A NOVA LEI DE CRIPTOATIVOS PASSA A VALER EM JUNHO E AINDA DEIXA PONTOS DE DÚVIDA PARA O MERCADO.
A Lei 14.478 foi sancionada no final de 2022 e trata da regulamentação dos criptoativos no Brasil. Com uma vacacio legis de 180 dias, ela começará a valer logo mais no próximo dia 19 de junho de 2023. A lei apresenta várias disposições importantes sobre a regulamentação de ativos virtuais (como criptomoedas) no Brasil. Embora cada um possa interpretar o texto de diferentes maneiras, aqui estão cinco pontos da lei que, no nosso entendimento e experiência, têm gerado controvérsia:
- Definição de ativos virtuais: A lei define “ativos virtuais” de uma maneira que exclui várias categorias de ativos, como moedas nacionais e estrangeiras, moeda eletrônica, pontos de programas de fidelidade e representações de ativos cuja emissão, escrituração, negociação ou liquidação esteja prevista em lei ou regulamento. Isso pode ser contestado com base em sua abrangência ou exclusões. A título de exemplo, ao excluir moedas nacionais, afasta ativos digitais oficiais de seu campo, como será o caso do Real Digital ou outras CBDCs (do inglês, “Central Bank Digital Currencies”, ou criptoativos oficiais emitidos por bancos centrais).
- Autorização de funcionamento: A lei estabelece que as prestadoras de serviços de ativos virtuais só podem funcionar no país com a prévia autorização de um órgão ou entidade da Administração Pública federal. Isso poderia gerar debate sobre a burocracia e as barreiras à entrada no setor, além de dúvidas sobre a autoridade responsável. Desde que se iniciaram os debates sobre a regulamentação dos criptoativos, Banco Central e CVM são questionados se um ou outro regularia a matéria, mas nenhum órgão se prontificou a abordar o tema sem iniciativa legislativa. Essa iniciativa não veio com a Lei, e portanto o debate continua.
- Estabelece penalidades por fraudes envolvendo ativos virtuais, bem como inclui prestadoras de serviços de ativos virtuais nas disposições de lavagem de dinheiro. As condições sob as quais essas penalidades são aplicadas podem ser contestadas. Além disso, o legislador poderia ter se aprofundado em temas caros para a prevenção e perseguição a tais crimes, como por exemplo determinando regras de prevenção à evasão de divisas, tão difíceis de serem identificadas quando se trata de operações com criptoativos.
- Tempo para adequação: O prazo de seis meses para as prestadoras de serviços de ativos virtuais se adequarem às disposições da nova lei e às normas estabelecidas pelo órgão ou entidade da Administração Pública federal pode ser considerado curto para algumas empresas, levando a debates sobre a viabilidade deste prazo. Mais curto ainda quando se considera a pouca objetividade do texto de lei, exigindo para sua concretização um decreto do poder executivo que pode, ou não, vir de modo que seja proveitoso para o mercado.
- Segregação de ativos: Talvez um dos pontos mais importantes debatidos pelo mercado de criptoativos ficou de fora da nova lei, qual seja, a segregação entre os ativos das exchanges e os ativos dos clientes. Com a ausência desse ponto, a lei perde boa parte da força que poderia ter.
Por fim, vale lembrar que qualquer legislação que regulamenta novas tecnologias, como os ativos virtuais, geralmente é objeto de debate e controvérsia devido à sua complexidade, ao rápido ritmo de mudança tecnológica e à necessidade de equilibrar inovação, proteção do consumidor e prevenção de atividades ilegais. Permaneceremos acompanhando o tema e nos colocamos à disposição para atender a dúvidas sobre criptoativos e matérias relacionadas.