Contratos de vendas futuras firmados entre produtores de grãos e tradings
Os produtores de grãos, principalmente de soja, estão cada vez mais disputando com os tradings o aumento do valor na venda da mercadoria, mesmo já havendo a pré-fixação do preço do grão firmado no contrato de venda futura. Isto porque, muitos produtores alegam que devido ao aumento do dólar, os preços dos insumos para a produção dos grãos estão mais altos, o que, em tese, acarretaria no aumento do valor da mercadoria. Além disso, os produtores rurais alegam também que a falta de chuva nos últimos tempos, em determinadas regiões, bem como a aparição da praga conhecida como “ferrugem asiática” – cujos danos podem acarretar perdas de até 90% da produtividade – estão ensejando o atraso da entrega da safra, além do aumento no custo da produção, haja vista que o controle da praga demanda a utilização de inseticidas e outros insumos, cujos valores impactam o preço final do grão. Cabe destacar que, hoje em dia, é muito comum nas relações agrárias a realização de instrumento jurídico de compra e venda futura de safras agrícolas, com preços já pré-estabelecidos, o que é completamente legal na esfera jurídica. A venda futura, no âmbito do direito, é a venda antecipada de mercadorias e posterior entrega das mesmas na data fixada pelo negócio acordado entre o vendedor e o comprador. Ou seja, o vendedor recebe o valor da mercadoria antes mesmo de entregar-lá ao comprador. Antes de aprofundar sobre o tema, é importante esclarecer que contrato, resumidamente, é uma espécie de negócio jurídico que consiste em uma declaração de vontade, feita entre duas ou mais pessoas, no sentido de produzir um determinado e visado efeito jurídico. Nele são consagrados três princípios básicos: (i) função social do contrato; (ii) boa-fé objetiva ; e (iii) equilíbrio contratual. Em linhas simplificadas, o princípio da função social do contrato, disposto no artigo 421 do Código Civil, evidencia que o contrato deve cumprir a função social que dele se espera, visando atender os interesses do indivíduo, protegendo sempre a dignidade da pessoa humana. Já a boa-fé objetiva é, de certa forma, um padrão de conduta, onde as partes em uma relação obrigacional têm o dever de agir com base nos valores éticos e morais aceitos em sociedade. Por fim, o princípio do equilíbrio contratual, por um lado, enseja a renegociação do negócio firmado entre as partes, como também, por outro lado, abre espaço à revisão do contrato ou até mesmo à sua resolução, demandando a confirmação de mudanças incidentes do cenário inicial vigentes no tempo da realização do contrato. Desta forma, dependendo das circunstâncias que permeiam a realização e o cumprimento de um negócio jurídico, ele poderá ser revisto pelas partes ou até rescindido. Carlos Roberto Gonçalves assevera que: “Em realidade, com base nas cláusulas gerais sempre se poderá encontrar fundamento para a revisão ou a extinção do contrato em razão de fato superveniente que desvirtue sua finalidade social, agrida as exigências da boa-fé e signifique o enriquecimento indevido para uma das partes, em detrimento da outra”. (GONÇALVES, 2019, p. 57). A título exemplificativo, se uma das partes estiver sendo prejudicada devido ao contrato acordado, as mesmas podem rever o instrumento para que, com base na boa-fé, haja um equilíbrio contratual, a fim de que o instrumento não prejudique nenhuma das partes. Assim sendo, todo contrato possui suas particularidades e características, como cláusulas e regras próprias. No entanto, independente do objeto do negócio jurídico, ele sempre estará sujeito à legislação, entre elas o Código Civil brasileiro. Quando um produtor rural firma contrato de venda futura com uma empresa, ele está se obrigando a cumprir com o que foi determinado (pacta sunt servanda), desde que haja, dentro dos limites da lei, vontade das partes, norteadas pelo princípio da boa-fé. Mas o que acontece se houver, em momento posterior, desconformidades com a função social do negócio firmado anteriormente? Como quando há aumento no preço dos insumos para a produção do grão, devido a alta do dólar? Neste caso, o produtor terá direito à revisão contratual para que o preço da mercadoria seja modificada? Ou terá que cumprir com o que foi pré-fixado no negócio jurídico? Diante de tal cenário, as tradings estão recebendo notificações extrajudiciais de produtores rurais na tentativa de revisar os preços e prazos de entregas de contratos de produção dos grãos. Diante disso, além dos envios das notificações extrajudiciais por parte dos produtores rurais, estão sendo demandadas ao Judiciário ações para que seja feita a revisão do preço nos contratos de vendas futuras firmados entre produtores rurais e as tradings, sob a argumentação da alteração das bases fáticas sobre as quais o contrato foi firmado. Isso pode ser necessário para que o produtor rural possa demonstrar ao Magistrado, caso não se resolva o conflito extrajudicialmente, as alterações, sejam elas econômicas e/ou climáticas, que ocorreram após o firmamento do negócio jurídico, bem como justificar os motivos do seu inadimplemento ou flagrante prejuízo com o adimplemento. Entretanto, antes de enveredar para o pedido de rescisão, é indispensável uma análise jurídica do contrato por um advogado especialista da área, para que possa ser verificado todas as obrigações firmadas pelas partes, notadamente, se a parte não se obrigou a cumprir com suas obrigações independentemente da ocorrência das hipóteses de caso fortuito ou força maior – art. 393 do CC. Além disso, é importantíssimo deixar claro que o pedido de revisão ou rescisão contratual amparado em alegação de desequilíbrio econômico e financeiro e onerosidade excessiva só terão efeito se o vendedor puder comprovar a existência de fatores extraordinários, imprevisíveis e alheios à sua vontade. Isso porque, fatores recorrentes que já eram esperados ou previsíveis, não se enquadram no critério da revisão, notadamente, alegações genéricas de pragas já conhecidas, excesso de chuva, ou a sua falta (características da região), geadas, aumento dos insumos, mão de obra, etc. Neste sentido, importante destacar, que no âmbito jurisdicional, a revisão do contrato não é acolhida e acatada em todo e qualquer caso, como se verifica nos julgados do Supremo Tribunal de Justiça – STJ, especialmente
STF pode restringir restituição de indébitos
Ainda neste mês de agosto STF pode restringir restituição de indébitos no caso da exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS. O julgamento da chamada ‘tese do século’ pelo STF, com o reconhecimento de que o ICMS não é faturamento/receita do contribuinte e, portanto, não pode sofrer a incidência do PIS e da COFINS, implicou no surgimento de várias discussões semelhantes – as chamadas teses filhotes. Uma delas é a discussão de que o ISS também não deve compor a base de cálculo do PIS e da COFINS, pela mesma fundamentação, qual seja, a exação não se confunde com faturamento/receita para fins de incidência das contribuições. Assim como o ICMS, o ISS é mero ingresso financeiro na contabilidade do contribuinte. O tema é objeto do leading case RE 592616, que já possui voto favorável do Ministro Celso de Melo, segundo o qual “o valor correspondente ao ISS não integra a base de cálculo do PIS e da Cofins”. O julgamento, que se iniciou em agosto de 2020, foi interrompido pelo pedido de vista do ministro Dias Toffoli, então presidente do STF, mas retornou para pauta de julgamentos virtuais do Supremo entre os dias 20 e 27 de agosto. Em razão da similitude das discussões espera-se que o Tribunal reconheça a inconstitucionalidade da exigência, de forma que os contribuintes poderão excluir o ISS da base de cálculo das contribuições do PIS e COFINS, sob a mesma ótica de exclusão do ICMS, uma vez que tais valores não englobam o conceito de faturamento/receita, sendo simples ingresso financeiro que transita, sem qualquer caráter de definitividade, pelo patrimônio e pela contabilidade do contribuinte. Por outro lado, espera-se também que o Tribunal, tal como realizado no caso do ICMS, module os efeitos da decisão, restringindo a sua aplicação retroativa àqueles que buscaram o judiciário até a data do julgamento do leading case. Se a lógica utilizada pelo Tribunal for a mesma do caso do ICMS, empresas que não ajuizarem ações antes da decisão do Supremo, não terão direito à restituição dos cinco anos anteriores ao processo. É de suma importância, portanto, que contribuintes do ISS que não têm ação própria discutindo a incidência ajuízem a ação nos próximos dias, sob pena de perderem o direito ao crédito. A Equipe Tributária do GVM está à disposição para tratar deste assunto, bem como de outras questões fiscais.
Responsabilidade Civil do Agente Autônomo de Investimento (AAI)
Nos últimos anos, houve um aumento exponencial do número de investidores não-institucionais no mercado de capitais e, em especial, na B3 – bolsa de valores oficial do Brasil – onde, segundo dados divulgados, o número de investidores não-institucionais saltou de 1 milhão, em maio de 2019, para quase 3.2 milhões, em novembro de 2020. O aumento do número de investidores não-institucionais na bolsa de valores foi acompanhado pela ascensão dos Agentes Autônomos de Investimento (AAI), que têm sua atividade definida e regulamentada pela Resolução CVM n.º 16/2021. Segundo o art. 1º da Resolução CMV n.º 16/2021, o AAI atua na “prospecção e captação de clientes” (inciso I), na “recepção e registro de ordens e transmissão dessas ordens para os sistemas de negociação ou de registro cabíveis, na forma da regulamentação em vigor” (inciso II) e na “prestação de informações sobre os produtos oferecidos e sobre os serviços prestados pela instituição integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários pela qual tenha sido contratado” (inciso III). Em síntese, é o AAI que faz a mediação entre os investidores não-institucionais e o mercado de capitais, oferecendo, para tanto, um serviço que se assemelha à corretagem, consistente em uma atividade de caráter informativo e comercial. Devido à relativa novidade desse mercado e da profissão, as balizas para a fixação da responsabilidade civil dos AAIs ainda são pouco exploradas na legislação pátria, carecendo de sistematização. Na ausência de normas específicas, a responsabilidade civil do Agente Autônomo de Investimento deve ser analisada à luz das disposições do Código Civil (artigos 186 e 927). Via de regra, pode-se afirmar que o AAI não responde pelas perdas financeiras e lucros cessantes decorrentes dos investimentos ruinosos do cliente, desde que tenha atuado dentro dos limites das suas atribuições. O risco é um elemento inerente à atividade econômica e ao investimento no mercado de capitais. Em decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (nº 0050525-39.2013.8.21.9000) restou consignado que, ausente a demonstração de culpa grave do Agente Autônomo no desempenho de suas atividades, ocasionando a perda do capital investido, o investidor não faz jus a indenização por danos morais e materiais, sob a alegação de que “não se pode esperar garantia alguma de retorno do capital investido no mercado de futuros e de renda variável”. O mesmo raciocínio já foi aplicado pelo Poder Judiciário em outras ocasiões (TJMT, nº 0045973-52.2012.8.11.0041). Para que reste configurada a responsabilidade civil do AAI, devem estar presentes: (i) ato ilícito; (ii) nexo de causalidade; e (iii) os prejuízos, sejam eles danos emergentes ou lucros cessantes. Gradualmente, o Poder Judiciário, a partir de casos concretos, vem fixando balizas e identificando hipóteses de responsabilidade dos AAIs por prejuízos causados ao investidor. É possível identificar condenações, por exemplo, na hipótese em que o investidor sofreu prejuízos por operações realizadas sem a sua autorização expressa (TJBA, nº 0501571-09.2015.8.05.0001). Considerando que, nessa hipótese, a produção da prova necessária pode ser de difícil produção, é possível que haja, até mesmo, a inversão do ônus probatório para que o AAI seja compelido a comprovar a anuência do investidor com relação à operação questionada (TJRS, nº 0088057-91.2017.8.21.7000). Em termos gerais, pode-se afirmar que os Agentes Autônomos de Investimento “não podem extrapolar as atividades a eles permitidas. As normas atualmente em vigor proibem aos agentes: atuar em nome do cliente, como administradores de carteiras; dar recomendações sobre produtos, como analistas de valores mobiliários; e atuar como consultores de valores mobiliários.”[1] Também poderão ensejar a responsabilidade do AAI o repasse de informações falsas ao investidor, a realização de operações sem autorização e atuação em conflito de interesses. Dessa forma, o atual arcabouço jurídico permite concluir que o AAI não responde pelas perdas incorridas pelo investidor em investimentos malsucedidos, desde que tenha atuado dentro dos limites fixados pela Resolução CVM n.º 16/2021, respeitando os seus deveres e atribuições. No mercado de capitais, é natural que o investidor incorra em prejuízos ao optar por determinados investimentos, devido à consumação do risco presente na atividade econômica. Assim, o que deve ser analisado não é o resultado do investimento, mas sim o processo de tomada de decisão. [1] https://www.investidor.gov.br/menu/Menu_Investidor/sistema_distribuicao/Agentes_autonomos.html
Infográfico – Reforma Tributária
O Governo Federal apresentou, em 25/06/2021, a segunda fase do seu projeto de Reforma Tributária. A primeira parte do projeto, apresentada em julho de 2020, pretende unificar o PIS e a COFINS em uma única contribuição não cumulativa, a ser chamada Contribuição sobre Bens e Serviços – CBS, com alíquota fixa de 12%. Essa segunda fase trata de mudanças no imposto de renda trazendo, sob o nome de “benefício”, a atualização da tabela progressiva do imposto de renda das pessoas físicas, em contrapartida à um real incremento do custo tributário do empreendedorismo no país, bem como substanciais alterações na tributação de operações societárias e no mercado financeiro. Neste infográfico, destacamos as principais alterações trazidas nos dois projetos. Baixe o infográfico: Clique aqui!
Reforma Tributária do Governo Federal – Alterações no Imposto de Renda
O Governo Federal apresentou, no último dia 25/06, ao Congresso Nacional, a segunda fase do seu projeto de Reforma Tributária. A primeira parte do projeto, apresentada em julho de 2020, pretende unificar o PIS e a COFINS em uma única contribuição não cumulativa, a ser chamada Contribuição sobre Bens e Serviços – CBS, com alíquota fixa de 12%. Essa segunda fase trata de mudanças no imposto de renda, trazendo, sob o nome de “benefício”, a atualização da tabela progressiva do imposto de renda das pessoas físicas, em contrapartida à um real incremento do custo tributário do empreendedorismo no pais, bem como substanciais alterações na tributação de operações societárias e no mercado financeiro. Em relação ao Imposto de renda pessoa física a proposta atualiza a tabela progressiva do imposto, ampliando a faixa de isenção para o limite de R$ 2.500,00. Por outro lado, restringe o desconto automático da declaração simplificada às pessoas que recebem até R$ 40 mil por ano e acaba com a isenção dos lucros e dividendos, estabelecendo uma alíquota de 20%, com isenção apenas para microempresas e empresas de pequeno porte em pagamentos de até R$ 20 mil por mês. Haverá ainda a possibilidade de atualização dos bens, regularmente, na declaração de imposto de renda, o que hoje não é permitido. No projeto, a atualização dos bens será tributada em apenas 5% de imposto sobre a diferença, realmente muito menos que atualmente, haja vista que a alíquota varia entre 15 e 22,5%, a depender do ganho. Já no tocante ao imposto de renda pessoa jurídica o projeto prevê uma redução da alíquota de 15% para 12,5% em 2022 e 10% a partir de 2023, mantendo-se o adicional de 10% para lucros auferidos acima de R$ 20 mil por mês, sem mexer também na alíquota da CSLL. Na contraparte à redução da alíquota do IR, há vedação à dedução dos pagamentos de gratificações e participação nos resultados aos sócios e dirigentes feitos com ações da empresa; fim da possibilidade de dedução dos juros sobre capital próprio; impedimento ao aproveitamento de deduções na venda de participações societárias e criação de novas regras para apuração do ganho de capital na venda de participações societárias. Além disso, todas as empresas passam a ser obrigadas a apurar trimestralmente o IRPJ e a CSLL. Hoje, há duas opções: trimestral e anual. Também será permitido compensar 100% do prejuízo fiscal de um trimestre nos três seguintes, havendo ainda uma aproximação das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. Em termos procedimentais, passa ainda a ser obrigatório o lucro real para empresas que explorem as atividades de securitização de créditos; cuja receita bruta no ano-calendário anterior, decorrente de royalties ou de administração, aluguel ou compra e venda de imóveis próprios, represente mais de 50% da receita bruta do mesmo ano; e que tenha como atividade ou objeto principal a exploração de direitos patrimoniais de autor ou de imagem, nome, marca ou voz. Por fim, há também mudanças na tributação de investimentos. A proposta estabelece alíquota única de 15% e apuração trimestral para todas as operações em bolsa de valores; prevê alíquota única de 15% para todos os ativos de renda fixa, fundos abertos e fundos fechados e acaba com a isenção dos rendimentos distribuídos a pessoas físicas por fundos de investimento imobiliário com cotas negociadas em bolsa a partir de 2022. No caso de fundos abertos, o governo propõe o fim do sistema de “come-cotas” em maio. Os fundos fechados (multimercados) exclusivos passarão a pagar a mesma tributação que os demais, sendo ainda obrigados a tributar o estoque acumulado de ganhos. No que se refere às pessoas físicas, o aumento da faixa de isenção do imposto de renda, bem como a atualização das faixas de pagamento pode parecer um benefício, mas na verdade constitui-se como uma simples correção da tabela, que está defasada há anos. A atualização proposta sequer contempla toda a defasagem, pois se computada a atualização real da tabela, de acordo com a inflação, o valor de isenção chegaria perto de R$ 5.000,00. Da mesma forma, as alterações no pagamento do IR sobre o ganho de capital parecem ser vantajosas, mas em realidade podem acabar implicando em pagamento do imposto sobre valorização inexistente. Se o contribuinte opta por atualizar regularmente o valor de seu bem, pagando o imposto sobre essa valorização, mas no futuro vende o bem por valor inferior àquele “atualizado” na declaração de IR, acabará pagando imposto sobre um ganho inexistente. A opção pela nova sistemática, que será obrigatória, deve ser muito bem avaliada no caso concreto. A volta da tributação dos dividendos, questão das mais controversas na atualidade, veio com alíquota superior àquela prevista, que era de 15%. Desde 2006 os lucros distribuídos aos sócios, pelas empresas, está livre do imposto de renda, mas agora, no projeto, voltariam a ser tributados, e à alíquota de 20%. A tributação dos dividendos pode ser interessante em termos econômicos, funcionando como um incentivo para a expansão das empresas. O Brasil, inclusive, é um dos únicos países do mundo que não tributa os dividendos. Todavia, a volta desta incidência sem uma maior contrapartida de redução de impostos sobre as empresas e, sobretudo a folha de salários, deve impactar negativamente a economia. Na prática, no cenário atual brasileiro, essa tributação não significa, como muitos querem crer, a volta da tributação “dos ricos donos de empresas”, mas sim aumento efetivo da carga tributária sobre as empresas, sobre o empreendedorismo nacional. Observe-se que, na prática, investidores pagarão 15% de imposto de renda, assalariados, até 27,5%, enquanto empreendedores, 49%! E isso, sem contar o PIS e a COFINS, ou CBS, caso haja realmente uma unificação das contribuições, que incidem sobre o faturamento, antes do Imposto de Renda. E nem que se diga que a isenção para micro e pequenas empresas tornará a cobrança mais acertada. Ora, a isenção só vale para os sócios de empresas que faturam até 4,8 milhões ao ano e acaba desestimulando o crescimento das mesmas. Qual empreendedor buscará o crescimento de seu negócio quando, após ultrapassar determinado
Flexibilização de créditos imobiliários e a criação das Centrais Gestoras de Garantias
Aguarda publicação uma Medida Provisória (MP) que visa ampliar o acesso de pessoas físicas e jurídicas a empréstimos com juros mais baixos, sendo um dos seus objetivos a liberação de mais de 10 trilhões de reais como garantia de crédito imobiliário. A MP foi elaborada pelo Ministério da Economia, em discussões com o Banco Central e profissionais integrantes da Iniciativa de Mercado de Capitais (IMK), e encontra-se em análise técnica e jurídica na Casa Civil. No Brasil, o imóvel oferecido como garantia só pode ser usado em uma única operação – não sendo possível usar um mesmo bem como garantia em bancos diferentes – e a ampliação de crédito com base na garantia do mesmo imóvel só pode ser concedida pelo banco que concedeu o primeiro empréstimo. Apenas a Caixa Econômica Federal possui mecanismo próprio para a gestão de imóveis alienados, processo terceirizado por outros bancos que atuam no setor. O Banco Central e o Ministério da Economia tentam flexibilizar o processo há algum tempo. A MP visa criar as Centrais Gestoras de Garantia (CGG), definidas “como pessoa jurídica de direito privado autorizada a realizar serviço de gestão centralizada de garantias, possuindo como objetivo principal facilitar a constituição, a utilização, a gestão, a complementação e o compartilhamento de garantias utilizadas para operações de crédito e de financiamento contratadas junto a uma ou mais instituições financeiras por pessoas naturais ou jurídicas”. Ou seja, farão a gestão das garantias, bem como do “saldo” que seus detentores podem tomar em novos empréstimos. A informação fornecida pela CGG poderá ser usada por qualquer banco associado, não havendo exclusividade do banco que tenha concedido o financiamento inicial. No modelo desenhado, o interessado contrata com a CGG a gestão de determinada(s) garantia(s), mediante instrumento próprio (Instrumento de gestão centralizada – IGC), visando a obtenção futura de créditos no mercado financeiro. A garantia é levada, assim, autônoma e abstrata, a registro público. Na sequência, as instituições financeiras, ao concederem o mútuo ao interessado, vinculam o crédito àquela garantia. É uma espécie de “garantia guarda-sol”, que abrange toda operação de crédito contratada por uma pessoa física ou jurídica, até o valor do teto. É como se o imóvel fosse fatiado em várias operações e, ao invés de uma única dívida, serão várias atreladas à mesma garantia. Dados do Banco Central do Brasil permitem identificar que os empréstimos imobiliários somam cerca de 600 bilhões de reais, todavia, o valor dos imóveis em poder de pessoas físicas – apenas nas 27 capitais e sem contar as aqueles que estão em poder de Pessoas Jurídicas – correspondem a cerca de R$10 trilhões. A diferença entre as cifras apresentadas indica o enorme potencial de liberação de capitais no mercado, uma vez flexibilizadas as garantias. As oportunidades trazidas pela implementação da CGG são enormes, uma vez que, em conformidade com a legislação atual, os bens oferecidos em garantia ficam travados até que seja quitado o débito, o que implica em uma fuga de empresas da modalidade do crédito imobiliário. Nesse sentido, a CGG funcionará, também, para conceder créditos a empresas, proporcionando as mesmas vantagens já citadas, o que representa uma grande oportunidade de crédito a juros mais baixos do que geralmente se encontra em linhas de financiamento que não possuem garantia real. Atualmente, uma possível valorização de imóveis financiados não é levada em conta pela instituição que concedeu o financiamento, isso significa que os valores acrescidos pela valorização, assim como os valores já quitados, não podem ser oferecidos como garantia para uma nova operação até que todo o financiamento seja quitado. Com a publicação da MP, o uso do patrimônio como garantia será otimizado, sendo possível atualizar no cartório o valor do imóvel e utilizar o valor excedente como garantia para uma nova operação. É importante destacar que, no contexto atual da pandemia do COVID-19, tem sido comum verificar pessoas que se veem obrigadas a sacar recursos já liberados de aplicações em fundos de previdência fechados, com o intuito de saldar dívidas. A MP propõe que recursos de fundos de pensão que já estejam liberados para saque possam ser oferecidos como garantia para um empréstimo, ainda que continuem mantidos aplicados. Por fim, a MP busca facilitar a execução extrajudicial de hipotecas, tornando-a mais semelhante à alienação fiduciária, uma vez que o mercado deixou de oferecer hipotecas diante da dificuldade de tomada dos bens hipotecados em caso de inadimplência. No ano passado, foi publicada a Medida Provisória 992, que perdeu eficácia por não ter sido votada no prazo de 120 dias e continha instrumentos semelhantes aos que estão contidos na nova MP. O texto autorizava o uso de um imóvel já financiado como garantia para um novo empréstimo. Usando um imóvel como garantia, as condições dos empréstimos serão melhores, com taxas de juros mais baixas, por exemplo. Embora a MP 992/2020 tenha caducado, os efeitos dos contratos firmados durante a vigência da MP permanecem válidos. Diante da edição da nova MP, o Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (IRIB), que representa os Oficiais de Registro de Imóveis, emitiu uma Nota Técnica destacando alguns pontos de atenção relativos à criação das Centrais Gestoras de Garantias. Em sua nota, o IRIB destacou a ausência de previsão quanto à regulação tarifária das Centrais e apontou o fato de compreenderem um órgão estritamente privado, com finalidade de lucro, cujos limites, forma de atuação, constituição de capital, gestão e custeio a MP não explicita. Alegou que as garantias geridas não teriam substância obrigacional originária e nem participação de instituição financeira credora, reduzindo a segurança jurídica e o controle de legalidade realizada pelos registros públicos, temendo pela desregulamentação do sistema de crédito. Por fim, alertou que a flexibilização do controle e registro de garantias imobiliárias, com outorga à instituições privadas, pretendendo reduzir custos e conquistar agilidade, foi um dos fatores que deflagrou a crise de 2008. Além dos pontos destacados pelo IRIB, vale ressaltar o perigo de endividamento e perda de imóveis pelos brasileiros que já se encontram endividados, diante da possibilidade de adquirir ainda mais empréstimos oferecendo suas
Instituído “REFIS” em Minas Gerais e outros benefícios tributários
Finalmente o Estado de Minas instituiu o tão aguardado “REFIS Estadual”, autorizado pelo Convênio ICMS 17/2021, de março deste ano, como parte do Plano de Regularidade e Incentivo para a Retomada da Atividade Econômica no Estado – Recomeça Minas. A Lei 23.801/2021, que trouxe a anistia, oferece condições especiais para empresas e cidadãos quitarem suas dívidas tributárias relativas ao ICMS, IPVA, ITCD e Taxas de Incêndio, de Licenciamento de Veículos e Florestal, referentes a fatos geradores ocorridos até 31/12/2020. Para o ICMS, foram instituídas duas modalidades de parcelamento. A primeira delas se dá dentro do programa Recomeça Minas e prevê anistia de multa e juros de até 90%, com prazo máximo de parcelamento de até 84 meses (7 anos). Nessa modalidade, não é possível adesão parcial, de modo que todos os débitos vencidos deverão ser incluídos no parcelamento ou no pagamento à vista. O pagamento à vista deve se dar até 30/08/2021, mesma data em que deve ser paga a primeira parcela no caso de parcelamentos. A adesão ao programa deve ser formalizada mediante requerimento de habilitação para pagamento, à vista ou parcelado, até 16 de agosto de 2021. Destaque-se que a norma admite a transferência de saldo de parcelamento em curso para o parcelamento com as reduções previstas, bem como permite a utilização de precatórios e dação em pagamento de bens imóveis para o pagamento das dívidas (esta hipótese ainda não foi regulamentada). A segunda opção de parcelamento está prevista no art. 34 da norma, que introduziu no já conhecido programa Regularize a possibilidade de parcelamento em até 180 meses (15 anos), com parcelas desiguais de valor crescente. Já os créditos tributários relativos ao IPVA poderão ser pagos à vista, sem a incidência de multas e de juros, ou parcelados em até seis parcelas iguais e sucessivas, com redução de 50% dos encargos. Em relação ao ITCD houve a previsão de remissão aliada à anistia, de modo que, para pagamento à vista, a parcela do principal terá um desconto de 15%, as multas serão reduzidas a 0 e os juros em 50%, contanto que o pagamento se dê no prazo de 90 dias contados da regulamentação da anistia. Para o pagamento parcelado há previsão de redução de 100% das multas e juros, no caso de parcelamento em até 12 meses e de 50% para parcelamento em até 24 meses. Tanto no caso de parcelamento de IPVA quanto ITCD, as parcelas mensais pagas no vencimento asseguram ainda a redução de 50% nos juros incidentes sobre as parcelas. Em relação às taxas, a lei instituiu parcelamento apenas para as entidades filantrópicas e templos de qualquer culto, que poderão pagar os débitos em duas parcelas com desconto de 100% dos encargos. Os demais contribuintes terão desconto de 100% dos encargos, mas apenas na hipótese de pagamento à vista. Em relação à taxa de incêndio é importante lembrar que o STF já declarou a sua inconstitucionalidade, de forma que eventuais débitos devem ser constados. Além da anistia, o Recomeça Minas prevê redução da carga tributária a uma série de setores, empresas e instituições mais atingidos pela pandemia, como bares, restaurantes, setor de turismo e eventos; ou que atuam com produtos e serviços diretamente relacionados à prevenção e ao combate à covid-19. Dentre muitas medidas, destacamos algumas: Aumento do crédito presumido de ICMS concedido a bares, restaurantes e similares, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 2% (dois por cento) do valor do tributo incidente nas saídas internas. Redução e até mesmo isenção do ICMS em operações com energia elétrica, gás natural e Gás Liquefeito de Petróleo – GLP destinadas a diversos estabelecimentos, como prestadores de serviços de educação e ensino, gráficas, lazer e cultura, turismo, cuidados pessoais e bem-estar e eventos; MEIs e micros e pequenas empresas situadas no estado, etc. Redução a Zero da carga tributária relativa ao ICMS incidente sobre produtos da cesta básica. Adiamento do prazo de recolhimento do ICMS devido por substituição tributária (ICMS-ST) durante a vigência de estado de calamidade pública no estado, por até 150 dias após a data em que deveria ser recolhido. Previsão de oferta de linhas de crédito do Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais (BDMG), com condições especiais para pessoas físicas e jurídicas atingidas pela pandemia de Covid-19. Proibida a suspensão e o cancelamento da inscrição estadual de empresas em razão de dívidas tributárias vencidas ou que hão de vencer durante a pandemia de Covid-19. Redução de 50% nos seis primeiros meses e 40% nos seis meses seguintes de valores de algumas taxas relativas às atividades do setor de eventos técnico-científicos, esportivos, corporativos, culturais e sociais e de entretenimento. Redução da carga tributária nas operações internas com produtos das indústrias têxteis, de fiação e de vestuário e de calçados, bolsas e cintos. Importante destacar, contudo, que as demais reduções, além daquelas previstas para o pagamento de débitos do ICMS, para serem aplicadas, precisam ser analisados do ponto de vista da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). Caso estejam de acordo com a LRF, o Estado poderá editar os decretos com sua regulamentação. As demais medidas tributárias relativas ao ICMS também precisarão ser submetidas ao Confaz para ser regulamentadas. De qualquer forma, mesmo ainda pendente de regulamentação, as disposições previstas na Lei incentivam a recuperação da economia do estado e podem ajudar muitas empresas na superação da crise. A Equipe Tributária do GVM advogados está à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas acerca do Programa Recomeça Minas, dentre outras questões tributárias.
Alteração no Regime de Titularidade das EIRELIs
Quando um grupo de pessoas se une para constituir uma sociedade, tem-se como pretensão criar um ente que funcionará como veículo jurídico para um negócio, sendo que o patrimônio investido não se mistura com o patrimônio pessoal. Em outras palavras, ao criar uma sociedade, os envolvidos buscam a segurança de que o máximo de risco que correm é limitado ao valor investido para iniciar a sociedade. Por décadas funcionou assim no sistema jurídico brasileiro. Um grupo de pessoas com uma motivação em comum buscando meios de obter lucro através do comércio. Entretanto, uma questão permanecia em aberto. Quando alguém pretendia, individualmente, abrir uma empresa, era necessário buscar meios alternativos à sociedade, vez que essa demanda, necessariamente, o envolvimento de no mínimo duas pessoas. Assim, o ordenamento jurídico ofereceu opções diferentes, como a possibilidade do indivíduo trabalhar como profissional liberal ou microempreendedor individual (MEI). Ambas as opções, no entanto, não garantem a mesma proteção patrimonial que a sociedade, de forma a criar um ambiente de instabilidade para quem decide investir no seu negócio. Veja bem, até então, ao constituir uma sociedade, era necessário encontrar sócios que tivessem a mesma vontade, a intenção e a pretensão em aceitar as regras de funcionamento, sendo conhecido no meio jurídico como affectio societatis, um critério de interpretação dos deveres e responsabilidades dos sócios entre si. De modo informal, para resolver esse problema, muitos dos que abriam uma sociedade colocavam um sócio fictício, sendo, na maioria das vezes, um parente próximo, o qual constava apenas no registro, não participando diretamente dos negócios. Para sanar essa demanda, em 2011 foi aprovada a Lei 12.441, responsável por instituir no nosso sistema jurídico a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI), instituto que goza das mesmas proteções de patrimônio que as sociedades, não carecendo, porém, da existência de sócio. Assim, como o próprio nome diz, esse tipo de sociedade pode ser titulado por apenas uma pessoa. Pela primeira vez, a vontade exclusiva do indivíduo passou a ser bastante para constituir o ente em questão, diminuindo, por exemplo, os custos de transação que envolve a constituição. Dentre suas peculiaridades, vale ressaltar que para constituir a EIRELI, é necessário integralizar, no momento de sua criação, um total de 100 (cem) vezes o maior salário mínimo vigente no país e, ainda, uma pessoa natural só pode titular uma EIRELI. Além disso, não há limitação do faturamento como existe para os MEIs, mas a proteção de patrimônio só é assegurada se não comprovada a execução de um ato ilícito pelo responsável legal, como fraude em licitações ou lavagem de dinheiro. Compreendido o formato da EIRELI, questiona-se: qualquer um pode titular esse tipo de empresa? Ora, nesse caso, aplicavam-se à EIRELI as regras utilizadas para as demais sociedades. Conforme o art. 972: Art. 972. Podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos. Assim era até 08 de março deste ano (2019), em que foi editada a Instrução Normativa nº 55 do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (DREI), o qual reconheceu a possibilidade de um incapaz titular a EIRELI, desde que devidamente representado ou assistido, conforme o grau de sua incapacidade, e com a administração a cargo de terceira pessoa não impedida. Cabe evidenciar que, conforme art. 1.690 do Código Civil, compete aos pais, e na falta de um deles ao outro, com exclusividade, representar os sócios menores de 16 (dezesseis) anos, bem como assisti-los até completarem a maioridade. A mudança amplia o leque de possibilidades para o exercício da EIRELI, criando ainda mais aberturas para quem deseja constituir, ainda que individualmente, empresa com a garantia de proteção patrimonial. Dessa forma, garante-se, ainda, o respeito ao incapaz, assegurando seu direito de titular a empresa – necessário tornar patente que titular uma EIRELI é diferente de promover a administração dela, sendo que essa função deve continuar sendo exercida por alguém plenamente capaz e que não sofra de nenhum impedimento legal. O GVM | Guimarães & Vieira de Mello Advogados, atuando nas áreas de Mercado de Capitais, Fusões e Aquisições, Compliance, Societário, entre outras e com equipe de profissionais altamente qualificados, está preparado para atender os anseios de investidores e empreendedores do mercado financeiro brasileiro. Lucas Zauli Ribeiro é estudante de Direito com formação complementar em Ciências Econômicas pela Universidade Federal de Minas Gerais e atua no Departamento de Direito Societário e M&A do Escritório GVM | Guimarães & Vieira de Mello Advogados. E-mail: lribeiro@gvmadvogados.com.br Helder Felipe Fonseca Damasceno é Co-Head nas áreas de Direito Corporativo, Societário e M&A do Escritório GVM | Guimarães & Vieira de Mello Advogados. Coordenador de operações de planejamento sucessório/tributário, reestruturações societárias, compliance societário, Project Finance, litígios societários, Merger & Acquisitions e new business development. Palestrante no evento “I Fórum de Direito Empresarial em Energia”, sobre o tema “Funding para novos projetos e recuperação de empresas em risco”. E-mail: hfonseca@gvmadvogados.com.br