Recentemente a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu, por unanimidade, a validade da convenção coletiva que autoriza desconto no salário do empregado em caso de banco de horas negativo no período de 12 meses.
A decisão é oriunda da Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho da 9ª Região, que pretendeu que o sindicato não firmasse convenção coletiva com previsão de desconto no salário referente ao saldo negativo no banco de horas, ou até mesmo nas verbas rescisórias em casos de pedido de demissão ou de demissão por justa causa.
Havia o entendimento, na Turma, de invalidade de cláusula normativa que não tivesse previsão legal, como a previsão de desconto do saldo negativo no banco de horas no salário, e invalidade da transferência dos riscos da atividade econômica da empresa para o trabalhador.
No entanto, com o julgamento do Tema 1.046 de Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal (STF), em 2022, fixou-se a tese de que são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.
Portanto, com o prestigio do STF à norma coletiva e análise do caso, a 2ª Turma do TST entendeu que não há violabilidade de direito indisponível do trabalhador e reconheceu a validade da norma coletiva que prevê os descontos.
A ministra-relatora Maria Helena Mallmann ressaltou, no seu voto, que a possibilidade de desconto “não é incompatível com a Constituição Federal, tratado internacional ou norma de medicina e segurança do trabalho”, e que a referida disposição da convenção coletiva ainda possibilita ao trabalhador a compensação das horas negativas em um período de até 12 meses.
A decisão da 2ª Turma do TST, que demonstra agora de forma direta que os empregadores podem proceder ao desconto de horas negativas desde que devidamente acordado em instrumento coletivo, ao invés de apenas aboná-las, reforça o entendimento de que convenções e acordos coletivos têm prevalência sobre a lei desde que não descumpram os direitos absolutamente indisponíveis assegurados pela Constituição Federal, pelas normas de tratados, convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores.