CONSTITUCIONALIDADE NA APREENSÃO DE DOCUMENTOS DE DEVEDORES.

STF DECIDE PELA CONSTITUCIONALIDADE DA APREENSÃO DE PASSAPORTE E CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO DE DEVEDORES.

O artigo 139, IV do Código de Processo Civil determina que o Juiz deve dirigir o processo e determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.

Isso significa que, o Juiz está autorizado a agir de oficio adotando medidas necessárias a assegurar o cumprimento de suas ordens judiciais em geral. Tais medidas tomaram nova destinação e alargaram sua abrangência, pois agora se prestarão ao apoio para o cumprimento de qualquer ordem judicial.

Em consonância com a regra prevista neste artigo, recentemente, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a constitucionalidade de tal dispositivo, inclusive a constitucionalidade de apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e de passaporte do devedor, em caso de descumprimento das ordens judiciais. Até então existia muita resistência por parte dos julgadores em conceder tais medidas restritivas, por entenderem que as restrições conflitavam com o direito constitucional de ir e vir, além do princípio da menor onerosidade do devedor na fase de cumprimento de sentença e execução.

A determinação de apreensão da CNH e do passaporte suspende o direito do devedor de dirigir e de deixar o país além das fronteiras do Mercosul. Na prática, o objetivo é fazer com que o devedor concentre esforços em pagar a sua dívida, evitando que faça gastos com viagens e com o uso de veículo, se este último não for o seu meio de trabalho. Deste modo, o devedor ficaria compelido a pagar a dívida para ter o direito de viajar e dirigir restabelecidos, garantindo eficácia a ordem judicial que ordenou o pagamento.

O Ministro Relator Luiz Fux entende que a aplicação concreta das medidas atípicas previstas no referido artigo é válida, desde que não avancem sobre os direitos fundamentais e observe os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Destacou também que, o Juiz ao aplicar tais medidas deve observar caso a caso e aplicá-la de modo menos gravoso ao executado.

Com a decisão, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5941 proposta pelo Partido dos Trabalhadores (PT) foi julgada improcedente, declarando a constitucionalidade do dispositivo legal mencionado.

Nara Rúbia Rodrigues

Nara Rúbia Rodrigues