Coronavírus (COVID-19): e os impactos para as Operações de Fusões e Aquisições
Com a declaração pela Organização Mundial de Saúde – OMS – no sentido de conferir o status de pandemia ao novo coronavírus (COVID-19) em face de sua disseminação internacional e alta virulência (capacidade de um vírus ou bactéria de se espalharem em organismos e/ou ambientes com enorme e acelerada probabilidade de contágio), vários setores da sociedade civil e empresarial já vem sentido seus efeitos. Para fins deste artigo, limitaremos a análise aos impactos nas operações societárias de fusões de aquisições (ou, simplesmente, “M&A”, sigla comumente usada para a terminologia em inglês Mergers and Acquisitions), vez que o ambiente de incertezas poderá acarretar variadas consequências, tanto às transações em curso (ou seja, com Contratos de Aquisição, de Investimento e outros – “Contratos de M&A”), firmados e em plena execução, como àquelas em estágio de negociais iniciais (aqui, em fase de Valuation, Cartas de Intenções, Memorandos de Entendimentos, entre outros). Neste tocante, especialmente para as operações em estágio inicial, é de suma importância o diálogo e o bom senso das partes envolvidas (e de seus assessores financeiros e legais, por óbvio) de forma a, durante as negociações dos termos e condições futuras do negócio, avaliarem os impactos que a pandemia venha a causar às empresas envolvidas, tais como: capacidade de geração de caixa e de resultados (Sell Side), viabilidade de financiamentos para a aquisição (no lado Buy Side), disponibilidade de força laboral, dentre outros aspectos. Assim, nesta etapa, estabelecidas as provisões e condições para eventual prosseguimento ou desfazimento da Operação de M&A já na “largada” das negociações, mitigar-se-á o risco de disputas e/ou enforcement de disposições contratuais no futuro decorrentes de um evento presente que, aparentemente, levará alguns meses para que seus efeitos negativos sejam neutralizados e, por conseguinte, o retorno da vida econômica e empresarial à normalidade. É bem verdade também que, igualmente e da perspectiva dos Contratos de M&A já firmados e em plena execução, quanto maior e mais complexa a operação, de modo a envolver cada vez mais players e stakeholders, piores poderão ser os efeitos da pandemia de COVID-19 para os negócios das empresas envolvidas. Agora, mister se faz a busca de soluções que vão além da mera celebração de aditamentos aos contratos visando o ajustamento do Contrato de M&A aos efeitos presentes (e futuros) da pandemia. Explica-se: especialmente nas Operações de M&A as quais, entrementes, localizam-se no interregno entre assinatura (“Signing”) e fechamento (“Closing”), as mudanças econômico-sociais que se desenrolam neste momento – e suas futuras consequências – poderão ser consideradas como “gatilho” para a implementação das cláusulas de MAC/MAE (do inglês Material Adverse Clause/Material Adverse Effect). Tais disposições contratuais, amplamente utilizadas nos Contratos de M&A devido a dinâmica singular dessas transações, estabelecem o comportamento das partes em situações imprevisíveis (ou, no limite, versando acerca de eventos futuros e incertos), de forma a gerar estabilidade e previsibilidade na relação contratual bi ou multilateral. Comumente, adotam-se parâmetros quantificáveis (ou seja, alterações superiores a um valor X sobre um indicador Y – EBITDA, faturamento, endividamento etc.) ou qualificáveis (perda de clientes específicos, saída de profissionais chave, atrasos no desenvolvimento de tecnologias pela adquirida etc.). Nesse diapasão, é indubitável que a simples declaração de pandemia de coronavírus pela OMS – e as ações adotadas pelas autoridades brasileiras e internacionais, recentemente – não tem o condão para, em tese, desencadear a adoção das cláusulas de MAC/MAE nos Contratos de M&A em curso, devendo cada efeito material adverso concretamente ocorrido ser analisado à luz das definições do Contrato de M&A e, especificamente, recomenda-se às partes negociar novas condições, e não tão somente desfazer a operação (previsão esta, inclusive, muito comum ante a ocorrência de um MAC/MAE). Por fim, cabe aqui pontuar acerca das eventuais garantias (i) a serem ajustadas entre as partes, em sede de Contratos Preliminares, ou (ii) oferecidas e com plena exequibilidade, no âmbito do Contrato de M&A. Isso porque, ante a volatilidade das condições econômicas e as fortes oscilações do mercado, mister se faz uma revisão quanto a: (i) capacidade das garantias existentes suportarem eventuais passivos e/ou contingências que venham a ser materializados; e, no caso dos seguros, (ii) eventual extensão dos limites e previsões de cobertura, de forma a assegurar a integridade dos sinistros segurados/capacidade da seguradora em adimplir com a asseguração feita. O GVM | Guimarães & Vieira de Mello Advogados possui equipe especializada em Direito Societário, M&A e Mercado de Capitais para atendimento imediato nas São Paulo, Belo Horizonte, Uberlândia e Salvador – sem prejuízo da atuação à distância em outras localidades –, com larga experiência na consultoria estratégica, soluções alternativas de conflitos – Mediação e Arbitragem – e contencioso estratégico, estando qualificado para solucionar demandas acerca do tema, pautando-se, por fim, nos princípios do diálogo e da autocomposição.
Impactos tributários do coronavírus (COVID-19) em Belo Horizonte #2
A Prefeitura de Belo Horizonte editou o Decreto 17.308, ontem, 19 de março, adiando a cobrança dos tributos municipais devidos pelos contribuintes que serão obrigados a fechar seus estabelecimentos em razão das medida de prevenção contra a pandemia do coronavírus. Nos termos da norma, as Taxas de Fiscalização de Localização e Funcionamento, Fiscalização Sanitária e de Fiscalização de Engenho de Publicidade, cujo vencimento ocorreria entre 10 a 20 de maio, passam a vencer em 10 de agosto de 2020, podendo ainda serem pagas em até cinco parcelas mensais e consecutivas; e as parcelas do IPTU do exercício de 2020, com vencimento em abril, maio e junho ficam diferidas por noventa dias, com vencimento a partir de 15 de julho de 2020 e o reparcelamento do saldo devedor a partir desta data, para pagamento até 15 de dezembro de 2020. Em relação a créditos tributários e não tributários inscritos na dívida ativa, haverá concessão de um prazo de 90 dias para solicitação de um parcelamento extraordinário (em até 180 vezes). O decreto prevê ainda a suspensão, por 100 dias, da instauração de novas ações de cobrança; do encaminhamento de certidões da dívida ativa para cartórios de protesto extrajudicial e execução fiscal; e da instauração de procedimentos para cancelamento de parcelamentos em atraso. Também ficam prorrogados por 100 dias, contados da data de publicação do decreto, os prazos para cumprimento das obrigações tributárias acessórias relativas ao ISSQN. Mas atenção, a medida é aplicável exclusivamente aos contribuintes que foram obrigados, nos termos do Decreto 17.304/2020, a fechar temporariamente seus empreendimentos. A Equipe Tributária do GVM está à disposição para tratar de questões relacionadas às medidas adotadas pela PBH, bem como quaisquer outros temas tributários que envolvam a atual situação do pais.
Impactos tributários do coronavírus (COVID-19) #1
Em virtude da atual pandemia do coronavírus (COVID-19) os Governos tentam, por meio de medidas legais, reduzir o impacto negativo na economia nacional. O Governo Federal já anunciou diversas medidas fiscais, dentre outras, em benefício dos contribuintes, visando reduzir os efeitos econômicos relacionados à pandemia. Dentre as medidas já oficialmente divulgadas está o adiamento do vencimento da parte da União no Simples Nacional, pelo período de três meses, o que vai corresponder a uma renúncia temporária de R$ 22,2 bilhões. A medida vai beneficiar aproximadamente 4,9 milhões de empresas, que são optantes do regime tributário, e o pagamento dos impostos será adiado para o segundo semestre deste ano. Nos termos da Resolução 152/2020 do Comitê Gestor do Simples Nacional, os tributos FEDERAIS apurados no âmbito do Simples Nacional têm vencimento prorrogado da seguinte forma: I – o Período de Apuração Março de 2020, com vencimento original em 20 de abril de 2020, fica com vencimento para 20 de outubro de 2020; II – o Período de Apuração Abril de 2020, com vencimento original em 20 de maio de 2020, fica com vencimento para 20 de novembro de 2020; III- o Período de Apuração Maio de 2020, com vencimento original em 22 de junho de 2020, fica com vencimento para 21 de dezembro de 2020. Observe-se que não há prorrogação quanto aos tributos relativos ao mês de fevereiro de 2020, não há qualquer prorrogação quanto ao ISS ou ICMS devidos no âmbito do Simples e, nos meses de outubro, novembro e dezembro deverão ser efetuados dois pagamentos no programa. A Receita Federal do Brasil informou que ainda divulgará detalhes sobre a forma de se operacionalizar estes pagamentos. Por outro lado, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, por meio da Portaria n° 7.821/2020, suspendeu temporariamente atos de cobrança e facilitará a renegociação de dívidas em decorrência da pandemia. As medidas autorizadas com base na Medida Provisória nº 899/19 foram as seguintes: – suspensão por 90 dias: a) de prazos para os contribuintes apresentarem impugnações administrativas no âmbito dos procedimentos de cobrança; b) da instauração de novos procedimentos de cobrança; c) do encaminhamento de certidões da dívida ativa para cartórios de protesto; d) da instauração de procedimentos de exclusão de parcelamentos em atraso; – disponibilização de condições facilitadas para renegociação de dívidas, incluindo a redução da entrada para até 1% do valor da dívida e diferimento de pagamentos das demais parcelas por 90 dia, observando-se o prazo máximo de até oitenta e quatro meses ou de até cem meses para pessoas naturais, microempresas ou empresas de pequeno porte, bem como as demais condições e limites estabelecidos na Medida Provisória nº 899/2019. Diversas outras medidas já foram anunciadas na mídia, mas sem nenhuma formalização do Governo, de forma que, oportunamente traremos novas notícias. Destacamos por fim que a Equipe Tributária do GVM está à disposição para tratar de questões relacionadas às medidas fiscais já oficializadas e/ou divulgadas, bem como quaisquer outros temas tributários que envolvam a atual situação do pais.
Governo brasileiro lança linha de crédito para socorrer pequenas e médias empresas em meio a pandemia do COVID-19.
Em meio à turbulência causada no Brasil pelo alastramento do coronavírus (COVID/19) e pelas medidas restritivas impostas por municípios e estados para conter o avanço da doença, como a recomendação do isolamento social, limitação da circulação do transporte coletivo e a paralização do funcionamento de alguns segmentos e atividades, no dia 27/03/2020, o Governo Brasileiro e o Banco Central divulgaram medidas de socorro à economia, e, principalmente, aos pequenos e médios empresários pelo período de 2 (dois) meses. Deste modo, a Medida Provisória nº 944, publicada em 03 de abril de 2020, detalha o Programa Emergencial de Suporte a Empregos, que objetiva promover a abertura de crédito emergencial e extraordinário, exclusivamente para pagamento da folha de funcionários de pequenas e médias empresas, que se enquadrem no faturamento anual entre R$360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e R$10.000.000,00 (dez milhões de reais), com a injeção em duas etapas, totalizando o montante de R$40.000.000.000,00 (quarenta bilhões de reais). De acordo com o Presidente do Banco Central, Roberto Campos Neto, a previsão é de que 1,4 milhão de pequenas e médias empresas sejam beneficiadas com a linha de crédito. Em relação às microempresas com faturamento inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) o mesmo informou que medidas ainda estão sendo estudadas, visto que não contempladas nessa medida do Governo. O objetivo da linha de crédito é custear por dois messes a folha de pagamento dos trabalhadores, limitados a dois salários mínimos por empregado. Desse modo, o dinheiro será depositado diretamente na conta do funcionário, arcando a empresa com o pagamento do empréstimo. Contudo, caso o empregado receba valor superior a dois salários mínimos, ficará a critério da empresa fazer a devida complementação. Para disponibilizar esta quantia, o Governo Federal será o responsável por investir 85% (oitenta e cinco por cento) do valor e os demais bancos privados os 15% (quinze por cento) restantes, sendo que, para garantir que os empréstimos sejam de fato disponibilizados às empresas, em caso de inadimplência, o Governo assumirá maior parte do risco (85%) e os bancos privados também assumirão o risco, porém, na mesma proporção do capital investido (15%). A empresa que optar pelo empréstimo deverá promover a sua solicitação até 30 de junho de 2020. Além disso, para que possa ter acesso a linha de crédito do Programa Emergencial de Suporte a empregos, a empresa deverá ter sua folha de pagamento processada por instituição financeira participante. Ao aderir à operação de crédito, a empresa terá um período de 06 (seis) meses de carência para começar a pagar, e um prazo de 36 (trinta e seis) meses para quitar o financiamento, o qual será acrescido de uma taxa de juros de 3,75 % (três vírgula setenta e cinco) ao ano. Ou seja, o custo pensado para o programa é o mesmo do CDI (Certificado de Depósito Interbancário), sem spread (diferença entre a taxa paga pelas instituições financeiras para captar dinheiro no mercado e a taxa cobrada por elas para emprestar dinheiro). Ademais, importante destacar que as empresas que aderirem à linha de crédito em comento deverão cumprir 3 (três) requisitos, quais sejam: (i)- fornecer informações verdadeiras; (ii) não destinar os recursos para outra finalidade, que não seja o pagamento dos empregados; e (iii) – não poderá demitir seus empregados, sem justa causa, pelo período de 2 (dois) meses. A empresa que deixar de atender qualquer destes requisitos será penalizada com o vencimento antecipado da dívida. No entanto, para a concessão do empréstimo, a MP nº 944, permite às instituições financeiras participantes do programa, a análise do crédito adotando as suas próprias políticas de crédito, além da consulta a sistemas de proteção ao crédito na data da contratação do empréstimo e nos registros de informações de crédito do Banco Central nos últimos 06 (seis) meses anteriores à contratação.