Possibilidade de discussão quanto à constitucionalidade das taxas de fiscalização de parques eólicos

Recentemente, a imprensa especializada tem noticiado a criação e a cobrança da taxa de fiscalização de parques eólicos por porte dos municípios onde se localizam esse tipo de empreendimento. A possibilidade de instituição de tributo se faz justifica desde que cumpridos alguns requisitos, conforme entendimento solidificado do Supremo Tribunal Federal. O primeiro é que haja uma estrutura de fiscalização montada pelo ente tributante responsável pela fiscalização, de modo a viabilizar essa atividade. O segundo é o que tem sido objeto de discussão acerca da constitucionalidade da exigência dessas taxas de fiscalização é a correlação entre o valor exigido a título dessa taxa e o custo efetivo e real para a atividade de fiscalização dos parques eólicos. Isso porque, é condição para a constitucionalidade e, portanto, viabilidade da exigência desse tipo de fiscalização que haja a demonstração de que o montante cobrado a título dessa taxa de fiscalização é condizente com o custo para o exercício dessa atividade fiscalizatória. Caso não haja essa demonstração (além da comprovação da existência de uma estrutura efetiva para o exercício dessa atividade, como já destacado), mostra-se viável o questionamento na esfera judicial acerca da constitucionalidade desse tipo de taxa. A Equipe de Direito Tributário do GVM Advogados está à disposição para maiores esclarecimentos sobre essa possibilidade de questionamento desse tipo de taxa de fiscalização;
O Compliance como Proteção da Pessoa Jurídica na era da Regulamentação

Em primeiro plano, cumpre ressaltar que a atuação do compliance, no domínio do Direito Empresarial e prevenção de riscos, assume um papel de protagonismo na salvaguarda da integridade e da sustentabilidade das corporações, em um ambiente empresarial cada vez mais regulamentado por órgãos estatais, no qual as empresas na vanguarda da implementação de programas de conformidade buscam evitar infrações empresariais e manter a conformidade com a legislação pátria. Além da mitigação de riscos jurídicos, o compliance colabora para a consolidação de uma cultura organizacional fundada na ética, fomentando a transparência, a confiabilidade e boas práticas sociais, igualitárias e de equidade junto às pessoas naturais e jurídicas no mercado econômico, coibindo práticas irregulares no meio empresarial, dentre elas, atos de corrupção, conflitos de interesses, fraudes tributárias, práticas preconceituosas e antiéticas, e até mesmo questões trabalhistas. Desta forma, a instituição de programas de compliance e a constante observância dos processos internos e externos no dia-a-dia das organizações constituem alicerces à prevenção de práticas ilegais e à preservação a reputação corporativa, afastando-se de uma atuação irregular perante o mercado. Válido ainda destacar que tais programas não apenas garantem a observância das obrigações legais, mas salvaguardam os valores e a missão da empresa, pois são consideradas práticas “atenuantes de sanções administrativas” no momento da verificação sobre aplicação de multas administrativas em caso de descumprimento normativo, como ocorre na Lei Anticorrupção e na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, caso ocorra alguma situação de non-compliance. O compliance desempenha um papel decisivo no afastamento de delitos e irregularidades normativas no contexto empresarial, assegurando que a sociedade mantenha suas operações dentro da legalidade, atenuando riscos e fomentando um ambiente empresarial digno de confiança, que auxilia no êxito de longa duração da entidade corporativa. Ademais, cumpre destacar que a organização empresarial pode ser vítima de práticas ilícitas cometidas por seus colaboradores, prestadores de serviços e parceiros no âmbito de suas atribuições, de forma que a conformidade empresarial apresenta diversas maneiras de prevenção, vigilância e evitação que um resultado antijurídico ocorra, por meio de procedimentos de due diligences de integridade, background checks, Know Your Business (KYB), Know Your Employees (KYE) e Know Your Clients (KYC). Este sistema poderá ser instituído diretamente junto a um setor de compliance interno, com designação de Compliance Officers, ou por escritórios de advocacia especializados, com o objetivo de adequação das normas, políticas e procedimentos internos da empresa à Lei Geral de Proteção de Dados, Lei Anticorrupção, Prevenção à Lavagem de Dinheiro, dentre muitas outras. É importante ponderar que cada organização empresarial possuirá uma fonte de risco diversa em suas operações, de maneira que o sistema de compliance deverá ser averiguado em cada caso e de acordo com as suas especificidades, haja vista a necessidade de salvaguardar que as operações desempenhadas pela empresa não se tornem um ilícito das mais variadas formas, onerando indevidamente a empresa com multas pecuniárias de reparação. Portanto, nota-se que o sistema de compliance é de suma importância dentro das organizações empresariais, pois visa prevenir, vigiar e proteger ilícitos operacionais, além de evitar que as fontes de perigo relacionadas a atuação das empresas, sejam elas internas ou externas, tragam problemáticas irreversíveis para a pessoa jurídica, além de garantir que as companhias cumpram as determinações normativas e regulamentares para que mantenham sua reputação ilibada e possam dar seguimento a suas atividades no futuro como empresas íntegras e éticas, valores intrínsecos à grandes corporações atuantes no mercado. Este artigo é resultado da colaboração do sócio Helder Fonseca.
Regras da CVM para empresas requerem a autorização para funcionamento como distribuidoras de ativos digitais

O mercado de ativos digitais tem experimentado um crescimento exponencial nos últimos anos, o que por sua vez, aumentou a necessidade de regulamentação. No Brasil, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) é a entidade responsável por regulamentar e fiscalizar o mercado de valores mobiliários, incluindo ativos digitais. A CVM é caracterizada como uma autarquia vinculada ao Ministério da Fazenda, no entanto, apesar desse vínculo, ela é uma entidade com personalidade jurídica e patrimônio próprios, além de autonomia administrativa. Em outras palavras, o vínculo da CVM com o governo federal não significa que ela é subordinada a ele. Embora esteja sob o “guarda-chuva” do Ministério da Fazenda, a CVM é livre para desempenhar as suas funções de forma independente. Todas as ações da Comissão de Valores Mobiliários buscam garantir a segurança e a solidez do mercado de capitais, estimulando investimentos e beneficiando as empresas com um mercado de capitais mais transparente e robusto, estabelecendo um ambiente confiável e tranquilo para as operações. Desta forma, para que uma empresa consiga obter autorização para operar como distribuidora de ativos digitais, ela deve seguir uma série de requisitos e procedimentos estabelecidos pela CVM. A seguir, vejamos cada um desses passos: Registro na CVM Inicialmente, uma empresa que deseja atuar como distribuidora de ativos digitais deve se registrar na CVM. Esse registro é essencial para garantir que a empresa esteja em conformidade com as normas regulatórias e possa operar legalmente no mercado. O processo de registro envolve a apresentação de uma série de documentos que comprovem a capacidade técnica e financeira da empresa. Entre esses documentos e requisitos, destacam-se o estatuto social, a comprovação de capital social mínimo e a descrição das atividades que a empresa pretende realizar. Capital Social Mínimo A CVM exige que as empresas possuam um capital social mínimo para garantir que elas tenham recursos suficientes para operar de forma segura e estável. Esse capital social é uma espécie de garantia financeira que a empresa oferece ao mercado, demonstrando sua capacidade de honrar compromissos e proteger os investidores. O valor do capital social mínimo pode variar de acordo com o tipo de ativo digital que a empresa pretende distribuir e a complexidade das operações. Requisitos de Governança A governança corporativa é um aspecto crucial para a operação de distribuidoras de ativos digitais. A CVM exige que as empresas adotem práticas de governança que garantam a transparência e a responsabilidade na gestão dos ativos. Isso inclui a criação de comitês de auditoria, a implementação de controles internos rigorosos e a adoção de políticas de Compliance. Essas medidas são fundamentais para assegurar que a empresa opere de maneira ética e em conformidade com as leis e regulamentos aplicáveis. Compliance e Gestão de Riscos A área de Compliance é responsável por garantir que todas as operações da empresa estejam em conformidade com as leis e regulamentos. Além disso, a empresa deve ter uma gestão de riscos eficiente para identificar e mitigar possíveis ameaças à segurança dos ativos digitais. Isso envolve a implementação de sistemas de monitoramento e controle, a realização de auditorias internas e a adoção de medidas preventivas para evitar fraudes e outras irregularidades. Auditoria Independente A CVM exige que as distribuidoras de ativos digitais sejam auditadas por uma auditoria independente. Essa auditoria tem o objetivo de verificar a conformidade das operações da empresa com as normas da CVM e a integridade dos registros financeiros. A auditoria independente é uma garantia adicional de que a empresa está operando de maneira transparente e responsável, protegendo os interesses dos investidores. Relatórios Periódicos Por fim, as empresas devem enviar relatórios periódicos à CVM, detalhando suas operações, a situação financeira e quaisquer eventos relevantes que possam impactar suas atividades. Esses relatórios são essenciais para que a CVM possa monitorar o desempenho da empresa e garantir que ela esteja em conformidade com as normas regulatórias. A periodicidade e o conteúdo desses relatórios podem variar de acordo com o tipo de ativo digital e a complexidade das operações da empresa. CONCLUSÃO Por fim, como mencionado acima, a regulamentação das distribuidoras de ativos digitais pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) é essencial para garantir a segurança e a transparência no mercado financeiro brasileiro. A exigência de registro na CVM, a comprovação de capital social mínimo e a adoção de práticas rigorosas de governança corporativa são medidas fundamentais para assegurar que as empresas operem de maneira ética e em conformidade com as leis. Essas regulamentações não apenas protegem os investidores, mas também fortalecem a confiança no mercado de ativos digitais, promovendo um ambiente mais estável e seguro para todos os participantes. Além disso, a implementação de sistemas de Compliance e gestão de riscos, juntamente com auditorias independentes e a obrigatoriedade de relatórios periódicos, são práticas indispensáveis para a manutenção da integridade e da responsabilidade das distribuidoras de ativos digitais. Essas medidas permitem que a CVM monitore de perto as operações das empresas, garantindo que elas estejam em conformidade com as normas regulatórias e prontas para enfrentar possíveis desafios e ameaças. Dessa forma, a regulamentação da CVM desempenha um papel crucial no desenvolvimento sustentável e na evolução do mercado de ativos digitais no Brasil.
A doação de quotas como forma de planejamento sucessório e o afastamento do do Recurso Extraordinário (RE) 1439539. Imposto de Renda sobre antecipação da Herança pelo julgamento

Uma das estratégias do planejamento sucessório que tem se mostrado bastante vantajosa é a constituição de uma Holding Familiar. A Holding é criada com o propósito de centralizar e organizar o patrimônio do sucedido, que, em vida, decide a forma de divisão desse patrimônio. Assim, transferência do patrimônio para os herdeiros ocorre de maneira administrada, célere e sem gerar conflitos. Com a constituição da Holding, os bens da família, sejam móveis ou imóveis, são integralizados na empresa, podendo ser cedidos aos herdeiros em forma de quotas, antecipando, dessa maneira, a herança. Para resguardar o patrimônio doado, as quotas poderão ser gravadas com reserva de usufruto, entre outras cláusulas que mitigam a dilapidação do patrimônio e restringem a liberdade e os direitos políticos e econômicos das quotas. O imposto devido nesse processo de antecipação da herança é, a princípio, o ITCMD – Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, sobre o valor patrimonial das cotas. No entanto, a Fazenda Estadual e a Receita Federal observado a crescente movimentação dos contribuintes nesse processo, além de buscarem aumentar a arrecadação. Dessa maneira, o planejamento sucessório por meio da doação de quotas enfrentou alguns entraves. Um dos obstáculos encontrados nesse processo foi com a Fazenda Estadual de São Paulo, que buscou definir o valor de mercado das cotas para fins e cálculos do imposto, desconsiderando o que dispõe Lei nº 10.705/2000, em seu Artigo 14, §3º, que prevê o seguinte: “ Nos casos em que a ação, quota, participação ou qualquer título representativo do capital social não for objeto de negociação ou não tiver sido negociado nos últimos 180 dias, admitir-se-á o respectivo valor patrimonial”. Atualmente, essa questão encontra-se pacificada no Judiciário, que manifesta entendimento favorável aos contribuintes, adotando como base de cálculo o valor patrimonial contábil das quotas transmitidas, conforme descrito no balanço da empresa. Recentemente, uma nova tentativa de aumentar a arrecadação, dessa vez em nível federal levou a Receita Federal a tentar cobrar Imposto de Renda (IR) sobre as doações de bens e direitos, com base no valor de mercado, feitas por um contribuinte a seus herdeiros em adiantamento de herança. Contudo, na última terça-feira, dia 22 de outubro, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou o recurso da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), negando a incidência do IR nesse caso. Essa decisão pacificou a jurisprudência do STF no sentido de que o fato gerador do IR é o acréscimo patrimonial efetivo. Na antecipação legítima da herança, o patrimônio do doador é reduzido, não ampliado. Portanto, não se justifica a cobrança do IR, que, no caso em questão, resultaria em bitributação, uma vez que já há a cobrança do ITCMD. Dessa forma, percebe-se que, apesar das tentativas de aumentar a arrecadação e dificultar planejamentos sucessórios, a doação de quotas continua sendo uma forma eficiente de realizar o planejamento sucessório. O escritório GVM está aberto a receber demandas nesse sentido e, com base em nossa experiência, avaliaremos caso a caso para verificar se a antecipação da herança por meio de doação de quotas é uma opção interessante. Este artigo é resultado da colaboração do sócio Helder Fonseca.
Não incidência de IRPF no adiantamento de legítima

A 1ª turma do STF entendeu pela não incidência o Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre o adiantamento da legítima, ou seja, da doação em vida de bens ou direitos que integram a herança. De acordo com o entendimento dessa turma, não se verifica o fato gerador do Imposto de Renda nessa doação em vida, não havendo que se falar em ganho patrimonial sobre a diferença do bem doado quando da aquisição e aquele calculado no momento da doação. Ou seja, segundo esse entendimento, o acréscimo patrimonial no adiantamento da legítima não é fato gerador do IRPF. A equipe tributária .do GVM Advogados está à disposição para esclarecimentos sobre o tema.
ITCD e reforma tributária – instituição de alíquotas progressivas e outras alterações – necessidade de planejamento para evitar pagamento com o aumento desse imposto

O Projeto de Lei Complementar nº 108/24 que regulamenta a reforma tributária traz alterações relevantes na exigência a cálculo do ITCD pelos Estados. Atualmente, os Estados cobram uma alíquota fixa que varia de 2 a 8% de acordo com o Estado. Haverá uma mudança na forma de cobrança desse imposto, já que os Estados poderão instituir alíquotas progressivas de acordo com o valor da doação ou do quinhão a ser herdado. Além dessa alteração, esse projeto prevê a possibilidade de os Estados exigirem o ITCD sobre heranças e doações provenientes do Exterior, bem como sobre a distribuição desproporcional de dividendos entre os sócios. Outro ponto é a tributação dos planos de previdência Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL) e Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL) para aplicações feitas por menos de cinco anos. Em vista de todas essas mudanças que podem ocorrer na exigência do ITCD, recomendados aos nossos clientes que verifiquem a possibilidade de realização de planejamentos tributários/sucessórios visando ao pagamento menor desse imposto, de acordo com as regras atuais. A equipe tributária do GVM Advogados está à disposição para eventuais esclarecimentos e auxiliá-los para tornar menos onerosos os processos de doação e herança a serem realizados pelos contribuintes.
Atualização do valor do imóvel – Possível economia para pessoas físicas e jurídicas no recolhimento de imposto de renda e contribuição social sobre o lucro e a valorização do imóvel

Foi publicada, em 16 de setembro de 2024, a Lei nº 14.973/2024, que previu em seus artigos 6º a 8º, a possibilidade de atualização do valor de custo de imóveis já declarados por pessoas físicas e jurídicas para os seus respectivos valores de mercado. A Receita Federal publicou em 20/09/2022 a IN nº 2222/24. Atualmente, as pessoas físicas devem pagar um percentual de 15% a 22,5% de Imposto de Renda sobre a valorização do seu imóvel no momento de alienação desses bens e a incidência sobre essa valorização, considera o ganho de capital, ou seja, a diferença entre o custo de aquisição do imóvel e aquele valor referente ao preço de venda do imóvel. Já para pessoas jurídicas, há incidência de Imposto de Renda de 15%, com eventual adicional de 10% sobre esse ganho de capital, dependendo do porte do imóvel, além da alíquota de 9% de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), chegando uma tributação total de 34%. Salientamos que no caso dos contribuintes pessoas jurídicas, o imóvel deve estar contabilizado no ativo permanente (não circulante) no seu balanço patrimonial. Destacamos também que mesmo imóveis situados no exterior poderão ser atualizados para essa declaração e possível redução da carga tributária para futura alienação. Caso um contribuinte pessoa física opte pela atualização do seu imóvel com base nas regras dessa lei, será lhe exigido o Imposto de Renda à alíquota de 4% sobre a valorização do imóvel a ser pago até 90 dias após a publicação dessa lei (15/12/2024) Já os contribuintes pessoas jurídicas pagarão no mesmo prazo, 6% de Imposto de Renda e 4% de CSLL. Esses pagamentos deverão ocorrer nesse prazo, independentemente do momento de alienação do imóvel e caso optem por essa tributação no presente, existe a possibilidade de pagamento de valores menores a título desses tributos quando da efetiva venda do imóvel. Essa redução dependerá do tempo entre atualização a ser feita agora e o momento da alienação desse bem, sendo relevante para os interessados checarem se há vantagem nessa atualização opcional e sem quaisquer ônus para os contribuintes, no caso de optar por não a fazer. Isso considerando que, quando maior o intervalo de tempo entre essa atualização e a venda do imóvel, menor será considerado o ganho de capital a ser tributado pelo Imposto de Renda e da CSLL (no caso de pessoas jurídicas). Essa redução será total se a o contribuinte pessoa física ou jurídica vender o imóvel daqui a 15 anos ou tempo superior. Em caso de venda antes desse prazo de 15 anos, a redução desses impostos vai ser gradativamente inferior, conforme tabela abaixo, destacando ainda que essa redução só começa a ser observada no caso de vendas de imóveis pelo menos após três anos dessa atualização prevista na Lei 14.973/24: (%) Percentuais aplicáveis 0% Até 36 meses 56% Entre 108 e 120 meses 8% Entre 36 e 48 meses 62% Entre 120 e 132 meses 16% Entre 48 e 60 meses 70% Entre 132 e 144 meses 24% Entre 60 e 72 meses 78% Entre 144 e 156 meses 32% Entre 72 e 84 meses 86% Entre 156 e 168 meses 40% Entre 84 e 96 meses 94% Entre 168 e 180 meses 48% Entre 96 e 108 meses 100% Após 180 meses Entendemos que a atualização do imóvel de acordo com as regras acima pode ser interessante para aqueles que contribuintes que optarem por alienar seu imóvel a longo prazo. Já para aqueles contribuintes que não pretendem vender seus imóveis ou fazê-lo ou que comprou recentemente, haja vista que nesse segundo caso, a atualização ocorreu no momento de aquisição desse bem. Vale lembrar por fim que o benefício de redução da carga tributária de Imposto de Renda e CSLL já pode estar previsto para imóveis mais antigos (necessário checar a data de aquisição do imóvel), pois em caso de aquisição anterior a 1988, já há na legislação previsão de redução desses tributos quando de sua alienação. A equipe de tributário do GVM está à disposição para auxiliar os clientes em relação aos esclarecimentos necessários dessas novas regras (inclusive vantagens e desvantagens) e os procedimentos a serem adotados, caso optem por essa atualização.
No Brasil, empresas podem demitir funcionários que instalem jogos no computador do trabalho até mesmo por justa causa.

Uma TikToker estadunidense viralizou na rede social após descobrir que havia sido demitida por baixar o jogo Fortnite no computador disponibilizado pela empresa. A usuária, que atende pelo nome @lavender.lorddddd, compartilhou um vídeo falando sobre sua demissão repentina, acumulando mais de 425 mil visualizações, desde que foi postado em agosto. No breve vídeo de 15 segundos, a TikToker aparece sentada em sua mesa, com uma expressão pensativa, balançando a cabeça. A legenda na tela diz: “POV, fui DEMITIDA por baixar Fortnite no computador.” Em seu perfil, a jovem costuma postar seu desempenho no jogo. Em alguns vídeos antigos, ela já relacionava o trabalho ao hobby: “Eu trabalhando duro para adquirir todas as melhores skins no Fortnite”. Logo após a repercussão, vários usuários reagiram na seção de comentários, contando casos parecidos. “Isso me lembra de quando um cara da minha equipe me adicionou como amigo no PS5. Eu tive que demiti-lo depois de vê-lo online no PlayStation o tempo todo em vez de responder no Slack”, comentou um internauta. Outro usuário também disse: “Uma vez fui repreendido por jogar paciência da Microsoft, mas foram eles que o mantiveram instalado no computador.” Na maioria dos estados norte-americano, segundo o Daily Dot, os empregadores podem demitir seus funcionários sem qualquer motivo, mesmo que seu empregador não proíba download de jogos online. No Brasil, empresas podem demitir quem baixa jogos no computador de trabalho? Segundo Cristina Buchignani, advogada trabalhista e sócia do Costa Tavares Paes Advogados, o computador fornecido pelo empregador ao funcionário é uma ferramenta de trabalho e deve ser usada para realização da atividade objeto do contrato celebrado entre as partes. “Algumas empresas proíbem, expressamente, a utilização do computador para qualquer outra finalidade que não aquela estabelecida contratualmente, bem como a instalação de qualquer programa pelo trabalhador”, explica Buchignani. Neste caso, segundo a advogada, a não observância da norma interna pode causar a rescisão contratual por iniciativa do empregado sem justa causa ou até mesmo por justa causa. “Para isso, o empregador deverá ter advertido o empregado acerca da desconformidade e, persistindo o fato, a justa causa poderá se caracterizar.” Ronan Leal Caldeira, head trabalhista do GVM Advogados, também avalia que o empregado pode ser demitido por justa causa a depender da situação. “Pode ser aplicado, no caso, uma pena de advertência ou suspensão, de caráter educativo. No entanto, em caso de reincidência, pode ser considerado o motivo para aplicação de dispensa por justa causa por ato de insubordinação ou mau procedimento.” De acordo com Caldeira, os funcionários devem evitar a instalação de programas e aplicativos desconhecidos e não autorizados pelo empregador, principalmente se a empresa apresentar regras e normas que determinem penalidades em caso de descumprimento da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). “O equipamento da empresa não poderá ser emprestado para terceiros, sendo de uso exclusivo do empregado, que poderá ser responsabilizado pelo uso inadequado, inclusive pelo vazamento de dados, confidenciais ou não. A legislação trabalhista prevê que o empregado será responsabilizado pelos danos causados ao empregador quando agir dolosamente, podendo, inclusive, ser efetivado o desconto nas verbas salariais”, explica Buchignani.
Soluções de Consulta nºs 50 e 79/24 RFB – Tributação das Sociedades Diretas de Crédito

Por meio das Soluções de Consulta Cosit nºs 50/24 e 79/24, a Receita Federal do Brasil verificou questionamentos acerca da obrigatoriedade de adoção do regime de apuração do lucro real por Sociedades de Crédito Direto (SCD). O questionamento teve como base a previsão no artigo 14 da Lei nº 9.1718/1998, que determina a adoção do regime de apuração do lucro real, dentre elas, as instituições financeiras discriminadas no inciso II desse dispositivo. Considerando o fato de que esse tipo de sociedade é enquadrada como instituição financeira, mas não consta no rol daquelas listadas no artigo 14, II da Lei º 9.718/98, houve por partes de um contribuinte, a elaboração de consulta para esclarecimentos por parte da Receita Federal do Brasil, quanto à possibilidade desse tipo de sociedade optar pela apuração do IRPJ e da CSLL com base no lucro presumido, desde que não ultrapasse o limite de R$ 78 milhões de apuração de receita bruta anual. A vantagem de opção por esse regime ocorre se a margem de lucro dessa sociedade for alta, haja vista que nesse caso, a tributação ocorrerá sobre um valor presumido de lucro (receita) nos termos da legislação de regência, destacando-se que em caso de opção por essa modalidade, eventual prejuízo fiscal auferido pela sociedade não pode ser utilizado para dedução na sua tributação. Isso considerando que o dispositivo legal supramencionado não elencou dentre aquelas sociedades obrigadas à tributação pelo regime do lucro real, aquelas constituídas sob a forma de sociedades direita de crédito, ainda que sejam consideradas instituições financeiras. A mesma dúvida quanto à tributação desse tipo de sociedade (por ser caracteriza como instituição financeira) ocorreu em relação à tributação do PIS e da COFINS. De acordo com os ditames das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03, as instituições financeiras, tributadas também por força de lei, pelo regime de apuração no lucro real, devem recolher o PIS e a COFINS no regime cumulativo. Ou seja, esse tipo de instituição deve recolher o IRPJ e a CSLL com base no regime do lucro real e ainda o PIS e a COFINS no regime cumulativo, sem a possibilidade de apuração de créditos na aquisição de insumos necessários e/ou relevantes para a realização de suas atividades, haja vista vedação legal nas referidas Leis nº 10.637/02 e 10.833/03. Ocorre que por meio da Solução de Consulta Cosit nº79/2024, a Receita Federal do Brasil também entendeu que em relação ao regime de apuração a ser adotado pelas sociedades diretas de créditos para a apuração do PIS e COFINS, não há a obrigatoriedade ao regime cumulativo do PIS e da COFINS. Portanto, esse tipo de sociedade pode recolher o IRPJ e a CSLL no lucro real e ainda o PIS e a COFINS no regime não cumulativo. Caso opte pelo recolhimento do IRPJ e da CSLL pelo regime do lucro presumido, a tributação do PIS e da COFINS deverá ocorrer no regime cumulativo. Para essa opção, além da margem de lucro e o não atingimento do limite de 78 milhões de reais da receita bruta anual, a sociedade direta de crédito deve verificar a sua margem de lucro e existência de prejuízo fiscal, como já destacado, além da verificação da existência de consideráveis valores relativos a insumos para abatimento de créditos decorrente de sua aquisição no regime não cumulativo do PIS e da COFINS. Em vistas das recentes alterações nas diretrizes normativas do Banco Central e Conselho Monetário Nacional relativos às sociedades diretas de crédito que possibilitou a essas sociedades a emissão de Certificados de Cédula de Crédito Bancário (CCCBs) com a possibilidade de agrupamento de várias cédulas de créditos bancários e a custódia desses instrumentos de créditos até a alienação desses títulos. Com essa possibilidade que pode fomentar as atividades desse tipo de sociedade, o GVM | Guimarães Vieira de Mello por meio das suas áreas de mercado de capitais e tributário está à disposição para auxiliar os clientes e demais interessados no tocante à eventuais esclarecimentos quanto às formas de tributação e vantagens do enquadramento de fintechs como sociedades diretas de crédito para fins de ampliar a sua participação no seu mercado de atuação.
Aviso de regularização de obras pela Receita Federal

Conforme noticiado em sites especializados, a Receita Federal do Brasil tem enviado “Avisos para Regularização de Obras” via E-CaC, tanto para contribuintes pessoas físicas, quanto pessoas jurídicas, diretamente aqueles à frente de empreendimentos que possuem alvarás emitidos pelas prefeituras locais durante os anos de 2019, 2020 e janeiro de 2021. Esses avisos têm como objetivo alertar aos contribuintes sobre a adequação das construções à legislação regulamentadora dos empreendimentos até o dia 15/08/2024 visando à regularização voluntária de eventuais pendências, evitando-se a abertura de procedimentos fiscalizatórios e posteriores aplicações de penalidades previstas na legislação. A área tributária do GVM| Guimarães & Vieira de Mello Advogados está à disposição para auxiliar clientes e/ou contribuintes em caso de recebimento desse tipo de aviso.