Recentemente, a imprensa especializada tem noticiado a criação e a cobrança da taxa de fiscalização de parques eólicos por porte dos municípios onde se localizam esse tipo de empreendimento.
A possibilidade de instituição de tributo se faz justifica desde que cumpridos alguns requisitos, conforme entendimento solidificado do Supremo Tribunal Federal.
O primeiro é que haja uma estrutura de fiscalização montada pelo ente tributante responsável pela fiscalização, de modo a viabilizar essa atividade.
O segundo é o que tem sido objeto de discussão acerca da constitucionalidade da exigência dessas taxas de fiscalização é a correlação entre o valor exigido a título dessa taxa e o custo efetivo e real para a atividade de fiscalização dos parques eólicos.
Isso porque, é condição para a constitucionalidade e, portanto, viabilidade da exigência desse tipo de fiscalização que haja a demonstração de que o montante cobrado a título dessa taxa de fiscalização é condizente com o custo para o exercício dessa atividade fiscalizatória. Caso não haja essa demonstração (além da comprovação da existência de uma estrutura efetiva para o exercício dessa atividade, como já destacado), mostra-se viável o questionamento na esfera judicial acerca da constitucionalidade desse tipo de taxa.
A Equipe de Direito Tributário do GVM Advogados está à disposição para maiores esclarecimentos sobre essa possibilidade de questionamento desse tipo de taxa de fiscalização;