Soluções de Consulta nºs 50 e 79/24 RFB – Tributação das Sociedades Diretas de Crédito

Por meio das Soluções de Consulta Cosit nºs 50/24 e 79/24, a Receita Federal do Brasil verificou questionamentos acerca da obrigatoriedade de adoção do regime de apuração do lucro real por Sociedades de Crédito Direto (SCD).

O questionamento teve como base a previsão no artigo 14 da Lei nº 9.1718/1998, que determina a adoção do regime de apuração do lucro real, dentre elas, as instituições financeiras discriminadas no inciso II desse dispositivo.

Considerando o fato de que esse tipo de sociedade é enquadrada como instituição financeira, mas não consta no rol daquelas listadas no artigo 14, II da Lei º 9.718/98, houve por partes de um contribuinte, a elaboração de consulta para esclarecimentos por parte da Receita Federal do Brasil, quanto à possibilidade desse tipo de sociedade optar pela apuração do IRPJ e da CSLL com base no lucro presumido, desde que não ultrapasse o limite de R$ 78 milhões de apuração de receita bruta anual.

A vantagem de opção por esse regime ocorre se a margem de lucro dessa sociedade for alta, haja vista que nesse caso, a tributação ocorrerá sobre um valor presumido de lucro (receita) nos termos da legislação de regência, destacando-se que em caso de opção por essa modalidade, eventual prejuízo fiscal auferido pela sociedade não pode ser utilizado para dedução na sua tributação.

Isso considerando que o dispositivo legal supramencionado não elencou dentre aquelas sociedades obrigadas à tributação pelo regime do lucro real, aquelas constituídas sob a forma de sociedades direita de crédito, ainda que sejam consideradas instituições financeiras.

A mesma dúvida quanto à tributação desse tipo de sociedade (por ser caracteriza como instituição financeira) ocorreu em relação à tributação do PIS e da COFINS.

De acordo com os ditames das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03, as instituições financeiras, tributadas também por força de lei, pelo regime de apuração no lucro real, devem recolher o PIS e a COFINS no regime cumulativo.

Ou seja, esse tipo de instituição deve recolher o IRPJ e a CSLL com base no regime do lucro real e ainda o PIS e a COFINS no regime cumulativo, sem a possibilidade de apuração de créditos na aquisição de insumos necessários e/ou relevantes para a realização de suas atividades, haja vista vedação legal nas referidas Leis nº 10.637/02 e 10.833/03.

Ocorre que por meio da Solução de Consulta Cosit nº79/2024, a Receita Federal do Brasil também entendeu que em relação ao regime de apuração a ser adotado pelas sociedades diretas de créditos para a apuração do PIS e COFINS, não há a obrigatoriedade ao regime cumulativo do PIS e da COFINS.

Portanto, esse tipo de sociedade pode recolher o IRPJ e a CSLL no lucro real e ainda o PIS e a COFINS no regime não cumulativo.

Caso opte pelo recolhimento do IRPJ e da CSLL pelo regime do lucro presumido, a tributação do PIS e da COFINS deverá ocorrer no regime cumulativo.

Para essa opção, além da margem de lucro e o não atingimento do limite de 78 milhões de reais da receita bruta anual, a sociedade direta de crédito deve verificar a sua margem de lucro e existência de prejuízo fiscal, como já destacado, além da verificação da existência de consideráveis valores relativos a insumos para abatimento de créditos decorrente de sua aquisição no regime não cumulativo do PIS e da COFINS.

Em vistas das recentes alterações nas diretrizes normativas do Banco Central e Conselho Monetário Nacional relativos às sociedades diretas de crédito que possibilitou a essas sociedades a emissão de Certificados de Cédula de Crédito Bancário (CCCBs) com a possibilidade de agrupamento de várias cédulas de créditos bancários e a custódia desses instrumentos de créditos até a alienação desses títulos.

Com essa possibilidade que pode fomentar as atividades desse tipo de sociedade, o GVM | Guimarães Vieira de Mello por meio das suas áreas de mercado de capitais e tributário está à disposição para auxiliar os clientes e demais interessados no tocante à eventuais esclarecimentos quanto às formas de tributação e vantagens do enquadramento de fintechs como sociedades diretas de crédito para fins de ampliar a sua participação no seu mercado de atuação.

Gustavo Lanna

Gustavo Lanna,  Sócio e Head da área tributária, Doutorado em Direito Financeiro, Tributário e Econômico pela USP, Mestrado em Direito Público pela PUC-MG, Especialização em Direito Tributário pelo IAMG (Instituto dos Advogados de Minas Gerais) e Bacharelado em Direito pela UFMG, que acumula experiência de mais de 21 anos no gerenciamento de processos administrativos e judiciais.
Lanna é professor da pós-graduação de Gestão de Tributos das Faculdades Newton Paiva; professor de Direito Tributário na pós-graduação de Direito Público da ESA-OAB e professor de várias disciplinas nos cursos de pós-graduação em Direito Tributário, Direito Público e Gestão de Tributos do Instituto de Educação Continuada (IEC) da PUC-MG.

E-mail: glanna@gvmadvogados.com.br