Em primeiro plano, cumpre ressaltar que a atuação do compliance, no domínio do Direito Empresarial e prevenção de riscos, assume um papel de protagonismo na salvaguarda da integridade e da sustentabilidade das corporações, em um ambiente empresarial cada vez mais regulamentado por órgãos estatais, no qual as empresas na vanguarda da implementação de programas de conformidade buscam evitar infrações empresariais e manter a conformidade com a legislação pátria.
Além da mitigação de riscos jurídicos, o compliance colabora para a consolidação de uma cultura organizacional fundada na ética, fomentando a transparência, a confiabilidade e boas práticas sociais, igualitárias e de equidade junto às pessoas naturais e jurídicas no mercado econômico, coibindo práticas irregulares no meio empresarial, dentre elas, atos de corrupção, conflitos de interesses, fraudes tributárias, práticas preconceituosas e antiéticas, e até mesmo questões trabalhistas.
Desta forma, a instituição de programas de compliance e a constante observância dos processos internos e externos no dia-a-dia das organizações constituem alicerces à prevenção de práticas ilegais e à preservação a reputação corporativa, afastando-se de uma atuação irregular perante o mercado.
Válido ainda destacar que tais programas não apenas garantem a observância das obrigações legais, mas salvaguardam os valores e a missão da empresa, pois são consideradas práticas “atenuantes de sanções administrativas” no momento da verificação sobre aplicação de multas administrativas em caso de descumprimento normativo, como ocorre na Lei Anticorrupção e na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, caso ocorra alguma situação de non-compliance.
O compliance desempenha um papel decisivo no afastamento de delitos e irregularidades normativas no contexto empresarial, assegurando que a sociedade mantenha suas operações dentro da legalidade, atenuando riscos e fomentando um ambiente empresarial digno de confiança, que auxilia no êxito de longa duração da entidade corporativa.
Ademais, cumpre destacar que a organização empresarial pode ser vítima de práticas ilícitas cometidas por seus colaboradores, prestadores de serviços e parceiros no âmbito de suas atribuições, de forma que a conformidade empresarial apresenta diversas maneiras de prevenção, vigilância e evitação que um resultado antijurídico ocorra, por meio de procedimentos de due diligences de integridade, background checks, Know Your Business (KYB), Know Your Employees (KYE) e Know Your Clients (KYC).
Este sistema poderá ser instituído diretamente junto a um setor de compliance interno, com designação de Compliance Officers, ou por escritórios de advocacia especializados, com o objetivo de adequação das normas, políticas e procedimentos internos da empresa à Lei Geral de Proteção de Dados, Lei Anticorrupção, Prevenção à Lavagem de Dinheiro, dentre muitas outras.
É importante ponderar que cada organização empresarial possuirá uma fonte de risco diversa em suas operações, de maneira que o sistema de compliance deverá ser averiguado em cada caso e de acordo com as suas especificidades, haja vista a necessidade de salvaguardar que as operações desempenhadas pela empresa não se tornem um ilícito das mais variadas formas, onerando indevidamente a empresa com multas pecuniárias de reparação.
Portanto, nota-se que o sistema de compliance é de suma importância dentro das organizações empresariais, pois visa prevenir, vigiar e proteger ilícitos operacionais, além de evitar que as fontes de perigo relacionadas a atuação das empresas, sejam elas internas ou externas, tragam problemáticas irreversíveis para a pessoa jurídica, além de garantir que as companhias cumpram as determinações normativas e regulamentares para que mantenham sua reputação ilibada e possam dar seguimento a suas atividades no futuro como empresas íntegras e éticas, valores intrínsecos à grandes corporações atuantes no mercado.
Este artigo é resultado da colaboração do sócio Helder Fonseca.