disponibilizado pela sociedade. Importante atentar-se, porém, que essa instrução normativa não se aplica a reuniões e assembleias em que a participação e votação sejam exclusivamente presenciais. As deliberações que dizem respeito a essa IN devem seguir normalmente suas disposições atinentes ao tipo societário, bem como normas de contrato e estatuto social. Existem, porém, algumas complementações impostas pela instrução normativa, no que diz respeito a convocação, informações prévias e documentos de admissão, conforme a seguir. Os documentos e informações a serem disponibilizados previamente ao conclave, devem obrigatoriamente ser disponibilizados por meio digital seguro. O instrumento de convocação deve, obrigatoriamente, informar em destaque que a reunião ou assembleia será semipresencial ou digital, informando também a maneira pela qual os sócios ou acionistas poderão participar e votar à distância. Essas informações devem ser divulgadas em anúncio de convocação de forma resumida, e o anúncio deverá indicar endereço eletrônico seguro e acessível onde as informações completas serão disponibilizadas. A sociedade deverá listar no anúncio de convocação os documentos exigidos para que os acionistas, sócios, associados, ou até mesmo seus representantes legais, possam ser admitidos no conclave. A sociedade pode solicitar o envio prévio dos documentos dos sócios, devendo ser permitido o protocolo eletrônico desses. O acionista poderá participar da assembleia ou reunião se apresentar os documentos solicitados em até 30 minutos antes do horário estipulado para a abertura dos trabalhos. Quanto à presença na deliberação, essa está condicionada aos seguintes fatores: a) que a ela compareça o sócio ou se faça representar fisicamente; b) cujo boletim de voto à distância tenha sido considerado válido pela sociedade ou c) que pessoalmente ou por meio de representante registre o sócio sua presença no sistema eletrônico de participação e voto à distância. Os livros societários concernentes e a ata da reunião ou assembleia poderão ser assinados isoladamente pelo presidente e secretário, que farão constar a presença dos sócios/associados. No que diz respeito às atas dessas reuniões e assembleias e seus devidos registros, além dos requisitos originais, aprovados pela IN n.º 38 do DREI, devem constar os apresentados a seguir. Na ata deve constar se a reunião foi semipresencial ou digital, devendo ser informada a forma pela qual se deu a participação e votação, conforme cada caso. Os membros da mesa deverão assinar a respectiva ata e consolidar a lista de presenças no mesmo documento. Quando a ata não for elaborada em documento físico, pode ser assinada por meio de certificado digital pelos componentes da mesa, devendo ser declarado expressamente que foram cumpridos os requisitos da IN n.º 79. Além disso, a ata digital deve poder ser impressa em papel, de forma legível, a qualquer momento por quaisquer sócios, acionistas ou associados. Importante ressaltar que as reuniões ou assembleias presenciais já convocadas poderão, em função do COVID-19, ser realizadas de forma semipresencial ou digital. Para isso devem (i) estar presentes, nos termos dessa instrução normativa, todos os sócios ou associados, ou (ii) devem declarar expressamente sua concordância pela alteração.
[Infográfico] (COVID-19) Governo divulga ofício sobre exigências em Segurança e Saúde no Trabalho
Medidas Tributárias Federais Editadas para Minimizar os Efeitos do Coronavírus (COVID-19)
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Contrato de Locação e COVID-19
Com a chegada do Covid-19 e a respectiva declaração de calamidade pública pelos entes governamentais brasileiros determinando o fechamento de estabelecimentos comerciais, shoppings centers e comércio em geral, reconhecendo o Covid-19 como força maior, muitos questionamentos tem sido feitos por clientes em relação aos seus impactos nos contratos de locação. Alguns dos principais questionamentos apresentados diz respeito a rescisão contratual, possibilidade ou não de suspensão do pagamento de alugueis, bem como sua redução em virtude do Covid-19. Em relação à rescisão, já existem inúmeros julgados na Justiça brasileira declarando-a sem a aplicação da multa rescisória contratual ao locatário, tendo em vista que a referida rescisão não correu por sua culpa, mas por motivos de força maior. Entretanto, em relação a eventual suspensão ou redução do pagamento de aluguel enquanto perdurar a força maior, ainda não há uma posição consolidada na jurisprudência, tendo em vista que não há qualquer previsão legal na Lei 8.245/91 (Lei de locação), mas apenas a interpretação conjugada dos artigos 393, 317 e 422 do Código Civil. O contrato de locação celebrado entre locador e locatário é bilateral, na medida em que determina prestação e contraprestação a ambas as partes contratantes, ou seja, a disponibilização de bem imóvel mediante o pagamento dos alugueis, comutativo e de execução continuada, nos termos do artigo 317 do Código Civil. É indispensável, portanto, demonstrar a alteração da base objetiva do contrato em razão de circunstância excepcional e de força maior, ou seja, o Covid-19 e a regulamentação de quarentena, proibindo o atendimento presencial nos estabelecimentos, o que afeta diretamente as atividades do locatário, na medida em que a pandemia instaurada pela disseminação rápida e global de vírus acabou por levar as autoridades públicas a concretizar medidas altamente restritivas de desenvolvimento de atividades econômicas com objetivo de garantir a diminuição de circulação das pessoas e dos contatos sociais. Em um processo judicial distribuído no Tribunal de Justiça de São Paulo, foi deferida uma liminar para que o locatário efetue o pagamento de 30% do aluguel fixado em contrato, sob o fundamento de a redução do aluguel é necessária para manter a saúde financeira do estabelecimento, no caso um restaurante, sem prejudicar os proprietários do imóvel que continuarão tendo uma fonte de renda durante a pandemia, determinando-se que ambas as partes dividam e suportem os prejuízos em decorrência dessa calamidade pública. Essa decisão citou o decreto estadual que regulamenta a quarentena em São Paulo, proibindo o atendimento presencial nos restaurantes, o que afeta diretamente as atividades do locatário, sendo reconhecido, também, que o aluguel é uma fonte de renda para os proprietários do imóvel, especialmente se forem pessoas físicas. Assim, da mesma forma que a decretação de calamidade pública obrigou todos os comerciantes a fechar seus estabelecimentos com objetivo de evitar a disseminação do COVID-19, esses comerciantes não estão conseguindo exercer seu direito de uso pacífico do imóvel para exercer suas atividades. Em contrapartida, os locadores também não podem ficar sem receber os alugueis dos imóveis, especialmente nos casos em que os utiliza para seus sustento e de sua família e por estar sem a respectiva posse direta do imóvel locado. Nesse sentido, em virtude desse manifesto conflito de interesses entre locador e locatário, e considerando que (i) ambas as partes estão seguindo rigorosamente a legislação vigente sem qualquer inadimplemento contratual, (ii) que a determinação de fechamento das atividades ocorreu por parte dos órgãos públicos, e (iii) diante da necessidade de se dividirem os prejuízos, ambas partes devem entrar em contato, fazer concessões mútuas e chegar a um denominador comum, dividindo-se os prejuízos, com objetivo precípuo de se comporem e buscarem a preservação e equilíbrio econômico financeiro do contrato de locação enquanto perdurar o decreto de calamidade pública, o que poderá preservar, inclusive, inúmeros empregos diretos e indiretos, evitando-se, assim, maiores prejuízos. Em última hipótese, não havendo qualquer tipo de composição, o locatário deve ingressar em juízo requerendo o restabelecimento equilíbrio econômico financeiro do contrato de locação enquanto perdurar o decreto de calamidade pública e o respectivo fechamento das atividades, buscando a redução do aluguel para que esteja compatível com as atividades do locatário e com os seus rendimentos auferidos, para que qualquer das partes não arque sozinha com os prejuízos, repartindo-os entre as partes contratantes nesse momento de quarentena. Enfim, é recomendável neste momento de calamidade pública que locador e locatário se utilizem de bom senso e de senso humanitário, resguardados pela boa fé objetiva na formação e execução dos contratos, nos termos do artigo 422 do Código Civil, com objetivo de renegociarem os alugueis e encargos da locação no período de quarentena visando à melhor solução para ambos, o equilíbrio econômico financeiro do contrato, dividindo-se os prejuízos e a continuação perene de suas atividades.
Os impactos do COVID-19 para registros empresariais
O DREI, Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração, publicou recentemente dois Ofícios Circulares que tratam de novas medidas para mitigar os problemas gerados pelo COVID-19 e a necessidade de isolamento social. São os Ofícios Circulares 1014/2020/ME, de 25 de fevereiro de 2020 e 1103/2020/ME, de 30 de março de 2020. O Ofício 1014/2020/ME diz respeito a possibilidade dos advogados e contadores assinarem ou autenticarem digitalmente os documentos societários submetidos aos registros públicos das sociedades empresárias, pelos empresários e sociedades (atos constitutivos, alterações, baixas, etc). A primeira abertura permitida pelo texto legal é a da certificação da veracidade do documento por meio do advogado ou contador. Os requisitos para que se possa utilizar desse procedimento são: (i) a cópia digitalizada dos documentos físicos; (ii) a Declaração de Autenticidade do documento juntado, firmada pelo profissional no próprio documento ou em documento anexado, informando a quantidade de folhas do documento autêntico; e (iii) uma cópia da carteira profissional do advogado ou contador. Utilizando-se desse mecanismo, um documento assinado fisicamente pelo empresário e escaneado teria a mesma veracidade de um documento físico com firma reconhecida em cartório e escaneado, ou mesmo de um documento virtual assinado digitalmente pelo empresário. Uma segunda alternativa possibilitada pelo texto legal é o próprio advogado assinar os documentos com seu certificado digital em nome do sócio, que faria o documento possuir idêntica autenticidade daquele assinado pelo empresário. Para isso, seria necessário apenas anexar uma procuração assinada pelo empresário outorgando tais poderes e a declaração de autenticidade mencionada acima. Assim, por meio do Ofício Circular 1014/2020/ME, informou o DREI a todas as Juntas Comerciais do País que os advogados e contadores podem declarar a autenticidade de documentos empresariais e até assinar pelo próprio empresário, possuindo esses documentos eficácia total para fins de arquivamento. Essa medida visou principalmente a manutenção da prestação de serviços de arquivamentos pelas juntas comerciais durante a Quarentena do COVID-19. Isso, pois, todas as Juntas Comerciais paralisaram os atendimentos presenciais durante o período, fato que dificulta o protocolo físico de documentos e, ainda, a autenticação ou verificação da autenticidade destes. Já o Ofício Circular 1103/2020/ME diz respeito às alterações feitas pela Medida Provisória número 931, de 30 de março de 2020. Publicada em caráter emergencial devido ao cenário COVID-19, a MP alterou a lei 10.406 de 10 de Janeiro de 2002 (o Código Civil), a lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971 (a Lei das Cooperativas) e a lei 6.404 de 15 de dezembro de 1976 (a Lei das S.A.). O Ofício circular informa, primeiramente, sobre a prorrogação do prazo para realização de Assembleias Gerais Ordinárias de sociedades anônimas, limitadas e cooperativas cujo exercício social se encerre entre 31 de dezembro de 2019 e 31 de março de 2020. Com o novo texto legal, os entes acima podem realizar suas AGOs até 7 (sete) meses após o término do exercício social. A medida busca atender as recomendações governamentais de isolamento social. Visando o mesmo fim, previu a MP que nas reuniões ou assembleias realizadas por sociedades limitadas, anônimas ou cooperativas, seja plenamente legal a participação e votação à distância. Outra alteração é de que, até que ocorra a Assembleia Geral com o prazo prorrogado acima, o Conselho de Administração ou a Diretoria da empresa podem, independentemente de reforma do Estatuo Social, declarar dividendos intermediários. Esses são distribuídos em períodos menores do que o exercício social e são regidos pelo artigo 204 da Lei das S.A. O texto da medida provisória prevê também que durante o exercício do ano de 2020, a Comissão de Valores Mobiliários (a CVM) pode prorrogar prazos estabelecidos pela lei das S.A. para companhias abertas. Já no âmbito das Juntas Comerciais, por meio da Medida provisória foram feitas duas importantes alterações, sendo elas: (i) a suspensão do prazo limite de arquivamento de documentos, que só voltará a correr após a respectiva Junta Comercial reestabelecer a prestação normal de seus serviços; e (ii) a retirada, de maneira excepcional, da exigência de arquivamento prévio dos atos societários de para a realização emissões de valores mobiliários e outros instrumentos financeiros. Essas medidas visam apresentar uma facilidade para que o empresário continue seus negócios nos tempos difíceis de pandemia que estamos passando. A desburocratização de registros e flexibilização de normas são meios que farão com que as empresas não paralisem suas atividades em função dos imensos obstáculos que estamos enfrentando.
Impactos Tributários do Coronavírus (COVID–19) #6
Em continuidade ao acompanhamento das medidas tributárias de combate à crise econômica causada pela pandemia do coronavírus, destacamos abaixo algumas mais recentes: Portaria Ministerial n° 139/2020 Prorroga o prazo de recolhimento dos seguintes tributos federais: Instrução Normativa RFB n° 1.932/2020 Prorroga o prazo de apresentação das seguintes obrigações acessórias: DCTF – para o 15º (décimo quinto) dia útil do mês de julho de 2020, das DCTF originalmente previstas para serem transmitidas até o 15º (décimo quinto) dia útil dos meses de abril, maio e junho de 2020; e EFD – das Escriturações Fiscais Digitais da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o (Cofins) e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita (EFD-Contribuições), para o 10º dia útil do mês de julho de 2020, das EFD-Contribuições originalmente previstas para serem transmitidas até o 10º dia útil dos meses de abril, maio e junho de 2020, inclusive nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial. Instrução Normativa n° 1.930/2020 Prorroga o prazo para a apresentação da Declaração do imposto de renda pessoa física. O prazo foi estendido até 30 de junho de 2020. Medida Provisória n° 927/2020 Dispõe sobre as medidas trabalhistas que poderão ser adotadas pelos empregadores para o enfrentamento do estado de calamidade pública e da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus (COVID-19), com efeitos válidos até o dia 31/12/2020. Dentre as medidas com efeitos tributários, destaca-se o diferimento do recolhimento do FGTS referente às competências de março, abril e maio de 2020, cuja exigibilidade ficará suspensa, sendo possível a quitação em até 6 parcelas mensais, a partir de julho de 2020, sem a incidência de multa e juros. O empregador fica, assim, obrigado a declarar as informações até 20/06/2020 e, caso haja demissão do empregado deve recolher os valores correspondentes, cessando-se a suspensão. Além disso, a MP prevê a suspensão da contagem do prazo prescricional dos débitos relativos a contribuições ao FGTS pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias e a prorrogação do prazo de validade dos certificados de regularidade do FGTS por 90 (noventa) dias. Importante ressaltar que a MP não afasta a obrigatoriedade do recolhimento das contribuições previdenciárias, ainda que sejam adotadas medidas como o teletrabalho, a antecipação de férias individuais e a concessão de férias coletivas. Medida Provisória n° 930/2020 Dispõe, dentre outras temáticas, sobre o tratamento tributário dado à variação cambial dos valores de investimentos realizados por instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central em sociedade controlada e domiciliada no exterior. A nova norma determina que a variação cambial de hedge do valor do investimento será contabilizada na determinação do lucro real e na base de cálculo da CSLL da pessoa jurídica controladora que seja domiciliada no país. A alteração será válida a partir do exercício financeiro de 2021, na proporção de 50% e em 100% a partir de 2022. A norma tem também previsão específica para os casos de falência ou liquidação extrajudicial das instituições financeiras, quando decretadas após 30/03/2020. Medida Provisória n° 936/2020 Instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, com várias medidas trabalhistas já tratadas em artigo “COVID-19: As particularidades da MP 936/20 que autoriza a suspensão do Contrato de Trabalho e a Redução da Jornada bem como do Salário”. No que se refere aos efeitos tributários, importante destacar que a ajuda compensatória mensal, eventualmente paga pelos empregadores, em decorrência da redução de jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária de contrato de trabalho: terá natureza indenizatória; não integrará a base de cálculo do IRPF (em sua retenção na fonte ou na declaração de ajuste anual); não integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários; não integrará a base de cálculo do valor devido ao FGTS; e poderá ser excluída do lucro líquido para fins de determinação do IRPJ e da CSLL das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real. Mesmo na hipótese de redução proporcional de jornada e de salário, a ajuda compensatória não integrará o salário devido pelo empregador e a ela serão aplicadas as condições acima indicadas. Ressalva-se, contudo, que se durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho o empregado mantiver as atividades de trabalho (ainda que parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância), o empregador estará sujeito (i) ao pagamento imediato da remuneração e dos encargos sociais referentes a todo o período; (ii) às penalidades previstas na legislação em vigor; e (iii) às sanções previstas em convenção ou em acordo coletivo. Decreto n° 10.285/2020 Reduziu temporariamente a zero por cento as alíquotas do IPI incidentes sobre diversos produtos que auxiliam no combate ao coronavírus (COVID-19), como, por exemplo, álcool, máscaras e vestuários de proteção. Decreto n° 10.302/2020 Reduziu temporariamente a zero as alíquotas do IPI incidentes sobre diversos produtos que auxiliam no combate ao coronavírus (COVID-19), como, artigos de laboratório ou de farmácia; luvas, mitenes e semelhantes, exceto para cirurgia e termômetros clínicos. Decreto n° 10.305/2020 Reduziu a zero a alíquota de IOF incidente sobre as seguintes operações de crédito contratadas no período entre 03/04/2020 e 03/07/2020: na operação de empréstimo, sob qualquer modalidade, inclusive abertura de crédito; na operação de desconto, inclusive na de alienação a empresas de factoringde direitos creditórios resultantes de vendas a prazo; no adiantamento a depositante; nos empréstimos, inclusive sob a forma de financiamento, sujeitos à liberação de recursos em parcelas, ainda que o pagamento seja parcelado; nos excessos de limite, ainda que o contrato esteja vencido; em qualquer dos casos mencionados acima, quando se tratar de mutuário pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional em que o valor seja igual ou inferior a R$ 30.000,00; nas operações de financiamento para aquisição de imóveis não residenciais, em que o mutuário seja pessoa física; na prorrogação, renovação, novação, composição, consolidação, confissão de dívida e negócios assemelhados, de operação de crédito em que não haja substituição de devedor
Governo brasileiro lança linha de crédito para socorrer pequenas e médias empresas em meio a pandemia do COVID-19.
Em meio à turbulência causada no Brasil pelo alastramento do coronavírus (COVID/19) e pelas medidas restritivas impostas por municípios e estados para conter o avanço da doença, como a recomendação do isolamento social, limitação da circulação do transporte coletivo e a paralização do funcionamento de alguns segmentos e atividades, no dia 27/03/2020, o Governo Brasileiro e o Banco Central divulgaram medidas de socorro à economia, e, principalmente, aos pequenos e médios empresários pelo período de 2 (dois) meses. Deste modo, a Medida Provisória nº 944, publicada em 03 de abril de 2020, detalha o Programa Emergencial de Suporte a Empregos, que objetiva promover a abertura de crédito emergencial e extraordinário, exclusivamente para pagamento da folha de funcionários de pequenas e médias empresas, que se enquadrem no faturamento anual entre R$360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e R$10.000.000,00 (dez milhões de reais), com a injeção em duas etapas, totalizando o montante de R$40.000.000.000,00 (quarenta bilhões de reais). De acordo com o Presidente do Banco Central, Roberto Campos Neto, a previsão é de que 1,4 milhão de pequenas e médias empresas sejam beneficiadas com a linha de crédito. Em relação às microempresas com faturamento inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) o mesmo informou que medidas ainda estão sendo estudadas, visto que não contempladas nessa medida do Governo. O objetivo da linha de crédito é custear por dois messes a folha de pagamento dos trabalhadores, limitados a dois salários mínimos por empregado. Desse modo, o dinheiro será depositado diretamente na conta do funcionário, arcando a empresa com o pagamento do empréstimo. Contudo, caso o empregado receba valor superior a dois salários mínimos, ficará a critério da empresa fazer a devida complementação. Para disponibilizar esta quantia, o Governo Federal será o responsável por investir 85% (oitenta e cinco por cento) do valor e os demais bancos privados os 15% (quinze por cento) restantes, sendo que, para garantir que os empréstimos sejam de fato disponibilizados às empresas, em caso de inadimplência, o Governo assumirá maior parte do risco (85%) e os bancos privados também assumirão o risco, porém, na mesma proporção do capital investido (15%). A empresa que optar pelo empréstimo deverá promover a sua solicitação até 30 de junho de 2020. Além disso, para que possa ter acesso a linha de crédito do Programa Emergencial de Suporte a empregos, a empresa deverá ter sua folha de pagamento processada por instituição financeira participante. Ao aderir à operação de crédito, a empresa terá um período de 06 (seis) meses de carência para começar a pagar, e um prazo de 36 (trinta e seis) meses para quitar o financiamento, o qual será acrescido de uma taxa de juros de 3,75 % (três vírgula setenta e cinco) ao ano. Ou seja, o custo pensado para o programa é o mesmo do CDI (Certificado de Depósito Interbancário), sem spread (diferença entre a taxa paga pelas instituições financeiras para captar dinheiro no mercado e a taxa cobrada por elas para emprestar dinheiro). Ademais, importante destacar que as empresas que aderirem à linha de crédito em comento deverão cumprir 3 (três) requisitos, quais sejam: (i)- fornecer informações verdadeiras; (ii) não destinar os recursos para outra finalidade, que não seja o pagamento dos empregados; e (iii) – não poderá demitir seus empregados, sem justa causa, pelo período de 2 (dois) meses. A empresa que deixar de atender qualquer destes requisitos será penalizada com o vencimento antecipado da dívida. No entanto, para a concessão do empréstimo, a MP nº 944, permite às instituições financeiras participantes do programa, a análise do crédito adotando as suas próprias políticas de crédito, além da consulta a sistemas de proteção ao crédito na data da contratação do empréstimo e nos registros de informações de crédito do Banco Central nos últimos 06 (seis) meses anteriores à contratação.