Portaria Normativa nº 42/2022 estabelece critérios para a escolha de árbitros pela União

A Portaria Normativa da Advocacia Geral da União nº 42, publicada em 09 de março de 2022, fixou os critérios a serem seguidos pela União, no momento da escolha dos árbitros, em procedimentos arbitrais. Desde 2015, com a promulgação da Lei nº 13.129/2015, a Lei de Arbitragem autoriza expressamente o uso da arbitragem pela Administração Pública, para dirimir conflitos sobre direitos patrimoniais disponíveis. Esse foi um relevante incremento à legislação anterior, pois pacificou questões referentes a arbitrabilidade, que ainda suscitavam divergências.

A Lei de Licitações (Lei 14.133/2021), por sua vez, também trouxe a autorização expressa da utilização da arbitragem nas contratações regidas pela lei, em casos referentes a direitos patrimoniais disponíveis, como o reestabelecimento do equilíbrio financeiro do contrato, inadimplemento contratual e cálculo de indenizações. No que tange à composição do tribunal arbitral, a lei prevê a observância de “critérios isonômicos, técnicos e transparentes”.

A Portaria Normativa AGU nº 42/2022 buscou trazer maior concretude aos critérios de escolha de árbitros, prevendo os seguintes requisitos a observados aplicados pelo Núcleo Especializado em Arbitragem da Advocacia-Geral da União, entre outros: (i) a detenção de confiança das partes, (ii) conhecimento compatível com a natureza do contrato e litígio, (iii) inexistência de relação que caracterize impedimento ou suspeição e não ser ocupante de cargo das carreiras jurídicas da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria-Geral Federal e da Procuradoria-Geral do Banco Central.

No entanto, permanece sem regulamentação a questão relativa à (des)necessidade de licitação para a nomeação de árbitros e câmaras arbitrais. A doutrina, em sua maioria, entende que trata-se de hipótese de inexigibilidade de licitação por inviabilidade de competição.[1] A Portaria Normativa da Advocacia Geral da União nº 42 entra em vigor no dia 01º de abril de 2022.

[1] AMARAL, Paulo Osternack e. Arbitragem e poder público. Aspectos processuais, medidas de urgência e instrumentos de controle. Belo Horizonte: Fórum, 2012, p. 61-62.

Pedro Almeida

Pedro Almeida

Pedro Almeida é Advogado do núcleo de Contencioso Societário e Arbitragem do GVM | Guimarães & Vieira de Mello Advogados. Graduado em Direito pela PUC MG e  possui LLM em International Dispute Resolution pela Humboldt-Universität zu Berlin. E-mail: palmeida@gvmadvogados.com.br