STJ decide como abstenção deve ser computada para a formação do quórum de aprovação do Plano de Recuperação Judicial.
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, à unanimidade, que o credor que se abstiver de votar quanto à aprovação ou rejeição do plano de recuperação da sociedade terá seu voto desconsiderado na votação, sendo indevida a presunção de anuência.
A Lei de Falências e Recuperações Judiciais (Lei nº 11.101/05), apesar de se debruçar detalhadamente sobre o quórum necessário para aprovação do plano de recuperação judicial, levando em consideração a classe de cada credor da sociedade e o valor do respectivo crédito, não trata dos efeitos da abstenção por parte dos credores, para fins de aprovação do plano.
Devido à omissão legislador, criou-se uma grande controvérsia a respeito do tema. As abstenções devem ser computadas como favoráveis ao plano de recuperação ou devem ser consideradas como “votos em branco”?
Com base nesse dilema, a sociedade empresária Budny Indústra e Comércio Eirelli requereu a manifestação do Tribunal de Justiça de Santa Catarina a respeito do tema. Em decisão monocrática, o Ilmo. Desembargador Robson Luz Varella entendeu que o voto deveria ser computado como favorável à aprovação do plano, com base no princípio da preservação da empresa e no disposto no art. 111 do Código Civil, segundo o qual o silêncio importa anuência.
Inconformada com a decisão e tendo em vista a existência de dissídio jurisprudencial quanto à matéria, uma das credoras da recuperanda interpôs recurso especial contra a decisão do tribunal estadual e levou a discussão ao STJ.
No julgamento do tema, a Quarta Turma da Corte Superior reformou a decisão. Os ministros embasaram-se em analogia feita junto ao art. 129 da Lei das S/A, que determina que a abstenção em assembleia-geral deve ser computada como voto em branco, bem como em uma interpretação extensiva dos artigos 42 e 45 da Lei de Falências e Recuperações Judiciais, que dispõem que a proposta de plano de recuperação, para ser aprovada, exige a obtenção de votos favoráveis e que, portanto, haveria a necessidade de declaração expressa de vontade.
Assim, após o impasse, o STJ, através do Recurso Especial 1.992.192/SC, pacificou o entendimento e determinou que as abstenções não devem ser computadas nos quóruns de deliberação acerca da aprovação do plano de recuperação judicial.
Pedro Francisco da Silva Almeida
Bruno Lage de Carvalho Rocha