Finalizando o julgamento do RE 576.967, na madrugada de 04 para 05 de agosto, o plenário virtual do STF decidiu pela inconstitucionalidade da incidência das contribuições sociais sobre o salário-maternidade.
A decisão do STF altera totalmente a jurisprudência sobre o tema, na medida em que o STJ, desde 2014, havia pacificado entendimento pela incidência, acatando posicionamento da Receita Federal do Brasil no sentido do caráter remuneratório do pagamento.
Todavia, a maioria dos ministros acompanhou o relator, Ministro Luís Roberto Barroso, reconhecendo que o salário-maternidade não tem natureza remuneratória, não é salário, mas um benefício previdenciário. Não sendo salário, não pode integrar a folha de pagamento para fins de cálculo das contribuições sociais.
Segundo o Ministro “o salário maternidade não configura contraprestação por serviços prestados pela empregada no período de licença-maternidade e o simples fato de que a mulher continua a constar formalmente na folha de salários decorre da manutenção do vínculo trabalhista e não impõe natureza salarial ao benefício por ela recebido”.
Para o ministro relator, a incidência das contribuições sociais sobre um benefício pago às empregadas que se tornam mães, além de violar formalmente a Constituição Federal, que autoriza a incidência apenas sobre os valores pagos em razão do trabalho, desincentiva a contratação de mulheres e gera discriminação incompatível com a Constituição Federal:
Em outras palavras, admitir uma incidência tributária que recai somente sobre a contratação de funcionárias mulheres e mães é tornar sua condição biológica, por si só, um fator de desequiparação de tratamento em relação aos homens, desestimulando a maternidade ou, ao menos, incutindo culpa, questionamentos, reflexões e medos em grande parcela da população, pelo simples fato de ter nascido mulher. Impõe-se gravame terrível sobre o gênero feminino, discriminado na contratação, bem como sobre a própria maternidade, o que fere os direitos das mulheres, dimensão inequívoca dos direitos humanos.
Nesse sentido, continua o Ministro, afastar a tributação sobre o salário maternidade “privilegia a isonomia, a proteção da maternidade e da família, e a diminuição de discriminação entre homens e mulheres no mercado de trabalho“.
Ao mesmo tempo que o STF reconheceu que o salário-maternidade não pode ser incluído na base de cálculo da contribuição previdenciária, consignou também que o tempo de afastamento da mulher, no período da licença-maternidade, não pode ser deduzido da contagem de seu tempo de trabalho para fins de aposentadoria.
É a primeira vez que o STF entra na discussão acerca da igualdade de gênero e tributação, sendo a decisão, além de muito importante para a definição da base imponível das contribuições sociais, podendo impactar outras discussões análogas, é um avanço no que se refere à concretização da isonomia e da proteção da mulher no mercado de trabalho.
Como o julgamento se deu sob a sistemática da repercussão geral, o entendimento deve ser seguido por todas as instâncias judiciais, sendo muito importante que as empresas avaliem a discussão judicial do tema, caso ainda não a possuam, pois há inclusive a possibilidade de recuperação dos valores pagos indevidamente nos últimos 5 anos.