“INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL E DIREITOS AUTORAIS.” CONFIRA O ARTIGO DO ADVOGADO, VICTOR MEIRELES AO CONSULTOR JURÍDICO.

Inteligência artificial e direitos autorais.

Muito tem se falado sobre o ChatGPT e sobre como a inteligência artificial já começa a dar grandes sinais de mudança e inovação no mundo que conhecemos hoje, principalmente na esfera corporativa.

Inicialmente, esclarece-se que o ChatGPT é um chatbot que possui a capacidade de criar respostas demasiadamente elaboradas às perguntas e solicitações que lhe são feitas; exemplo disso é a capacidade dessa IA (inteligência artificial) de criar poemas, roteiros, códigos de programação e, inclusive, músicas.

Neste mesmo sentido, outras IA’s estão sendo utilizadas para criação de novas músicas de cantores que já faleceram, utilizando-se de dados disponíveis na internet, como voz, estilo de música e escrita, sendo que ao final é difícil de distinguir o artista original da obra criada pela IA.

Neste ponto, esbarramos no grande questionamento que está sendo feito hoje em dia, qual seja: “A quem pertencem os direitos autorais e intelectuais das obras criadas por estas inteligências artificiais?”

Existem defensores de que a propriedade intelectual das criações feitas por estes robôs deveria ser da própria IA. Outra possibilidade é que o proprietário seria quem tivesse realizado os questionamentos que deram início à elaboração da obra e, por último, que os direitos deveriam ser do desenvolvedor da inteligência artificial responsável pela criação.

A verdade é que tais discussões ainda estão em seus estágios iniciais, não sendo ainda possível afirmar como serão decididos tais casos.

Porém, cabe analisar tais situações sob a luz da nossa legislação atual. A Lei de nº 9.610/96 (Lei de Direitos Autorais), dispõe em seu artigo 7º, o seguinte:

“{…}Artigo 7º São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como {…}.”

O legislador quando escreveu “criações do espírito” determinou que apenas seriam protegidas as criações realizadas por um ser humano, sendo que um robô ou inteligência artificial não poderiam obter direitos de uma obra.

Porém, isto é o que diz a legislação brasileira. Outros países não possuem tal vedação, como a Austrália e a África do Sul, que em casos diferentes reconheceram uma IA como detentora dos direitos autorais de uma criação.

Fato é que, estamos prestes a vivenciar uma grande mudança no status quo das criações, tendo em vista que no caso do ChatGPT, este está disponível gratuitamente para quem o desejar usar e não são poucos os casos de alunos de redes de ensino que utilizam-se da IA para a realização de seus trabalhos acadêmicos — e neste caso não sabemos ainda se podemos considerar tal ato como plágio ou não, tendo em vista que tal obra não tem efetivamente um autor reconhecido.

É indubitável que serão necessárias mudanças e inovações legislativas a fim de regulamentar tais situações que, até então, não existiam em nosso cotidiano e muito menos em nosso ordenamento jurídico. Até que tais movimentações legislativas ocorram, devemos contar com que os usuários que utilizem de tal tecnologia tenham em mente a ética e a moralidade.

Victor Meireles Faria

Victor Meireles Faria, advogado do núcleo cível do GVM Advogados atuando com foco no direito contratual, bacharel em direito pela Universidade Paulista, especializado em Direito Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas.