A 1ª turma do STF entendeu pela não incidência o Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre o adiantamento da legítima, ou seja, da doação em vida de bens ou direitos que integram a herança.
De acordo com o entendimento dessa turma, não se verifica o fato gerador do Imposto de Renda nessa doação em vida, não havendo que se falar em ganho patrimonial sobre a diferença do bem doado quando da aquisição e aquele calculado no momento da doação.
Ou seja, segundo esse entendimento, o acréscimo patrimonial no adiantamento da legítima não é fato gerador do IRPF.
A equipe tributária .do GVM Advogados está à disposição para esclarecimentos sobre o tema.