STF declara inconstitucional a contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade

Finalizando o julgamento do RE 576.967, na madrugada de 04 para 05 de agosto, o plenário virtual do STF decidiu pela inconstitucionalidade da incidência das contribuições sociais sobre o salário-maternidade.

 

A decisão do STF altera totalmente a jurisprudência sobre o tema, na medida em que o STJ, desde 2014, havia pacificado entendimento pela incidência, acatando posicionamento da Receita Federal do Brasil no sentido do caráter remuneratório do pagamento.

 

Todavia, a maioria dos ministros acompanhou o relator, Ministro Luís Roberto Barroso, reconhecendo que o salário-maternidade não tem natureza remuneratória, não é salário, mas um benefício previdenciário. Não sendo salário, não pode integrar a folha de pagamento para fins de cálculo das contribuições sociais.

 

Segundo o Ministro “o salário maternidade não configura contraprestação por serviços prestados pela empregada no período de licença-maternidade e o simples fato de que a mulher continua a constar formalmente na folha de salários decorre da manutenção do vínculo trabalhista e não impõe natureza salarial ao benefício por ela recebido”.

 

Para o ministro relator, a incidência das contribuições sociais sobre um benefício pago às empregadas que se tornam mães, além de violar formalmente a Constituição Federal, que autoriza a incidência apenas sobre os valores pagos em razão do trabalho, desincentiva a contratação de mulheres e gera discriminação incompatível com a Constituição Federal:

 

Em outras palavras, admitir uma incidência tributária que recai somente sobre a contratação de funcionárias mulheres e mães é tornar sua condição biológica, por si só, um fator de desequiparação de tratamento em relação aos homens, desestimulando a maternidade ou, ao menos, incutindo culpa, questionamentos, reflexões e medos em grande parcela da população, pelo simples fato de ter nascido mulher. Impõe-se gravame terrível sobre o gênero feminino, discriminado na contratação, bem como sobre a própria maternidade, o que fere os direitos das mulheres, dimensão inequívoca dos direitos humanos.

 

Nesse sentido, continua o Ministro, afastar a tributação sobre o salário maternidade “privilegia a isonomia, a proteção da maternidade e da família, e a diminuição de discriminação entre homens e mulheres no mercado de trabalho“.

 

Ao mesmo tempo que o STF reconheceu que o salário-maternidade não pode ser incluído na base de cálculo da contribuição previdenciária, consignou também que o tempo de afastamento da mulher, no período da licença-maternidade, não pode ser deduzido da contagem de seu tempo de trabalho para fins de aposentadoria.

 

É a primeira vez que o STF entra na discussão acerca da igualdade de gênero e tributação, sendo a decisão, além de muito importante para a definição da base imponível das contribuições sociais, podendo impactar outras discussões análogas, é um avanço no que se refere à concretização da isonomia e da proteção da mulher no mercado de trabalho.

 

Como o julgamento se deu sob a sistemática da repercussão geral, o entendimento deve ser seguido por todas as instâncias judiciais, sendo muito importante que as empresas avaliem a discussão judicial do tema, caso ainda não a possuam, pois há inclusive a possibilidade de recuperação dos valores pagos indevidamente nos últimos 5 anos.

Maria Carolina Torres Sampaio

Sócia e Head da Área Tributária do GVM Advogados. Conta com mais de 15 anos de experiência no Direito Tributário, tendo atuado em grandes escritórios especializados na matéria, atendendo empresas nacionais e multinacionais, dos mais variados setores da economia, com atuação em processos administrativos e judiciais, inclusive nos Tribunais Superiores, avaliação de questões concretas relacionadas à tributação, riscos e planejamento tributário, possuindo ainda intenso contato com as mudanças legislativas objeto da chamada Reforma Tributária. Já prestou assessoria às maiores instituições financeiras do país, inclusive com vitória no Conselho de Contribuintes – CARF, em processo que envolvia valores superiores a 300 milhões de reais. Sua atuação é bastante relevante junto à grandes indústrias, empresas de serviços, seguradoras, mineradoras e construtoras.

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