STF começa a julgar e reconhecer a inconstitucionalidade da incidência do IR e da CSLL sobre a Selic incidente na repetição do indébito tributário

O ministro Dias Toffoli, do STF, votou pela inconstitucionalidade da incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores referentes à taxa Selic recebidos em razão da repetição de indébito tributário:

“É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário.”

O voto do Relator já foi acompanhando pelos Ministros Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski e Carmem Lúcia, no RE 1.063.187, que começou a ser julgado no último dia 17/09 e tem previsão de término em 24/09/2021, caso nenhum Ministro peça destaque.

O Ministro Barroso, no mérito, acompanhou o relator, mas propôs a modulação dos efeitos da decisão.

No caso julgado pelo STF, o TRF da 4ª Região entendeu que o IR não pode incidir sobre os juros de mora, dada sua natureza indenizatória, nem sobre a correção monetária, uma vez que esta não consiste em acréscimo patrimonial. O mesmo entendimento sobre o IR foi estendido à CSLL.

Sendo a Selic a taxa de atualização dos tributos federais, englobando juros de mora e correção monetária, não haveria a incidência do IR e da CSLL sobre os valores relativos à Selic sobre tributos devolvidos pela União Federal, em vista de pagamentos indevidos.

A votação no STF pode mudar o atual entendimento sobre o assunto em instâncias inferiores e no STJ, que têm posição favorável ao Fisco, já há muitos anos.

O tema, possui grande relevância financeira, especialmente em se considerando que inúmeros contribuintes recuperaram nos últimos anos, ou estão ainda recuperando, PIS e COFINS indevidamente cobrado sobre o ICMS, em razão do julgamento da famosa Tese do Século.  Considerando que parte destes créditos de PIS e COFINS são muito antigos, alguns com mais de 20 anos, uma parte considerável dos valores repetidos trata-se da Selic, que poderá não ser tributada, caso o contribuinte discuta a matéria na justiça.

Considerando o histórico do STF e a proposta do Ministro Barroso de modulação da decisão, é bem possível esta seja aplicada no caso. Nos termos proposto pelo Ministro, a decisão favorável teria efeito apenas a partir da publicação da ata do julgamento, ressalvados os processos propostos antes.

Desta forma, é imprescindível que aqueles contribuintes que não têm ação judicial questionando a matéria, a proponham imediatamente, pois a Ata do julgamento deve ser publicada na próxima a semana.

A Equipe Tributária do GVM está à disposição para a propositura da ação, bem como para maiores esclarecimentos acerca da questão.

Maria Carolina Torres Sampaio
Sócia e Head da Área Tributária do GVM Advogados. Conta com mais de 15 anos de experiência no Direito Tributário. Já atuou em grandes escritórios especializados na matéria e atualmente atende empresas nacionais e multinacionais, dos mais variados setores da economia, com atuação em processos administrativos e judiciais, inclusive nos Tribunais Superiores, avaliação de questões concretas relacionadas à tributação, riscos e planejamento tributário, possuindo ainda intenso contato com as mudanças legislativas objeto da chamada Reforma Tributária. Seu trabalho é bastante relevante junto à grandes indústrias, empresas de serviços, seguradoras, mineradoras e construtoras. E-mail: msampaio@gvmadvogados.com.br