STF derruba vínculo de motorista de aplicativo

No último 05 de dezembro, a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) derrubou uma decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT3) – Minas Gerais, que tinha reconhecido o vínculo trabalhista entre um motorista e o aplicativo Cabify (RCL 60347).

Para o Ministro Relator Alexandre de Moraes, os motoristas cadastrados em aplicativos possuem esquema de trabalho semelhante ao de um autônomo por ter a liberdade de escolher seu horário e tempo de trabalho, bem como ressaltou que a Constituição permite formas diversas de trabalho à elencada na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Com a decisão, unânime na Turma, Moraes ressaltou que há um “reiterado descumprimento” do entendimento do STF ao se discutir o fenômeno conhecido como “uberização”. Na mesma linha, o Ministro Luiz Fux expressou forte crítica à Justiça do Trabalho, “é uma manifestação e péssimo exemplo de descumprimento de decisão judicial vindo do próprio Judiciário”.

Imprescindível relembrar que em setembro deste ano, tivemos a polêmica decisão de primeira instância, na ação civil pública movida pelo Ministério Público do Trabalho, ajuizada por meio da Procuradoria Regional do Trabalho da 2ª Região – São Paulo, em que a Uber foi condenada a pagar R$ 1 bilhão por danos morais coletivos e determinado o registro de todos os motoristas cadastrados em sua plataforma.

Pois bem, a decisão da 1ª turma do STF reforça entendimentos anteriores de que os aplicativos Cabify, Uber ou outros semelhantes, são responsáveis apenas pela oferta da atividade, que os motoristas cadastrados têm total autonomia para a determinação do momento para se ativar no aplicativo, bem como o tempo que permanecerá online, e ao se desconectar, sem nenhuma necessidade de apresentar motivo, o que nitidamente difere de uma relação empregatícia regida pela CLT, segundo os artigos 2º e 3º.

Com isso, para a uniformização do entendimento, os Ministros da 1ª Turma do STF decidiram levar para análise do plenário uma ação semelhante (RCL 64018), para que seja evitado que cheguem no STF casos análogos e não mais gere insegurança jurídica sobre o tema, expondo que a relação entre as empresas de aplicativos e os que atuam tratam de uma “nova forma de trabalho”, que merece disciplina própria, como bem evidenciado pela Ministra Cármen Lúcia.

Nayara Pedrosa, advogada, graduada em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais; pós graduada em Direito do Trabalho pela Escola Superior de Advocacia da OAB/MG; experiência profissional em Direito Trabalhista Empresarial desde 2020.
E-mail: npedrosa@gvmadvogados.com.br