Atualização do valor do imóvel – Possível economia para pessoas físicas e jurídicas no recolhimento de imposto de renda e contribuição social sobre o lucro e a valorização do imóvel

Foi publicada, em 16 de setembro de 2024, a Lei nº 14.973/2024, que previu em seus artigos  6º a 8º, a possibilidade de atualização do valor de custo de imóveis já declarados por pessoas físicas e jurídicas para os seus respectivos valores de mercado. A Receita Federal publicou em 20/09/2022 a IN nº 2222/24.

Atualmente, as pessoas físicas devem pagar um percentual de 15% a 22,5% de Imposto de Renda sobre a valorização do seu imóvel no momento de alienação desses bens e a incidência sobre essa valorização, considera o ganho de capital, ou seja, a diferença entre o custo de aquisição do imóvel e aquele valor referente ao preço de venda do imóvel.

Já para pessoas jurídicas, há incidência de Imposto de Renda de 15%, com eventual adicional de 10% sobre esse ganho de capital, dependendo do porte do imóvel, além da alíquota de 9% de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), chegando uma tributação total de 34%. Salientamos que no caso dos contribuintes pessoas jurídicas, o imóvel deve estar contabilizado no ativo permanente (não circulante) no seu balanço patrimonial.

Destacamos também que mesmo imóveis situados no exterior poderão ser atualizados para essa declaração e possível redução da carga tributária para futura alienação.

Caso um contribuinte pessoa física opte pela atualização do seu imóvel com base nas regras dessa lei, será lhe exigido o Imposto de Renda à alíquota de 4% sobre a valorização do imóvel a ser pago até 90 dias após a publicação dessa lei (15/12/2024) Já os contribuintes pessoas jurídicas pagarão no mesmo prazo, 6% de Imposto de Renda e 4% de CSLL.

Esses pagamentos deverão ocorrer nesse prazo, independentemente do momento de alienação do imóvel e caso optem por essa tributação no presente, existe a possibilidade de pagamento de valores menores a título desses tributos quando da efetiva venda do imóvel. Essa redução dependerá do tempo entre atualização a ser feita agora e o momento da alienação desse bem, sendo relevante para os interessados checarem se há vantagem nessa atualização opcional e sem quaisquer ônus para os contribuintes, no caso de optar por não a fazer.

Isso considerando que, quando maior o intervalo de tempo entre essa atualização e a venda do imóvel, menor será considerado o ganho de capital a ser tributado pelo Imposto de Renda e da CSLL (no caso de pessoas jurídicas).

Essa redução será total se a o contribuinte pessoa física ou jurídica vender o imóvel daqui a 15 anos ou tempo superior.

Em caso de venda antes desse prazo de 15 anos, a redução desses impostos vai ser gradativamente inferior, conforme tabela abaixo, destacando ainda que essa redução só começa a ser observada no caso de vendas de imóveis pelo menos após três anos dessa atualização prevista na Lei 14.973/24:

(%) Percentuais aplicáveis
0% Até 36 meses 56% Entre 108 e 120 meses
8% Entre 36 e 48 meses 62% Entre 120 e 132 meses
16% Entre 48 e 60 meses 70% Entre 132 e 144 meses
24% Entre 60 e 72 meses 78% Entre 144 e 156 meses
32% Entre 72 e 84 meses 86% Entre 156 e 168 meses
40% Entre 84 e 96 meses 94% Entre 168 e 180 meses
48% Entre 96 e 108 meses 100% Após 180 meses

 

Entendemos que a atualização do imóvel de acordo com as regras acima pode ser interessante para aqueles que contribuintes que optarem por alienar seu imóvel a longo prazo.

Já para aqueles contribuintes que não pretendem vender seus imóveis ou fazê-lo ou que comprou recentemente, haja vista que nesse segundo caso, a atualização ocorreu no momento de aquisição desse bem.

Vale lembrar por fim que o benefício de redução da carga tributária de Imposto de Renda e CSLL já pode estar previsto para imóveis mais antigos (necessário checar a data de aquisição do imóvel), pois em caso de aquisição anterior a 1988, já há na legislação previsão de redução desses tributos quando de sua alienação.

A equipe de tributário do GVM está à disposição para auxiliar os clientes em relação aos esclarecimentos necessários dessas novas regras (inclusive vantagens e desvantagens) e os procedimentos a serem adotados, caso optem por essa atualização.

 

Gustavo Lanna

Sócio e Head da área tributária, Doutorado em Direito Financeiro, Tributário e Econômico pela USP, Mestrado em Direito Público pela PUC-MG, Especialização em Direito Tributário pelo IAMG (Instituto dos Advogados de Minas Gerais) e Bacharelado em Direito pela UFMG, que acumula experiência de mais de 21 anos no gerenciamento de processos administrativos e judiciais.
Lanna é professor da pós-graduação de Gestão de Tributos das Faculdades Newton Paiva; professor de Direito Tributário na pós-graduação de Direito Público da ESA-OAB e professor de várias disciplinas nos cursos de pós-graduação em Direito Tributário, Direito Público e Gestão de Tributos do Instituto de Educação Continuada (IEC) da PUC-MG.

E-mail: glanna@gvmadvogados.com.br