Não incidência de IRPF no adiantamento de legítima

A 1ª turma do STF entendeu pela não incidência o Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre o adiantamento da legítima, ou seja, da doação em vida de bens ou direitos que integram a herança.

De acordo com o entendimento dessa turma, não se verifica o fato gerador do Imposto de Renda nessa doação em vida, não havendo que se falar em ganho patrimonial sobre a diferença do bem doado quando da aquisição e aquele calculado no momento da doação.

Ou seja, segundo esse entendimento,  o acréscimo patrimonial no adiantamento da legítima não é fato gerador do IRPF.

A equipe tributária .do GVM Advogados está à disposição para esclarecimentos sobre o tema.

Gustavo Lanna,  Sócio e Head da área tributária, Doutorado em Direito Financeiro, Tributário e Econômico pela USP, Mestrado em Direito Público pela PUC-MG, Especialização em Direito Tributário pelo IAMG (Instituto dos Advogados de Minas Gerais) e Bacharelado em Direito pela UFMG, que acumula experiência de mais de 21 anos no gerenciamento de processos administrativos e judiciais.
Lanna é professor da pós-graduação de Gestão de Tributos das Faculdades Newton Paiva; professor de Direito Tributário na pós-graduação de Direito Público da ESA-OAB e professor de várias disciplinas nos cursos de pós-graduação em Direito Tributário, Direito Público e Gestão de Tributos do Instituto de Educação Continuada (IEC) da PUC-MG.

E-mail: glanna@gvmadvogados.com.br