STF começa a julgar a incidência da contribuição previdenciária sobre a licença-maternidade e deve declarar a inconstitucionalidade da cobrança

O Supremo Tribunal Federal (STF) começou a julgar, em 6/11/2019, o RE 576.967, pelo qual se discute a incidência da contribuição previdenciária sobre a licença-maternidade.

O julgamento em repercussão geral se restringe à cota patronal da contribuição previdenciária – 20% sobre a folha de salários -, mas sobre o salário maternidade também incidem a contribuição ao RAT, que pode variar de 0,5% a 6%, e contribuições de terceiros, que vão até 5,8%.

A questão já foi tratada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que definiu a matéria, sob o rito dos recursos repetitivos, no sentido de que o salário-maternidade teria natureza salarial e, portanto, integraria a base de cálculo das contribuições previdenciárias.

A discussão da matéria pelo STF, contudo, está sendo realizada de forma mais abrangente que aquela realizada pelo STJ, que limitou-se aos aspectos legais da incidência.

O STF está avaliando a compatibilidade entre a tributação do salário-maternidade e os limites do conceito de remuneração trazido pela Constituição Federal, bem como as implicações desta tributação relativamente à discriminação de gênero.

Na ação em julgamento pela Corte o contribuinte argumenta que a cobrança onera sobremaneira a contratação de mulheres. De acordo com o advogado responsável pela ação “a questão tributária é importante, mas o mecanismo estimula a discriminação de gênero”.

Ao votar contra a tributação, o relator do caso, Ministro Luís Roberto Barroso, argumentou que a cobrança da contribuição previdenciária sobre a licença-maternidade aumenta o custo da contratação de mulheres e amplia a desigualdade entre homens e mulheres no mercado de trabalho, o que é incompatível com a Constituição Federal:

“Entre dois candidatos de 30 anos, uma mulher recém-casada e um homem recém-casado, se o empregador se der conta de que a contratação da mulher que provavelmente vai ficar grávida no curto prazo vai custar a ele 20% a mais do que a contratação do homem, não é difícil saber qual vai ser a escolha do contratado. A mulher aqui não vai ter nenhuma chance”.

Acompanharam o posicionamento do Ministro Barroso os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber e Cármen Lúcia. O Ministro Alexandre de Moraes abriu a divergência e foi acompanhando pelos Ministros Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes. O julgamento foi interrompido pelo pedido de vista do ministro Marco Aurélio, que contudo deu a entender que seu posicionamento será pela inconstitucionalidade da cobrança.

Contribuintes que ainda não possuem ações judiciais sobre o tema devem avaliar com agilidade o interesse em sua proposição, especialmente em se considerando a possibilidade de modulação dos efeitos de uma possível decisão favorável aos contribuintes.

Certamente a União Federal requererá que os efeitos de eventual novo entendimento do STF,  favorável aos contribuintes, sejam válidos apenas para o futuro, ressalvando-se os casos já judicializados, como vem fazendo em todas as questões tributárias nas quais sai como perdedora.

A Equipe tributária do GVM está à disposição para esclarecimentos, bem como para a interposição de ações desta natureza.

Para maiores informações, contatar Maria Carolina Torres Sampaio, Sócia e Head da Área Tributária do GVM Advogados.

Maria Carolina Torres Sampaio
Sócia e Head da Área Tributária do GVM Advogados. Conta com mais de 15 anos de experiência no Direito Tributário, tendo atuado em grandes escritórios especializados na matéria, atendendo empresas nacionais e multinacionais, dos mais variados setores da economia, com atuação em processos administrativos e judiciais, inclusive nos Tribunais Superiores, avaliação de questões concretas relacionadas à tributação, riscos e planejamento tributário, possuindo ainda intenso contato com as mudanças legislativas objeto da chamada Reforma Tributária. Já prestou assessoria às maiores instituições financeiras do país, inclusive com vitória no Conselho de Contribuintes – CARF, em processo que envolvia valores superiores a 300 milhões de reais. Sua atuação é bastante relevante junto à grandes indústrias, empresas de serviços, seguradoras, mineradoras e construtoras. E-mail: msampaio@gvmadvogados.com.br