NOVO PACOTE DE MEDIDAS FISCAIS – IMPACTOS RELEVANTES

Na última sexta-feira, 13/01, foram publicadas duas Medidas Provisórias e uma Portaria Conjunta da PGFN, primeiras normas que fazem parte do pacote de ajuste fiscal anunciado pelo novo Governo Federal. As ações anunciadas têm entre seus objetivos reduzir a litigiosidade fiscal e evitar distorções tributárias.

Dentre as alterações, destacam-se a criação de um novo programa de quitação de débitos tributários federais (outros ainda estão em vigor, com condições diversas, sendo importante uma análise minuciosa de todos, antes de qualquer adesão), alteração da sistemática de apuração dos créditos de PIS/COFINS no regime não cumulativo, bem como alterações extremamente relevantes no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF.

Programa Litígio Zero

A Portaria Conjunta PGFN n° 1/2023, institui o Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal – PRLF, dirigido especialmente a pessoas físicas, micro e pequenas empresas, estabelecendo condições para Transação na cobrança da dívida em contencioso administrativo tributário no âmbito da Receita Federal, e de pequeno valor no contencioso administrativo ou inscrito em dívida ativa da União.

O programa introduz também o fim do recurso de ofício nos julgamentos administrativos tributários, para valores abaixo de R$ 15 milhões. A vitória do contribuinte na primeira instância encerra definitivamente o litígio.

A Portaria entra em vigor em 01/02/2023, e os contribuintes podem aderir à transação por meio do e-CAC ou do REGULARIZE até 31/03/2023.

Quem pode aderir

Qualquer PF ou PJ. As condições de quitação variam conforme o valor do débito, a capacidade econômica do contribuinte ou o grau de recuperabilidade do débito.

Débitos em Contencioso Administrativo Fiscal: os descontos observarão a capacidade de pagamento ou classificação da recuperabilidade do débito.

Irrecuperáveis ou de difícil recuperação:

  • Redução de até 100% de multa e juros observado o limite de 65% sobre o valor de cada débito negociado;
  • Pagamento mínimo 30% em dinheiro em até 9 parcelas;
  • Quitação do restante com PF e BN próprios, de corresponsável ou de sociedade que esteja sob o mesmo controle, apurados até 31/12/2021 (primeiramente deverão ser utilizados créditos próprios).

Alta ou média perspectiva de recuperação

  • Sem redução da dívida;
  • Pagamento mínimo de 48% em dinheiro em até 9 parcelas;
  • Quitação do restante com PF e BN próprios, de corresponsável ou de sociedade que esteja sob o mesmo controle, apurados até 31/12/2021 (primeiramente deverão ser utilizados créditos próprios).

Sem utilização de PF e BN

  • Entrada de 4% em até 4 parcelas;
  • Pagamento do restante com redução de até 100% de multa e juros observado o limite de:
  1. a)até 65% (70% se for PF, ME, EPP, entre outras) sobre o valor total de cada débito negociado, em até 2 parcelas; ou
  2. b)até 50% (55% se for PF, entre outras) sobre o valor de cada débitos negociado, em até 8 parcelas.

Contencioso de Pequeno Valor

  • Débitos até 60 salários-mínimos de PF, ME e EPP, independe da capacidade de pagamento;
  • Entrada de 4% em até 4 parcelas;
  • Pagamento do restante em até 2 meses, com redução de 50%, inclusive o montante principal do crédito; ou
  • Pagamento do restante em até em até 8 meses, com redução de 40%, inclusive o montante principal do crédito.

Débitos que podem ser incluídos

  • Débitos em contencioso administrativo fiscal, ainda administrados pela RFB, em qualquer valor e referente a qualquer fato gerador, desde que o vencimento da multa de ofício tenha ocorrido antes 12/01/23; e
  • Débitos de até 60 salários mínimos inscritos em dívida ativa há mais de um ano.

Alterações no CARF

Dentro do conjunto de medidas anunciadas para a recuperação da situação fiscal do pais, outro destaque foi a situação avaliada pela equipe econômica como insustentável, no âmbito do CARF.

O estoque de processos administrativos no Conselho vem oscilando em torno de 100 mil desde 2018. O valor, que girava em torno de R$ 600 bilhões entre dezembro de 2015 e dezembro de 2019, saltou para mais de R$ 1 trilhão em outubro de 2022.

A Medida Provisória 1.160/2023, traz, portanto, as alterações, segundo as quais, o estoque de processos deve ser reduzido.

A alteração mais importante é relativa ao retorno do voto de qualidade do órgão, nos termos do qual, em caso de empate nos julgamentos, o voto de desempate é proferido pelo Conselheiro Presidente da Turma Julgadora, cargo esse ocupado sempre por representante da Fazenda Nacional.

Nesse ponto, importante lembrar que em 2020, o voto dos presidentes dos órgãos fracionários do CARF deixou de ser o critério de desempate nos julgamentos, de modo que a ocorrência de empate passou a implicar automaticamente em decisão favorável ao contribuinte.

A volta do voto de qualidade, simplesmente para a alteração do resultado favorável aos contribuintes, em algumas discussões, é um contrassenso, e implicará, na verdade, em judicialização de inúmeros casos, que se encerrariam no Conselho.

A MP prevê ainda a possibilidade de métodos preventivos para a autorregularização, também como medida de redução da litigiosidade, além de prever a possibilidade de, até 30 de abril de 2023, contribuintes pagarem, espontaneamente, ou seja, com a exclusão de multas, débitos tributários objeto de procedimento fiscal já iniciado.

ICMS

Por fim, tem-se a Medida Provisória nº 1159/2023, que altera a redação das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003 para excluir o ICMS da base de cálculo dos créditos de PIS e da COFINS, incorporando à legislação o racional do entendimento sedimentado em 2017 pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 574706.

Ocorre que, em paralelo, a medida traz a exclusão do ICMS da base dos créditos de PIS e COFINS, no regime não cumulativo.

Essa possibilidade já havia sido levantada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, mas a PGFN, em setembro de 2021, por meio do Parecer SEI 14483/2021, afirmou não ser possível, com base apenas no conteúdo do acórdão proferido pelo STF, o recálculo de créditos de PIS e COFINS apurados nas operações de entrada.

Com a mudança prevista na MP, todavia, o cenário se altera já que a legislação de regência das Contribuições passa a prever expressamente a exclusão do ICMS da base de crédito das Contribuições.

A MP já prevê vigência para o primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação, em respeito à anterioridade nonagesimal, passando a valer para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de maio de 2023.

Alguns aspectos da norma ainda poderão ser objeto de questionamentos, sendo importante ao acompanhamento da matéria, especialmente a conversão ou não da MP em Lei.

A equipe Tributária do GVM advogados fica à disposição para o esclarecimento de dúvidas e discussões sobre as questões. 

Maria Carolina Torres Sampaio

Maria Carolina Torres Sampaio é Sócia do GVM | Guimarães & Vieira de Mello Advogados e head da área tributária. Conta com mais de 15 anos de experiência no Direito Tributário. Já atuou em grandes escritórios especializados na matéria e atualmente atende empresas nacionais e multinacionais, dos mais variados setores da economia, com atuação em processos administrativos e judiciais, inclusive nos Tribunais Superiores, avaliação de questões concretas relacionadas à tributação, riscos e planejamento tributário, possuindo ainda intenso contato com as mudanças legislativas objeto da chamada Reforma Tributária. Seu trabalho é bastante relevante junto à grandes indústrias, empresas de serviços, seguradoras, mineradoras e construtoras.

E-mail: msampaio@gvmadvogados.com.br