Coronavírus (COVID-19) e as relações de trabalho

Com a declaração pela Organização Mundial de Saúde – OMS –que conferiu o status de pandemia ao novo coronavírus (COVID-19), em face de sua disseminação internacional e alta virulência (capacidade de um vírus ou bactéria de se espalharem em organismos e/ou ambientes com enorme e acelerada probabilidade de contágio), vários setores da sociedade civil e empresarial já vêm sentido seus efeitos.

 

Primeiramente, foi promulgada a Lei nº. 13.979/20, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento dessa emergência de saúde pública, traça parâmetros para o combate ao vírus, define as hipóteses de adoção de medidas como o isolamento e a quarentena, bem como traz determinações que interferem nas relações de trabalho.

 

Ainda, o Governo Federal anunciou a adoção de medidas visando a redução de custo com empregados pelas empresas durante o período de crise, visando a manutenção dos empregos e das atividades empresariais, que devem ser encaminhadas em breve ao Congresso por meio de medida provisória.

 

Dentre as mudanças anunciadas, por exemplo, consta a possibilidade de redução de jornada e salários em até 50% (cinquenta por cento); a flexibilização na concessão de férias coletivas; a permissão de concessão de férias sem o término do seu período aquisitivo; flexibilização de banco de horas; suspensão do recolhimento de FGTS por tempo determinado; redução das parcelas das contribuições sociais e suspensão temporária dos contratos de trabalho com possibilidade de recebimento de seguro desemprego.

 

Até que as mudanças ocorram, tendo em vista o atual cenário de recomendação de isolamento, há na legislação trabalhista medidas que podem ser tomadas, como por exemplo a adoção de trabalho em regime de teletrabalho/home office, disposto do art. 75-A ao 75-E, da CLT, incluídos pela incluídos pela Lei nº. 13.467/17, a denominada Reforma Trabalhista, que permite que o empregado execute suas atividades em sua residência, mas mediante a observância de determinadas normas para não ocorrer a desconsideração do regime de trabalho.

 

Outras medidas, que prezam pelo isolamento, mas podem influir no andamento regular da atividade da empresa e podem aumentar o custo da operação, são a adoção de férias coletivas, férias individuais, folgas por compensação de banco de horas e licença remunerada.

 

Em relação às férias coletivas, deve-se observar o disposto nos arts. 139 e 140, da CLT, que dispõem que (i) poderão ser concedidas férias coletivas a todos os empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da empresa; (ii) as férias poderão ser gozadas em 2 (dois) períodos anuais desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos; (iii) o empregador comunicará ao órgão local do Ministério do Trabalho, com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as datas de início e fim das férias, especificando quais os estabelecimentos ou setores abrangidos pela medida; (iv) o empregador, em igual prazo, enviará cópia da aludida comunicação aos sindicatos representativos da respectiva categoria profissional, e providenciará a afixação de aviso nos locais de trabalho e (v) os empregados contratados há menos de 12 (doze) meses gozarão, na oportunidade, férias proporcionais, iniciando-se, então, novo período aquisitivo.

 

Quanto à compensação por banco de horas, esta deve ser ajustada por escrito com os funcionários, eis que, devido ao disposto na citada Lei nº. 13.979/20, as horas de isolamento compulsório ou de quarentena, determinada pela autoridade competente, não são folgas, mas remuneradas por força do mencionado instrumento normativo e não devem, pois, ser objeto de compensação, no banco de horas, com horas já trabalhadas ou por trabalhar.

 

Diante do texto da citada Lei nº. 13.979/20, quanto a faltas, resta expresso que será considerado falta justificada ao serviço público ou à atividade laboral privada o período de ausência decorrente das medidas previstas na Lei.

 

Há também a possibilidade de suspensão temporária dos contratos de trabalho e redução de jornada e salários, enquanto não entram em vigor as alterações anunciadas pelo Governo citadas acima.  Isso, nos casos excepcionais em que a empresa sofre significativa redução ou até mesmo tem a paralização de suas atividades – com consequente redução de faturamento e impossibilidade de pagamento de suas obrigações fiscais, trabalhistas, etc -, em razão dos efeitos da pandemia do coronavírus.

 

Nestes casos, mediante negociação coletiva com a entidade sindical laboral correspondente e observados os pressupostos e as exigências legais, podem ser cabíveis medidas como a suspensão temporária dos contratos de trabalho, por período de 2 a 5 meses. Ainda, da mesma forma, mediante negociação coletiva com a respectiva entidade sindical dos trabalhadores, se pode ajustar a diminuição da jornada e consequente redução salarial.

 

Outra medida que pode ser tomada, tendo em vista a insustentável manutenção de pagamento das obrigações, devido ao desequilíbrio financeiro decorrente do cumprimento de medidas impostas pelas autoridades governamentais, seria a rescisão dos contratos de trabalho, tendo como motivo justificador o Factum Principis (cessação do trabalho por imposição da autoridade pública, sem culpa do empregador, ficando o governo responsável pela indenização devida ao empregado), à luz dos artigos 486, 501 e seguintes da CLT, sendo a última recomendada, ante os princípios da proteção ao trabalhador e da continuidade da relação de emprego.

 

Por fim, deve-se ressaltar que, nos termos da NR-1, (Norma Regulamentadora nº. 1, do MTE – Ministério do Trabalho e Emprego), que dispõe acerca de segurança e medicina do trabalho e determina que compete ao empregador o zelo pelo ambiente de trabalho, devendo mantê-lo sadio e livre de riscos aos trabalhadores, as empresas devem exercer sua função social e se posicionarem como efetivos colaboradores das entidades públicas responsáveis pela saúde coletiva.

 

Diante disso, recomenda-se que os empregadores fixem e publiquem regras internas, destinadas a todos os empregados, indistintamente, seguindo as diretrizes estabelecidas pela já citada Lei nº.  13.979/20.  Deve-se ainda orientar quanto a condutas e boas práticas, exames obrigatórios em determinados casos, necessidade de uso de luvas, máscaras, e álcool em gel, sempre observando o princípio da razoabilidade e da supremacia do coletivo sobre o individual, alertando que, em caso de descumprimento, o empregado poderá ser punido com aplicação de advertência, suspensão e até dispensa por justa causa.

 

O GVM | Guimarães & Vieira de Mello Advogados possui equipe especializada em Direito do Trabalho para atendimento imediato nas cidades de São Paulo, Belo Horizonte, Uberlândia e Salvador, sem prejuízo da atuação à distância em outras localidades, com larga experiência no âmbito consultivo e contencioso, estando qualificado para solucionar demandas acerca do tema.

Ronan Leal
Ronan Leal é Advogado do Escritório GVM – Guimarães & Vieira de Mello Advogados, bacharel em Direito pela UEMG segundo semestre de 2008, pós graduado em Direito e Processo do Trabalho pelo LFG. Larga experiência em Direito do Trabalho Empresarial com experiência em peças de todos os gêneros, recursos, audiências em geral, sustentação oral. Coordenação de área trabalhista, com a administração de demais advogados, distribuição e análise de tarefas. Experiência cível na área de Direito do Consumidor com atuação no juizado especial de relações de consumo e de trânsito. E-mail: rleal@gvmadvogados.com.br