No REsp nº 1.953.211/RJ, publicada em 21 de março de 2022, o STJ decidiu que os herdeiros não têm legitimidade para propor Ação de Nulidade de Deliberações Assembleares, após o falecimento do titular das ações, cabendo ao espólio a propositura da demanda.
Com o falecimento de um dos acionistas de uma sociedade anônima, um herdeiro ajuizou uma Ação de Nulidade de Deliberações, a fim de obter a declaração de nulidade de deliberações tomadas em assembleia.
Em primeira instância, foi declarada a ilegitimidade ativa do requerente, na medida em que não constava como inscrito no livro de registro de ações da companhia. Todavia, este alegou nas razões recursais que, pelo princípio da saisine, o falecimento de seu genitor automaticamente acarretou a transmissão de parte das ações por ele detidas.
A decisão proferida pelo STJ esclarece que, mediante o falecimento de uma pessoa, há o estabelecimento do espólio – um condomínio entre os sucessores – sobre o acervo patrimonial deixado pelo de cujus. Apenas com a partilha é que a respectiva fração desse acervo patrimonial é destinada a um sucessor, o qual passa a deter a titularidade do respetivo direito de propriedade.
Dessa forma, enquanto não for concretizada a partilha, a copropriedade do patrimônio do falecido perdurará, sendo o espólio o titular dos direitos sobre os bens deixados como herança e, consequentemente, o detentor da legitimidade processual, que será exercida pelo seu representante legal – o inventariante.