O Supremo Tribunal Federal (STF) começou a julgar, em 6/11/2019, o RE 576.967, pelo qual se discute a incidência da contribuição previdenciária sobre a licença-maternidade.
O julgamento em repercussão geral se restringe à cota patronal da contribuição previdenciária – 20% sobre a folha de salários -, mas sobre o salário maternidade também incidem a contribuição ao RAT, que pode variar de 0,5% a 6%, e contribuições de terceiros, que vão até 5,8%.
A questão já foi tratada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que definiu a matéria, sob o rito dos recursos repetitivos, no sentido de que o salário-maternidade teria natureza salarial e, portanto, integraria a base de cálculo das contribuições previdenciárias.
A discussão da matéria pelo STF, contudo, está sendo realizada de forma mais abrangente que aquela realizada pelo STJ, que limitou-se aos aspectos legais da incidência.
O STF está avaliando a compatibilidade entre a tributação do salário-maternidade e os limites do conceito de remuneração trazido pela Constituição Federal, bem como as implicações desta tributação relativamente à discriminação de gênero.
Na ação em julgamento pela Corte o contribuinte argumenta que a cobrança onera sobremaneira a contratação de mulheres. De acordo com o advogado responsável pela ação “a questão tributária é importante, mas o mecanismo estimula a discriminação de gênero”.
Ao votar contra a tributação, o relator do caso, Ministro Luís Roberto Barroso, argumentou que a cobrança da contribuição previdenciária sobre a licença-maternidade aumenta o custo da contratação de mulheres e amplia a desigualdade entre homens e mulheres no mercado de trabalho, o que é incompatível com a Constituição Federal:
“Entre dois candidatos de 30 anos, uma mulher recém-casada e um homem recém-casado, se o empregador se der conta de que a contratação da mulher que provavelmente vai ficar grávida no curto prazo vai custar a ele 20% a mais do que a contratação do homem, não é difícil saber qual vai ser a escolha do contratado. A mulher aqui não vai ter nenhuma chance”.
Acompanharam o posicionamento do Ministro Barroso os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber e Cármen Lúcia. O Ministro Alexandre de Moraes abriu a divergência e foi acompanhando pelos Ministros Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes. O julgamento foi interrompido pelo pedido de vista do ministro Marco Aurélio, que contudo deu a entender que seu posicionamento será pela inconstitucionalidade da cobrança.
Contribuintes que ainda não possuem ações judiciais sobre o tema devem avaliar com agilidade o interesse em sua proposição, especialmente em se considerando a possibilidade de modulação dos efeitos de uma possível decisão favorável aos contribuintes.
Certamente a União Federal requererá que os efeitos de eventual novo entendimento do STF, favorável aos contribuintes, sejam válidos apenas para o futuro, ressalvando-se os casos já judicializados, como vem fazendo em todas as questões tributárias nas quais sai como perdedora.
A Equipe tributária do GVM está à disposição para esclarecimentos, bem como para a interposição de ações desta natureza.
Para maiores informações, contatar Maria Carolina Torres Sampaio, Sócia e Head da Área Tributária do GVM Advogados.