Carnaval não é Feriado Nacional. Folga depende da Vontade do Empregador ou de Acordos e Convenções Coletivas.

O Carnaval não é considerado pela legislação brasileira como feriado nacional. Segundo a Lei n. 662, de 1949, com redação acrescida pela Lei nº 10.607, de 2002, o Brasil tem como feriados nacionais as seguintes datas: 1º de janeiro, 21 de abril, 1º de maio, 7 de setembro, 2 de novembro, 15 de novembro e 25 de dezembro.

Afinal, não sendo o Carnaval considerado como feriado nacional, devem as empresas ceder folga a seus funcionários?

Depende.

A Constituição Federal, no artigo 30, autoriza aos municípios autonomia para legislar sobre assuntos de interesse local, podendo decretar datas especificas como feriados locais, o que pode ocorrer com os dias de Carnaval.

No entanto, caso não haja uma lei local, declarando o Carnaval como feriado, cabe às empresas decidirem sobre conceder folga aos funcionários, o que, ressalta-se, é uma escolha do empregador, podendo as empresas exigirem que os empregados trabalhem nos dias de Carnaval.

Não obstante, as empresas também devem se atentar caso haja previsão em acordo, convenção coletiva e/ou cláusulas específicas nos contratos de trabalho, sendo obrigatório seguir o que está estipulado. Em caso de falta de previsão, conceder folga ao empregado é uma liberalidade do empregador.

Na hipótese de a localidade da empresa ser considerado o Carnaval como feriado local e, a empresa ter a necessidade de seu funcionamento, pode ser exigido o comparecimento dos seus funcionários, no entanto, necessário se atentar a legislação trabalhista em relação aos feriados laborados, ou seja, o pagamento em dobro das horas, ou a concessão de folga compensatória.

Caso haja acordos entre empresa e empregados pelo não funcionamento da empresa nos dias de Carnaval, pode a jornada ser posteriormente compensadas, ou ainda, usar o saldo do banco de horas.

Por outro lado, caso a empresa funcione nos dias de Carnaval e, o funcionário se ausente, sem justificativa, estará sujeito a penalidades, como advertência e até mesmo suspensão, bem como descontos salariais.

Com a publicação da Portaria nº 8.617, do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, houve a divulgação dos dias de Carnaval considerados como ponto facultativo pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, sendo os dias 12 e 13 de fevereiro e o dia 14 de fevereiro, até as 14 horas, considerados ponto facultativo; o que na aplicação ao setor privado permanecendo a liberalidade das empresas decidirem sobre o expediente de trabalho nesses dias.

Assim, se faz necessário que as empresas observem atentamente se os municípios apresentam Lei declarando o Carnaval como feriado local, ou ainda, as previsões em acordo, convenção coletivas e/ou cláusulas específicas nos contratos de trabalho, valendo o que está ali descrito, realizando um alinhamento prévio, com comunicação clara e eficaz, com os empregados sobre o período de Carnaval.

Nayara Pedrosa

Nayara Pedrosa, advogada, graduada em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais; pós graduada em Direito do Trabalho pela Escola Superior de Advocacia da OAB/MG; experiência profissional em Direito Trabalhista Empresarial desde 2020.
E-mail: npedrosa@gvmadvogados.com.br