Alíquotas reduzidas de PIS e COFINS – possibilidade de utilização

O Decreto 11.322/22, publicado em 30 de dezembro de 2022, reduziu pela metade as alíquotas do PIS e da COFINS incidentes sobre as receitas financeiras das empresas sujeitas ao regime não cumulativo. As alíquotas, de 0,65% e 4%, passaram para 0,33% e 2%, respectivamente.

Nos termos do decreto, a redução de alíquotas produziria efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023, contudo, com a alteração do Governo, no dia 2 de janeiro, outro Decreto (11.374/23) revogou o Decreto 11.322/22, restabelecendo as alíquotas do PIS e da COFINS sobre as receitas financeiras aos seus valores originais.

Apesar de o Decreto 11.374/23 (revogador) prever sua vigência na data de sua publicação, juridicamente, a revogação do primeiro decreto resultou no aumento das alíquotas das contribuições, ensejando a aplicação do princípio constitucional da anterioridade nonagesimal, que impede a cobrança de tributos antes de 90 dias da norma que os aumentou.

A jurisprudência recente do STF estabelece a observância do princípio da anterioridade nonagesimal, mesmo nos casos em que a alteração das alíquotas do PIS e COFINS tiver sido promovida por meio de normas diferentes de lei ordinária, conforme decidido na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.277 (ADI 5.277):

4. A majoração da contribuição ao PIS/Pasep ou da COFINS por meio de decreto autorizado submete-se à anterioridade nonagesimal prevista no art. 195, § 6º, da CF/88, correspondente a seu art. 150, III, c.

Nesta semana, já foi deferida liminar autorizando uma empresa do Rio Grande do Sul ao recolhimento do PIS e COFINS sobre as receitas financeiras sob as alíquotas reduzidas, em respeito ao princípio da anterioridade.

As empresas sujeitas à contribuições no regime cumulativo devem avaliar, com urgência, a propositura de ação judicial para assegurar o direito de aplicação das alíquotas reduzidas do PIS e da COFINS incidentes sobre receitas financeiras até 1º de abril de 2023, de modo a respeitar o princípio da anterioridade nonagesimal, previsto na Constituição Federal.

O Departamento Tributário do GVM fica à disposição para o esclarecimento de dúvidas e discussões sobre o tema.

Maria Carolina Torres Sampaio

Maria Carolina Torres Sampaio é Sócia do GVM | Guimarães & Vieira de Mello Advogados e head da área tributária. Conta com mais de 15 anos de experiência no Direito Tributário. Já atuou em grandes escritórios especializados na matéria e atualmente atende empresas nacionais e multinacionais, dos mais variados setores da economia, com atuação em processos administrativos e judiciais, inclusive nos Tribunais Superiores, avaliação de questões concretas relacionadas à tributação, riscos e planejamento tributário, possuindo ainda intenso contato com as mudanças legislativas objeto da chamada Reforma Tributária. Seu trabalho é bastante relevante junto à grandes indústrias, empresas de serviços, seguradoras, mineradoras e construtoras.

E-mail: msampaio@gvmadvogados.com.br