Terceirização: Breve Histórico e Evolução no que tange à Atividade-fim e o Poder Diretivo do Contratante

A terceirização do trabalho, grande aliada da gestão de processos empresariais, consiste na transferência de atividades administrativas à uma outra empresa, especializada na execução do serviço, de modo que a parceria havida entre as partes possa resultar no aumento da produtividade da contratante, bem como na redução de sua estrutura e custos operacionais.

 

O fenômeno da terceirização surgiu no meio fático empresarial e foi reconhecido pelo direito, em vista das inúmeras repercussões causadas no contexto trabalhista, em razão da complexidade contratual resultante do instituto, o qual desafia o próprio conceito de empregador, fugindo da regra da relação bilateral de trabalho, na medida em que passa a existir um intermediário entre trabalhador e a empresa que o contratou, formando-se uma relação triangular.

 

Assim, a necessidade de regulação e normatização dessa modalidade de contratação se fez necessária, já que, a partir de 1974, com a “Lei nº 6.019/74”, que versa sobre o trabalho temporário, o ordenamento jurídico se abriu para a prática da terceirização.

 

O reconhecimento pelos tribunais trabalhistas veio em 1986, com a edição do enunciado 256 do TST, que guiou os julgados no sentido de permitir a terceirização apenas para os contratos temporários e de serviços de vigilância, como verdadeira exceção à regra, sob pena de ser caracterizada a relação de emprego entre empresa tomadora de serviços (contratante da empresa que fornece mão-de-obra) e trabalhadores.

 

Tal situação foi flexibilizada, para abranger mais permissões à prática, quando, em 1993, com a edição da Súmula nº. 331, do C. TST, fruto de uma revisão e ampliação do enunciado 256, permitiu que toda atividade-meio, e não só nos casos de trabalho temporário e vigilância, seria passível de terceirização.

 

Assim, com o enunciado contido na súmula nº. 331, do C. TST, atividades tais como conversação, limpeza, recepção, telemarketing, dentre outras, passaram a ser plenamente terceirizáveis, com a condição de que não houvesse pessoalidade ou subordinação direta entre tomadora dos serviços e os trabalhadores contratados pela empresa contratada que fornece a mão-de-obra.

 

Nessa toada, a Súmula nº.331, do C. TST disciplinou, por décadas, o instituto da terceirização, até que, em 2017, com a entrada em vigor das Leis nº. 13.429/2017 e 13.467/2017, que alteraram a já citada “Lei nº. 6.019/74”, a terceirização ganhou base legal específica, sendo permitida, de maneira expressa, a terceirização de forma ampla, ou seja, de qualquer atividade da contratante, incluída, desse modo, a terceirização da atividade-fim, o que foi ratificado pelo STF (Superior Tribunal Federal) quando do julgamento da tese de repercussão geral aprovada no RE 958.252 e da ADPF 324.

 

De todo modo, restou mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante, no caso de má contratação da empresa terceirizada que fornece a mão-de-obra, de modo que, nos termos da referida ADPF, é dever da contratante “verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada”. Ressalta-se ainda que para esse fim, conforme determinou o art. 4º-A da Lei nº. 6.019/74, a prestadora de serviços contratada deve possuir capacidade econômica compatível com a sua execução.

 

Assim, desde 2017, a Lei do Trabalho Temporário (Lei nº. 6.019/74) é o instrumento que regula tanto o trabalho temporário quanto a terceirização, e tem sido possível perceber um impulso legislativo para a facilitação desta modalidade de contratação, de modo a fomentar a economia e diminuir o desemprego, em tempos de crise econômica.

 

Não há mais dúvidas, desse modo, acerca da possibilidade da terceirização de qualquer serviço, restando, entretanto, ressalvada a impossibilidade de subordinação direta e pessoalidade entre tomadora de serviços e trabalhadores, sob pena de ser considerada ilícita a terceirização.

 

Desse modo, a empresa tomadora de serviços, para ser bem sucedida em sua terceirização, não deve agir de modo a gerir e comandar os trabalhadores na execução do serviço a ser prestado, deixando a contratada livre para administrar seu pessoal, sob pena de ser configurada a subordinação. Ademais, não deve, a contratante, tratar um trabalhador terceirizado como insubstituível, visto que não deve existir a pessoalidade, requisito da relação de emprego, em casos de terceirização.

 

Nesse tocante, o Decreto de nº. 10.060 de 2019, que também regulamentou a Lei nº “6.019/74”, e alterou diversos pontos no que tange ao trabalho temporário, disciplinou em seu art. 18, que “a empresa tomadora de serviços ou cliente exercerá o poder técnico, disciplinar e diretivo sobre os trabalhadores temporários colocados à sua disposição”, de modo a permitir a subordinação direta pela tomadora de serviços nos casos de terceirização em trabalho temporário, impossibilitando o vínculo de emprego entre eles.

 

Por fim, é possível perceber uma evolução da regulamentação sobre o tema, que ocorre de forma cada vez mais permissiva no que tange ao fenômeno da terceirização, fazendo-se necessário que os empregadores se atualizem sobre as novas possibilidades, que podem lhes possibilitar uma melhor forma de execução de suas atividades, com manutenção de qualidade e redução de custos, bem como aplicando medidas de caráter preventivo, para a manutenção/inserção adequada do processo de terceirização, visando manter sua legalidade.

Gabriel Martins e Ronan Leal
Gabriel Sad Salomão Martins é advogado Trabalhista no escritório GVM | Guimarães & Vieira de Mello Advogados, com experiência na área de Direito do Trabalho, confeccionando as mais diversas peças e trabalhando na realização de Audiências. Formado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais – PUC/MG e graduando em Processos Gerenciais pela UEMG.  E-mail: gmartins@gvmadvogados.com.br   Ronan Leal é Advogado do Escritório GVM – Guimarães & Vieira de Mello Advogados, bacharel em Direito pela UEMG segundo semestre de 2008, pós graduado em Direito e Processo do Trabalho pelo LFG. Larga experiência em Direito do Trabalho Empresarial com experiência em peças de todos os gêneros, recursos, audiências em geral, sustentação oral. Coordenação de área trabalhista, com a administração de demais advogados, distribuição e análise de tarefas. Experiência cível na área de Direito do Consumidor com atuação no juizado especial de relações de consumo e de trânsito. E-mail: rleal@gvmadvogados.com.br