Perguntas e Respostas sobre o Cadastro no Domicílio Judicial Eletrônico

Diante da necessidade de centralização das comunicações processuais para entes públicos, bem como para empresas públicas e privadas, foi criado o Domicílio Judicial Eletrônico, que pretende facilitar e agilizar consultas para aqueles que acompanham comunicações processuais em um sistema fragmentado e dividido nos mais de 90 tribunais brasileiros. A plataforma é fruto de uma parceria entre o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD) e representa mais uma solução tecnológica entre as propostas de transformação digital e inovação do Poder Judiciário brasileiro que integram o Programa Justiça 4.0. Conforme anunciado em março de 2024, está se aproximando o fim do período de cadastro voluntário na plataforma do Domicílio Judicial Eletrônico, que encerra no dia 30 de maio de 2024.   O que é o Domicílio Judicial Eletrônico? O Domicílio Judicial Eletrônico é uma plataforma que concentra as comunicações processuais, citações e intimações referentes a uma pessoa física ou jurídica, de forma eletrônica, permitindo aos usuários consultar tais comunicações expedidas pelos tribunais que já tenham aderido à plataforma.   É obrigatório realizar o cadastro? No momento, o cadastro é obrigatório para empresas privadas de grande e médio porte, bem como para a União, os estados, o Distrito Federal, os municípios, as entidades da administração indireta e as empresas públicas. Para as pessoas físicas, assim como para microempresas e empresas de pequeno porte, o cadastro é opcional.   Como realizar o cadastro? Basta acessar o site https://domicilio-eletronico.pdpj.jus.br/, e realizar o login pelo e-CNPJ, atentando-se à necessidade de instalar o PJE-office para que seja possível realizar o acesso com o certificado digital. Após, a própria plataforma disponibilizará os dados já existentes no banco de dados da Receita Federal, sendo necessário somente conferir os dados, aceitar o Termo de Adesão, indicar um e-mail – para o qual serão enviadas as notificações da plataforma – e, por fim, informar os dados da pessoa física responsável pela empresa. Vale ressaltar que todas as notificações de comunicações processuais serão enviadas para o e-mail informado neste momento do cadastro. Após cadastrar a matriz, as filiais da empresa podem ser adicionadas sem a necessidade de novos cadastros. Basta selecionar a opção “Filiais” na tela de início da plataforma e preencher os campos de informações para “Adicionar filial”.   O que fazer se encontrar erros nos dados disponibilizados pela plataforma? Caso sejam identificadas incoerências nos dados disponibilizados, é necessário atualizar os dados na Receita Federal antes de aceitar o Termo de Adesão, uma vez que os campos referentes às informações da pessoa (física ou jurídica), no cadastro, não são editáveis. Portanto, é importante estar atento às informações cadastradas no momento da adesão à plataforma.   Quais as consequências de não realizar o cadastro? Caso não seja realizado o cadastro, a pessoa jurídica cujo cadastro era obrigatório será automaticamente cadastrada na plataforma do Domicílio Judicial Eletrônico, com base nos dados disponibilizados pela Receita Federal. Contudo, uma vez que o cadastro automático será realizado unicamente com base nos dados da Receita Federal, algumas etapas não serão devidamente cumpridas no cadastro, como é o caso do preenchimento de um endereço de e-mail para recebimento das notificações. Assim, a pessoa jurídica poderá receber comunicações – pois estará cadastrada – mas não necessariamente terá conhecimento de tal comunicação. Desta forma, a pessoa jurídica cadastrada na plataforma estará sujeita à multa por “ato atentatório à dignidade da Justiça”, caso receba citação, pela plataforma, e não responda no prazo de 03 (três) dias.   Qual a importância de realizar o cadastro? Em primeiro lugar, uma vez que todos os tribunais do país tenham aderido à plataforma, o Domicílio Judicial Eletrônico representará uma facilidade para os gestores da pessoa jurídica que necessitem ter acesso às comunicações processuais da companhia, pois a plataforma centralizará estas comunicações em um só lugar. Por outro lado, é importante realizar o cadastro para ter conhecimento e controle das informações utilizadas no cadastro, de modo a garantir que as comunicações processuais sejam devidamente enviadas para a pessoa jurídica, evitando, assim, a aplicação de multas por não responder às comunicações.   O que são os perfis de acesso? Após realizar o cadastro da pessoa jurídica na plataforma, o administrador da conta da pessoa jurídica poderá atribuir a outros usuários a capacidade de acessar as informações da empresa. Os usuários precisar realizar seus cadastros no Domicílio Judicial Eletrônico por meio do e-CPF ou de uma conta gov.br, nível prata ou ouro. Estes usuários podem ser divididos em diferentes perfis de acesso, com níveis diferentes de poderes dentro da plataforma, sendo eles: Administrador: Responsável pelo CNPJ da instituição, detentor do certificado digital da empresa. Possui todas as funcionalidades disponíveis para sua gestão. Para instituições privadas, este perfil tem disponível a função de cadastrar filiais e coligadas; Gestor de Cadastro: Destinado a profissionais responsáveis, na instituição, por gerenciar o cadastro dos prepostos na plataforma do Domicílio Eletrônico.; Preposto: Responsável por acessar o sistema e acompanhar o volume de comunicações processuais que chegam para a pessoa jurídica. Independentemente do perfil escolhido para um usuário, o administrador pode determinar quais usuários terão permissão para realizar a ação de leitura das comunicações ou somente para visualizar a lista de comunicações, gerenciando as permissões de acesso à plataforma e às comunicações.   Existe um prazo para realizar o cadastro? O cadastro pode ser realizado de maneira voluntária até o dia 30 de maio de 2024 por aqueles que são obrigados (a União, os estados, o Distrito Federal, os municípios, as entidades da administração indireta, empresas públicas e empresas privadas de médio e grande porte) a se cadastrarem. Após esta data, as empresas estão sujeitas a serem cadastradas automaticamente. O GVM está à disposição para auxiliar no processo de cadastro e esclarecer quaisquer dúvidas que possam surgir. Nossa equipe está pronta para ajudar e garantir que todo o procedimento seja realizado de forma eficiente e correta.

Carnaval não é Feriado Nacional. Folga depende da Vontade do Empregador ou de Acordos e Convenções Coletivas.

O Carnaval não é considerado pela legislação brasileira como feriado nacional. Segundo a Lei n. 662, de 1949, com redação acrescida pela Lei nº 10.607, de 2002, o Brasil tem como feriados nacionais as seguintes datas: 1º de janeiro, 21 de abril, 1º de maio, 7 de setembro, 2 de novembro, 15 de novembro e 25 de dezembro. Afinal, não sendo o Carnaval considerado como feriado nacional, devem as empresas ceder folga a seus funcionários? Depende. A Constituição Federal, no artigo 30, autoriza aos municípios autonomia para legislar sobre assuntos de interesse local, podendo decretar datas especificas como feriados locais, o que pode ocorrer com os dias de Carnaval. No entanto, caso não haja uma lei local, declarando o Carnaval como feriado, cabe às empresas decidirem sobre conceder folga aos funcionários, o que, ressalta-se, é uma escolha do empregador, podendo as empresas exigirem que os empregados trabalhem nos dias de Carnaval. Não obstante, as empresas também devem se atentar caso haja previsão em acordo, convenção coletiva e/ou cláusulas específicas nos contratos de trabalho, sendo obrigatório seguir o que está estipulado. Em caso de falta de previsão, conceder folga ao empregado é uma liberalidade do empregador. Na hipótese de a localidade da empresa ser considerado o Carnaval como feriado local e, a empresa ter a necessidade de seu funcionamento, pode ser exigido o comparecimento dos seus funcionários, no entanto, necessário se atentar a legislação trabalhista em relação aos feriados laborados, ou seja, o pagamento em dobro das horas, ou a concessão de folga compensatória. Caso haja acordos entre empresa e empregados pelo não funcionamento da empresa nos dias de Carnaval, pode a jornada ser posteriormente compensadas, ou ainda, usar o saldo do banco de horas. Por outro lado, caso a empresa funcione nos dias de Carnaval e, o funcionário se ausente, sem justificativa, estará sujeito a penalidades, como advertência e até mesmo suspensão, bem como descontos salariais. Com a publicação da Portaria nº 8.617, do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, houve a divulgação dos dias de Carnaval considerados como ponto facultativo pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, sendo os dias 12 e 13 de fevereiro e o dia 14 de fevereiro, até as 14 horas, considerados ponto facultativo; o que na aplicação ao setor privado permanecendo a liberalidade das empresas decidirem sobre o expediente de trabalho nesses dias. Assim, se faz necessário que as empresas observem atentamente se os municípios apresentam Lei declarando o Carnaval como feriado local, ou ainda, as previsões em acordo, convenção coletivas e/ou cláusulas específicas nos contratos de trabalho, valendo o que está ali descrito, realizando um alinhamento prévio, com comunicação clara e eficaz, com os empregados sobre o período de Carnaval.

STF derruba vínculo de motorista de aplicativo

No último 05 de dezembro, a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) derrubou uma decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT3) – Minas Gerais, que tinha reconhecido o vínculo trabalhista entre um motorista e o aplicativo Cabify (RCL 60347). Para o Ministro Relator Alexandre de Moraes, os motoristas cadastrados em aplicativos possuem esquema de trabalho semelhante ao de um autônomo por ter a liberdade de escolher seu horário e tempo de trabalho, bem como ressaltou que a Constituição permite formas diversas de trabalho à elencada na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Com a decisão, unânime na Turma, Moraes ressaltou que há um “reiterado descumprimento” do entendimento do STF ao se discutir o fenômeno conhecido como “uberização”. Na mesma linha, o Ministro Luiz Fux expressou forte crítica à Justiça do Trabalho, “é uma manifestação e péssimo exemplo de descumprimento de decisão judicial vindo do próprio Judiciário”. Imprescindível relembrar que em setembro deste ano, tivemos a polêmica decisão de primeira instância, na ação civil pública movida pelo Ministério Público do Trabalho, ajuizada por meio da Procuradoria Regional do Trabalho da 2ª Região – São Paulo, em que a Uber foi condenada a pagar R$ 1 bilhão por danos morais coletivos e determinado o registro de todos os motoristas cadastrados em sua plataforma. Pois bem, a decisão da 1ª turma do STF reforça entendimentos anteriores de que os aplicativos Cabify, Uber ou outros semelhantes, são responsáveis apenas pela oferta da atividade, que os motoristas cadastrados têm total autonomia para a determinação do momento para se ativar no aplicativo, bem como o tempo que permanecerá online, e ao se desconectar, sem nenhuma necessidade de apresentar motivo, o que nitidamente difere de uma relação empregatícia regida pela CLT, segundo os artigos 2º e 3º. Com isso, para a uniformização do entendimento, os Ministros da 1ª Turma do STF decidiram levar para análise do plenário uma ação semelhante (RCL 64018), para que seja evitado que cheguem no STF casos análogos e não mais gere insegurança jurídica sobre o tema, expondo que a relação entre as empresas de aplicativos e os que atuam tratam de uma “nova forma de trabalho”, que merece disciplina própria, como bem evidenciado pela Ministra Cármen Lúcia.

Qual a empresa de apostas online que patrocina o BBB? Prática é legal?

Drª Anna Florença Anastasia, especialista em direito administrativo do GVM Advogados, esclarece a distinção crucial entre jogos de azar e apostas esportivas! Em entrevista ao Splash UOL, Anna destaca que as apostas esportivas são legalmente permitidas no Brasil, proporcionando aos jogadores a oportunidade de desenvolver estratégias de jogo. Ao contrário dos jogos de azar, proibidos pela Lei de Contravenções Penais, onde o resultado é totalmente aleatório. Acesse a Matéria na Íntegra. Clique aqui!

A NOVA LEI DE CRIPTOATIVOS PASSA A VALER EM JUNHO E AINDA DEIXA PONTOS DE DÚVIDA PARA O MERCADO.

A NOVA LEI DE CRIPTOATIVOS PASSA A VALER EM JUNHO E AINDA DEIXA PONTOS DE DÚVIDA PARA O MERCADO. A Lei 14.478 foi sancionada no final de 2022 e trata da regulamentação dos criptoativos no Brasil. Com uma vacacio legis de 180 dias, ela começará a valer logo mais no próximo dia 19 de junho de 2023. A lei apresenta várias disposições importantes sobre a regulamentação de ativos virtuais (como criptomoedas) no Brasil. Embora cada um possa interpretar o texto de diferentes maneiras, aqui estão cinco pontos da lei que, no nosso entendimento e experiência, têm gerado controvérsia: Definição de ativos virtuais: A lei define “ativos virtuais” de uma maneira que exclui várias categorias de ativos, como moedas nacionais e estrangeiras, moeda eletrônica, pontos de programas de fidelidade e representações de ativos cuja emissão, escrituração, negociação ou liquidação esteja prevista em lei ou regulamento. Isso pode ser contestado com base em sua abrangência ou exclusões. A título de exemplo, ao excluir moedas nacionais, afasta ativos digitais oficiais de seu campo, como será o caso do Real Digital ou outras CBDCs (do inglês, “Central Bank Digital Currencies”, ou criptoativos oficiais emitidos por bancos centrais). Autorização de funcionamento: A lei estabelece que as prestadoras de serviços de ativos virtuais só podem funcionar no país com a prévia autorização de um órgão ou entidade da Administração Pública federal. Isso poderia gerar debate sobre a burocracia e as barreiras à entrada no setor, além de dúvidas sobre a autoridade responsável. Desde que se iniciaram os debates sobre a regulamentação dos criptoativos, Banco Central e CVM são questionados se um ou outro regularia a matéria, mas nenhum órgão se prontificou a abordar o tema sem iniciativa legislativa. Essa iniciativa não veio com a Lei, e portanto o debate continua. Estabelece penalidades por fraudes envolvendo ativos virtuais, bem como inclui prestadoras de serviços de ativos virtuais nas disposições de lavagem de dinheiro. As condições sob as quais essas penalidades são aplicadas podem ser contestadas. Além disso, o legislador poderia ter se aprofundado em temas caros para a prevenção e perseguição a tais crimes, como por exemplo determinando regras de prevenção à evasão de divisas, tão difíceis de serem identificadas quando se trata de operações com criptoativos. Tempo para adequação: O prazo de seis meses para as prestadoras de serviços de ativos virtuais se adequarem às disposições da nova lei e às normas estabelecidas pelo órgão ou entidade da Administração Pública federal pode ser considerado curto para algumas empresas, levando a debates sobre a viabilidade deste prazo. Mais curto ainda quando se considera a pouca objetividade do texto de lei, exigindo para sua concretização um decreto do poder executivo que pode, ou não, vir de modo que seja proveitoso para o mercado. Segregação de ativos: Talvez um dos pontos mais importantes debatidos pelo mercado de criptoativos ficou de fora da nova lei, qual seja, a segregação entre os ativos das exchanges e os ativos dos clientes. Com a ausência desse ponto, a lei perde boa parte da força que poderia ter. Por fim, vale lembrar que qualquer legislação que regulamenta novas tecnologias, como os ativos virtuais, geralmente é objeto de debate e controvérsia devido à sua complexidade, ao rápido ritmo de mudança tecnológica e à necessidade de equilibrar inovação, proteção do consumidor e prevenção de atividades ilegais. Permaneceremos acompanhando o tema e nos colocamos à disposição para atender a dúvidas sobre criptoativos e matérias relacionadas.

STJ ENTENDE PELA VALIDADE DE COMPROMISSO FIRMADO POR DIRETOR DE BASE DO CRUZEIRO.

À luz da Teoria da Aparência, STJ entende pela validade de compromisso firmado por diretor de base do Cruzeiro, mesmo diante da ausência de poderes para representar a entidade em contratos. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça considerou válido um termo de compromisso firmado pelo diretor-geral de base do Cruzeiro Esporte Clube com uma empresa que gerencia a carreiras de atletas profissionais, mesmo diante do fato do referido diretor não possuir poderes para representar a entidade em contratos, de acordo com o Estatuto Social do Clube. A controvérsia envolvia um termo de compromisso firmado pelo diretor-geral de base do Cruzeiro com a empresa JRC Serviços Profissionais e Comerciais S/C LTDA., que agencia jogadores profissionais. Pelo termo, a Empresa revelaria ao Clube um jogador e, em contrapartida, faria jus à 30% (trinta por cento) do valor recebido em caso de negociação do atleta. A Empresa JRC ajuizou uma ação contra o Cruzeiro Esporte Clube requerendo o adimplemento da obrigação, dada a venda do jogador por ela revelado, ao Vasco da Gama. A justiça de Primeira Instância condenou o Clube ao pagamento do valor previsto no termo. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, no entanto, deu provimento à Apelação e reformou a Sentença, alegando a nulidade do termo, uma vez que o funcionário não tinha, de acordo com o Estatuto Social do Clube, poderes para representá-lo em contrato. Entretanto, no STJ, foi dado provimento ao Recurso Especial N° 1.902.410 – MG, destacando o Ministro Relator Paulo de Tarso Sanseverino, em seu voto que, de acordo com o art. 47 do Código Civil, como regra, as pessoas jurídicas se obrigam apenas pelos atos de seus administradores, exercidos nos limites dos poderes definidos nos atos constitutivos. Contudo, ressaltou que o caso em questão trata de uma exceção ao referido artigo. Isto porque, o Ministro do STJ aplicou, em sua análise, a “Teoria da Aparência”, entendimento doutrinário que visa proteger o terceiro de boa-fé que, diante da aparência fiel e íntegra da relação jurídica, é induzido a um erro justificável, sustentado por um suporte fático plenamente crível, embora divergente da realidade. No presente caso, portanto, o diretor-geral, durante toda a negociação, se portava como alguém que possuía poderes para celebrar o contrato como representante do Cruzeiro. Nesta ótica, o Ministro pontuou que o contrato fora assinado pelo diretor-geral de base do Clube, que é, justamente, o responsável pelo departamento que gerencia os atletas, cujos direitos econômicos estavam sendo negociados. Desse modo, à luz da teoria da aparência, ainda que o signatário do contrato não detivesse poderes para firmar tal compromisso, ele ao menos aparentava tê-los, sendo imperiosa a proteção da legítima confiança dos contratantes. Ressaltou ainda, o julgador, que restou evidenciado, por parte do Cruzeiro, um comportamento contraditório, manifestamente contrário à boa-fé objetiva, na medida em que o Clube buscou impor a terceiro a responsabilidade pela observância à norma do seu Estatuto Social, que fora por ele próprio violada, ao fazer um negócio que lhe gerou proveito econômico. Por fim, concluiu o Ministro com o seguinte jargão: “àquele que deu causa ao vício não é dado invocá-lo para arguir a nulidade do negócio jurídico”. Tal decisão é importante para fortalecer o princípio da Boa-Fé, cuja função é estabelecer um padrão ético nas relações obrigacionais, garantindo maior segurança jurídica nos vínculos contratuais.

STJ ADMITE PENHORA DE VERBA SALARIAL PARA PAGAMENTO DE DÍVIDA NÃO ALIMENTAR

STJ ADMITE PENHORA DE VERBA SALARIAL PARA PAGAMENTO DE DÍVIDA NÃO ALIMENTAR O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu no julgamento dos Embargos de divergência (REsp no 1874222 / DF) que é possível a penhora de salário em casos de execução de dívidas de natureza não alimentar, desde que seja garantido o mínimo necessário para a subsistência digna do devedor e de sua família. A questão envolvia a execução de uma dívida de natureza não alimentar, na qual o devedor alegava a impenhorabilidade de seu salário, que não ultrapassava 50 salários mínimos. Os embargos de divergência foram interpostos por um credor contra acórdão da Quarta Turma que indeferiu o pedido de penhora de 30% do salário do executado – em torno de R$ 8.500. A dívida objeto da execução tem origem em cheques de aproximadamente R$ 110 mil. O STJ entendeu que a impenhorabilidade do salário não é absoluta, podendo ser afastada em casos excepcionais, quando comprovada a existência de outros bens passíveis de penhora ou quando a penhora em dinheiro não colocar em risco a subsistência do devedor e de sua família. Assim, o relator entendeu que é possível a relativização do parágrafo 2o do artigo 833 do CPC1, de modo a autorizar a penhora de verba de natureza salarial inferior a 50 salários mínimos, em percentual adequado ao caso concreto, desde que assegurado montante que garanta o sustento do devedor e de sua família. Nas palavras do ministro Relator, João Otavio de Noronha “A fixação desse limite de 50 salários mínimos merece críticas, na medida em que se mostra muito destoante da realidade brasileira, tornando o dispositivo praticamente inócuo, além de não traduzir o verdadeiro escopo da impenhorabilidade, que é a manutenção de uma reserva digna para o sustento do devedor e de sua família”. Essa decisão é importante para a efetividade das execuções de dívidas não alimentares, garantindo que o devedor cumpra com suas obrigações financeiras sem prejudicar sua subsistência.   Fonte: Superior Tribunal de Justiça https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2023/25042023-Corte-Especial-admite-relativizarimpenhorabilidade-do-salario-para-pagamento-de-divida-nao-alimentar.aspx  

STF começa a julgar e reconhecer a inconstitucionalidade da incidência do IR e da CSLL sobre a Selic incidente na repetição do indébito tributário

O ministro Dias Toffoli, do STF, votou pela inconstitucionalidade da incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores referentes à taxa Selic recebidos em razão da repetição de indébito tributário: “É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário.” O voto do Relator já foi acompanhando pelos Ministros Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski e Carmem Lúcia, no RE 1.063.187, que começou a ser julgado no último dia 17/09 e tem previsão de término em 24/09/2021, caso nenhum Ministro peça destaque. O Ministro Barroso, no mérito, acompanhou o relator, mas propôs a modulação dos efeitos da decisão. No caso julgado pelo STF, o TRF da 4ª Região entendeu que o IR não pode incidir sobre os juros de mora, dada sua natureza indenizatória, nem sobre a correção monetária, uma vez que esta não consiste em acréscimo patrimonial. O mesmo entendimento sobre o IR foi estendido à CSLL. Sendo a Selic a taxa de atualização dos tributos federais, englobando juros de mora e correção monetária, não haveria a incidência do IR e da CSLL sobre os valores relativos à Selic sobre tributos devolvidos pela União Federal, em vista de pagamentos indevidos. A votação no STF pode mudar o atual entendimento sobre o assunto em instâncias inferiores e no STJ, que têm posição favorável ao Fisco, já há muitos anos. O tema, possui grande relevância financeira, especialmente em se considerando que inúmeros contribuintes recuperaram nos últimos anos, ou estão ainda recuperando, PIS e COFINS indevidamente cobrado sobre o ICMS, em razão do julgamento da famosa Tese do Século.  Considerando que parte destes créditos de PIS e COFINS são muito antigos, alguns com mais de 20 anos, uma parte considerável dos valores repetidos trata-se da Selic, que poderá não ser tributada, caso o contribuinte discuta a matéria na justiça. Considerando o histórico do STF e a proposta do Ministro Barroso de modulação da decisão, é bem possível esta seja aplicada no caso. Nos termos proposto pelo Ministro, a decisão favorável teria efeito apenas a partir da publicação da ata do julgamento, ressalvados os processos propostos antes. Desta forma, é imprescindível que aqueles contribuintes que não têm ação judicial questionando a matéria, a proponham imediatamente, pois a Ata do julgamento deve ser publicada na próxima a semana. A Equipe Tributária do GVM está à disposição para a propositura da ação, bem como para maiores esclarecimentos acerca da questão.

Infográfico – Reforma Tributária – Texto aprovado na Câmara dos Deputados

A Câmara dos Deputados aprovou, em 1º de setembro de 2021, o Projeto de Lei nº 2.337/21 (“PL 2.337”) que promove diversas alterações na legislação aplicável ao IRPJ e à CSLL. A primeira parte do projeto de “Reforma”, apresentada pelo Governo Federal em julho de 2020, relativamente ao PIS e à COFINS, ainda não foi votado. O texto aprovado pela Câmara tem como principal alteração a tributação sobre os dividendos e a atualização da tabela progressiva do IR para as pessoas físicas. Neste trabalho, destacamos as principais alterações trazidas pelo texto supracitado e seus impactos nas atividades empresariais. Baixe o infográfico: Clique aqui!  

E-book – Mês das Superconcessões

O Ministério da Infraestrutura disponibilizou o rol de leilões previstos para o período entre 29/10 e 25/11, oportunidade em que quatro certames licitatórios serão organizados, de forma consecutiva. Entre eles, estão a relicitação da Presidente Dutra (Rio-São Paulo) e a licitação de trecho da BR-381, em Minas Gerais, entre Belo Horizonte e Governador Valadares. Neste e-book trazemos mais informações sobre os processos licitatórios. Baixe o e-book: Clique aqui!