Uma das estratégias do planejamento sucessório que tem se mostrado bastante vantajosa é a constituição de uma Holding Familiar. A Holding é criada com o propósito de centralizar e organizar o patrimônio do sucedido, que, em vida, decide a forma de divisão desse patrimônio. Assim, transferência do patrimônio para os herdeiros ocorre de maneira administrada, célere e sem gerar conflitos.
Com a constituição da Holding, os bens da família, sejam móveis ou imóveis, são integralizados na empresa, podendo ser cedidos aos herdeiros em forma de quotas, antecipando, dessa maneira, a herança. Para resguardar o patrimônio doado, as quotas poderão ser gravadas com reserva de usufruto, entre outras cláusulas que mitigam a dilapidação do patrimônio e restringem a liberdade e os direitos políticos e econômicos das quotas.
O imposto devido nesse processo de antecipação da herança é, a princípio, o ITCMD – Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, sobre o valor patrimonial das cotas. No entanto, a Fazenda Estadual e a Receita Federal observado a crescente movimentação dos contribuintes nesse processo, além de buscarem aumentar a arrecadação. Dessa maneira, o planejamento sucessório por meio da doação de quotas enfrentou alguns entraves.
Um dos obstáculos encontrados nesse processo foi com a Fazenda Estadual de São Paulo, que buscou definir o valor de mercado das cotas para fins e cálculos do imposto, desconsiderando o que dispõe Lei nº 10.705/2000, em seu Artigo 14, §3º, que prevê o seguinte: “ Nos casos em que a ação, quota, participação ou qualquer título representativo do capital social não for objeto de negociação ou não tiver sido negociado nos últimos 180 dias, admitir-se-á o respectivo valor patrimonial”.
Atualmente, essa questão encontra-se pacificada no Judiciário, que manifesta entendimento favorável aos contribuintes, adotando como base de cálculo o valor patrimonial contábil das quotas transmitidas, conforme descrito no balanço da empresa.
Recentemente, uma nova tentativa de aumentar a arrecadação, dessa vez em nível federal levou a Receita Federal a tentar cobrar Imposto de Renda (IR) sobre as doações de bens e direitos, com base no valor de mercado, feitas por um contribuinte a seus herdeiros em adiantamento de herança.
Contudo, na última terça-feira, dia 22 de outubro, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou o recurso da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), negando a incidência do IR nesse caso. Essa decisão pacificou a jurisprudência do STF no sentido de que o fato gerador do IR é o acréscimo patrimonial efetivo. Na antecipação legítima da herança, o patrimônio do doador é reduzido, não ampliado. Portanto, não se justifica a cobrança do IR, que, no caso em questão, resultaria em bitributação, uma vez que já há a cobrança do ITCMD.
Dessa forma, percebe-se que, apesar das tentativas de aumentar a arrecadação e dificultar planejamentos sucessórios, a doação de quotas continua sendo uma forma eficiente de realizar o planejamento sucessório. O escritório GVM está aberto a receber demandas nesse sentido e, com base em nossa experiência, avaliaremos caso a caso para verificar se a antecipação da herança por meio de doação de quotas é uma opção interessante.
Este artigo é resultado da colaboração do sócio Helder Fonseca.