STJ E O PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.

STJ decide como abstenção deve ser computada para a formação do quórum de aprovação do Plano de Recuperação Judicial.

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, à unanimidade, que o credor que se abstiver de votar quanto à aprovação ou rejeição do plano de recuperação da sociedade terá seu voto desconsiderado na votação, sendo indevida a presunção de anuência.

A Lei de Falências e Recuperações Judiciais (Lei nº 11.101/05), apesar de se debruçar detalhadamente sobre o quórum necessário para aprovação do plano de recuperação judicial, levando em consideração a classe de cada credor da sociedade e o valor do respectivo crédito, não trata dos efeitos da abstenção por parte dos credores, para fins de aprovação do plano.

Devido à omissão legislador, criou-se uma grande controvérsia a respeito do tema. As abstenções devem ser computadas como favoráveis ao plano de recuperação ou devem ser consideradas como “votos em branco”?

Com base nesse dilema, a sociedade empresária Budny Indústra e Comércio Eirelli requereu a manifestação do Tribunal de Justiça de Santa Catarina a respeito do tema. Em decisão monocrática, o Ilmo. Desembargador Robson Luz Varella entendeu que o voto deveria ser computado como favorável à aprovação do plano, com base no princípio da preservação da empresa e no disposto no art. 111 do Código Civil, segundo o qual o silêncio importa anuência.

Inconformada com a decisão e tendo em vista a existência de dissídio jurisprudencial quanto à matéria, uma das credoras da recuperanda interpôs recurso especial contra a decisão do tribunal estadual e levou a discussão ao STJ.

No julgamento do tema, a Quarta Turma da Corte Superior reformou a decisão. Os ministros embasaram-se em analogia feita junto ao art. 129 da Lei das S/A, que determina que a abstenção em assembleia-geral deve ser computada como voto em branco, bem como em uma interpretação extensiva dos artigos 42 e 45 da Lei de Falências e Recuperações Judiciais, que dispõem que a proposta de plano de recuperação, para ser aprovada, exige a obtenção de votos favoráveis e que, portanto, haveria a necessidade de declaração expressa de vontade.

Assim, após o impasse, o STJ, através do Recurso Especial 1.992.192/SC, pacificou o entendimento e determinou que as abstenções não devem ser computadas nos quóruns de deliberação acerca da aprovação do plano de recuperação judicial.

Pedro Francisco da Silva Almeida

Bruno Lage de Carvalho Rocha

Pedro Francisco da Silva Almeida

Bruno Lage de Carvalho Rocha