A NOVA REFORMA TRABALHISTA E A INSEGURANÇA JURÍDICA – ARTIGO DO HEAD TRABALHISTA, RONAN LEAL PARA A COLUNA ESPAÇO ABERTO DO ESTADÃO.

Confira o artigo do O Advogado e Head Trabalhista  do GVM | Guimarães & Vieira de Mello Advogados Ronan Leal, para a coluna Espaço Aberto do ESTADÃO.

A nova reforma trabalhista e a inseguranca jurídica

A possibilidade de uma nova reforma trabalhista, desde que o novo governo assumiu o comando do País, tem preocupado empresas. O Ministério do Trabalho já demonstrou que pretende enviar ao Congresso Nacional uma reforma trabalhista “fatiada”. Não deve haver revogação completa e sim mudanças em trechos da Lei nº. 13.467/17, que alterou a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A ideia, segundo o titular da pasta, ministro Luiz Marinho, é adequar a legislação às novas relações de trabalho.

É preciso ressaltar que a mais recente reforma trabalhista modificou mais 117 artigos. As principais mudanças então implementadas foram: (I) acordos coletivos prevalecem sobre a legislação; (II) não é mais obrigatória a contribuição sindical; (III) alterações na jornada de trabalho; (IV) parcelamento de férias; e (V) grávidas e lactantes poderão trabalhar em ambientes insalubres, desde que a insalubridade seja de grau mínimo ou médio.

A reforma buscou, de forma devida, flexibilizar os vínculos de trabalho e promover mais segurança para determinadas ações. Os empregadores passaram a ter mais liberdade para negociar as condições de trabalho com o empregado. Outro ponto é que as empresas têm mais segurança para aplicar as normas coletivas, tendo em vista que agora elas se sobrepõem às regras da CLT. Portanto, o processo de contratação se torna mais seguro, moderno e flexível, podendo gerar benefícios para ambas as partes.

Dias atrás a presidente do Partido dos Trabalhadores (PT), Gleisi Hoffmann, afirmou que o ministro Luiz Marinho teria como “desafio conduzir uma reforma trabalhista”, e que “o Ministério do Trabalho vai ter o desafio de coordenar a revisão da reforma trabalhista para que possamos corrigir os erros e modernizar essa legislação”. Marinho, por sua vez, esquivou-se dizendo que a hora “é de olhar para a frente e começar a promover transformações”.

Alguns temas apontados como objeto das futuras mudanças seriam a necessidade de reestruturar o Microempreendedor Individual (MEI) e a de criar “padrões de regulação do trabalho” realizado via aplicativos para “garantir condições dignas” nas áreas da saúde, segurança, previdenciária e trabalhista.

As alegações causam preocupação porque, quanto aos aplicativos, conforme já decidido majoritariamente pelos tribunais, a relação é de autonomia e liberdade na prestação de serviços, afastando a existência da subordinação jurídica – traço distintivo essencial entre o profissional autônomo e o empregado. O parceiro escolhe os dias e a quantidade de horas por dia em que presta serviço. Não há que se falar em habitualidade e vínculo empregatício, tampouco em trabalho a ser regulado como se empregado fosse.

Quanto aos requisitos de reconhecimento de vínculo empregatício, não se verifica a subordinação jurídica, principal elemento de caracterização, pois é possível desligar o aplicativo e não há vinculação a metas. Com relação à remuneração, se observa, entre outros aspectos, que os porcentuais fixados por aplicativos como a Uber, por exemplo, para a cota-parte do motorista são superiores ao que o Tribunal Superior do Trabalho (TST) vem admitindo como suficientes para caracterizar a relação de parceria. Quanto à alegada subordinação estrutural, também restou afastada e se trata de fundamentação aplicada de forma indevida.

Há poucas decisões que reconhecem a existência de vínculo empregatício entre o motorista parceiro e a plataforma, mas são totalmente contraditórias ao atual paradigma e à forma atual de relação entre autônomos e empresas. Aplicativos como o da Uber, por exemplo, estão amplamente implantados em todo o mundo. A forma de funcionamento não é questionada na grande maioria dos países. As relações de trabalho são muito mais amplas e flexíveis. Isso não engessa nem suprime oportunidades de geração de renda.

Atualmente, a companhia está presente em mais de 10 mil cidades do globo. De acordo com informações de 2020, a plataforma conta com cerca 122 milhões de usuários, aproximadamente 5 milhões de motoristas/entregadores parceiros, e realiza cerca de 20 milhões de viagens/entregas por dia no mundo todo. A Uber chegou ao Brasil em 2014, com atuação inicial no Rio de Janeiro. A segunda cidade a receber o aplicativo foi São Paulo, seguida por Belo Horizonte. Segundo dados recentes, mais de 500 cidades brasileiras contam com os serviços da empresa, realizados por cerca de 1 milhão de motoristas e entregadores parceiros.

Quanto ao MEI, frequentemente acusado de ser utilizado como instrumento de “pejotização”, é preciso destacar que, quando ocorre fraude na contratação, já existem medidas de questionamento na Justiça do Trabalho visando demonstrá-la.

Note-se que a última reforma trabalhista visou a acompanhar o novo paradigma das relações de trabalho, tornando-as menos engessadas e mais flexíveis – beneficiando a todos.

Assim, pode ocorrer um retrocesso caso se altere novamente a legislação. E alterações de forma fracionada tendem a provocar ainda mais confusão. Tais possibilidades causam extrema preocupação e geram insegurança jurídica, o que é péssimo para o País.

Confira: https://www.estadao.com.br/opiniao/espaco-aberto/a-nova-reforma-trabalhista-e-a-inseguranca-juridica/

Ronan Leal

Ronan Leal é Advogado e Head da área Trabalhista do Escritório GVM Guimarães & Vieira de Mello Advogados, bacharel em Direito pela UEMG segundo semestre de 2008, pós graduado em Direito e Processo do Trabalho pelo LFG. Larga experiência em Direito do Trabalho Empresarial com experiência em peças de todos os gêneros, recursos, audiências em geral, sustentação oral.

E-mail: rleal@gvmadvogados.com.br