STF define em repercussão geral que não incide ICMS sobre a demanda contratada e práticas Tributárias em tempos de COVID-19

O Supremo Tribunal Federal decidiu, na última sexta-feira, por maioria, que a demanda de energia elétrica, por si só, não é passível de tributação pelo ICMS, de forma que o imposto estadual recai apenas sobre o efetivo consumo “da demanda”.

 

Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral, que deverá ser seguida por todo o Judiciário do país: “a demanda de potência elétrica não é passível, por si só, de tributação via ICMS, porquanto somente integram a base de cálculo desse imposto os valores referentes àquelas operações em que haja efetivo consumo de energia elétrica pelo consumidor”.

 

A matéria já havia sido tratada pelo STJ, mas pendia ainda o julgamento do RE nº 593.824/SC, com repercussão geral reconhecida, para que a questão fosse efetivamente pacificada.

 

A demanda contratada é a disponibilização de potência do sistema de energia, um instrumento geralmente utilizado por grandes indústrias e empresas que precisam de uma alta quantidade de energia. Assim, a empresa contrata certa quantidade de energia, mas nem sempre utiliza toda a demanda contratada.

 

No judiciário ficou então definido a demanda contratada como uma quantidade de energia que os grandes consumidores adquirem antecipadamente, e que pode ou não ser utilizada, a depender de suas necessidades.

 

Na verdade, a demanda contratada de potência não é uma reserva de quantidade de energia, mas sim a remuneração pela infraestrutura necessária à sua transmissão/distribuição, sendo que a infraestrutura custeada pela demanda reservada pertence e continuará a pertencer à concessionária, não havendo que se falar em alienação tributável pelo ICMS, de forma que a demanda, em si, e em sua totalidade, não deveria ser tributada.

 

De qualquer forma, a possibilidade de se obter, na justiça, o reconhecimento da não incidência do ICMS sobre a demanda contratada e não consumida já é uma vitória dos contribuintes e deve ser avaliada por todas as empresas que fazem uso do sistema, especialmente neste atual momento de crise econômica.

 

Ao ensejo, a pandemia causada pelo Covid-19 está impactando, no geral, negativamente nossa economia, sendo muito importante que as empresas reavaliem as projeções financeiras e planejamentos tributários com o objetivo de alcançar práticas mais econômicas, que conduzam à uma preservação do fluxo de caixa e melhor eficiência financeira.

 

É recomendável, portanto, especialmente em se considerando as tímidas modificações fiscais introduzidas pelos nossos governantes, um novo olhar para antigas alternativas já previstas na legislação, bem como a avaliação de novas oportunidades. Como exemplo, podemos citar:

 

·      Reavaliação do regime tributário adotado;

·      Possibilidade de compensação cruzada de tributos federais inclusive com contribuições previdenciárias;

·      Reavaliação dos Créditos de PIS e COFINS;

·      Linha rápida de ressarcimento de créditos de PIS/COFINS e IPI;

·      Ações judiciais para suspender o vencimento de tributos federais, estaduais e municipais;

·      Ações judiciais para substituição de depósitos judiciais por outras garantias;

·      Ações judiciais para obtenção do direito à compensação de tributos, em algumas situações específicas;

·      Avaliação de teses jurídicas promissoras na jurisprudência, especialmente aquelas que possibilitem a imediata redução da carga tributária, tais como, além da já tratada “ICMS sobre a Demanda Contratada”:

 

ü Exclusão do ICMS e ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS.

ü Exclusão do ICMS e do ISS da base de cálculo da CPRB.

ü Não incidência de PIS e COFINS sobre JCP.

ü Não incidência do ICMS sobre a TUSD e TUST.

ü Não incidência do ICMS na transferência entre estabelecimentos da mesma empresa.

ü Não incidência de IRPJ/CSLL/PIS/COFINS sobre créditos de ICMS (benefícios fiscais).

ü Não incidência de IRPJ e CSLL sobre valores recebidos pela aplicação da Taxa Selic.

ü Não incidência das contribuições previdenciárias sobre verbas indenizatórias.

ü Inconstitucionalidade da Majoração da alíquota RAT pelo Decreto nº 6.957/09.

ü Ilegalidade da inclusão dos acidentes de trajeto no cálculo do FAP.

ü Inconstitucionalidade das Contribuições ao SEBRAE, INCRA e Salário-Educação.

ü Não incidência de Contribuições Previdenciárias sobre salário-maternidade.

ü Limitação do valor das Contribuições devidas a Terceiros a 20 salários mínimos por mês.

ü Não incidência de IRPJ e CSLL sobre a correção monetária de aplicações financeiras.

ü Dedução “em dobro” do PAT na apuração do IRPJ.

ü Afastamento de cobrança de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS sobre descontos obtidos em multa e juros de mora de dívida incluída em anistias.

ü Afastamento da cobrança de juros sobre multa perdoada pelo Refis.

ü Inconstitucionalidade da multa isolada por compensação não homologada.

ü Inconstitucionalidade superveniente da Contribuição Adicional de 10% ao FGTS.

 

A Equipe Tributária do GVM está à disposição para tratar dessas questões.

 

Maria Carolina Torres Sampaio
Sócia e Head da Área Tributária do GVM Advogados. Conta com mais de 15 anos de experiência no Direito Tributário, tendo atuado em grandes escritórios especializados na matéria, atendendo empresas nacionais e multinacionais, dos mais variados setores da economia, com atuação em processos administrativos e judiciais, inclusive nos Tribunais Superiores, avaliação de questões concretas relacionadas à tributação, riscos e planejamento tributário, possuindo ainda intenso contato com as mudanças legislativas objeto da chamada Reforma Tributária. Já prestou assessoria às maiores instituições financeiras do país, inclusive com vitória no Conselho de Contribuintes – CARF, em processo que envolvia valores superiores a 300 milhões de reais. Sua atuação é bastante relevante junto à grandes indústrias, empresas de serviços, seguradoras, mineradoras e construtoras. E-mail: msampaio@gvmadvogados.com.br