Simplificação do Registro Público de Empresas através da Instrução Normativa DREI n° 81/2020

A Lei da Liberdade Econômica – Lei n° 13.874/19, foi promulgada com o objetivo de desburocratizar procedimentos e facilitar a vida dos empresários brasileiros.

No contexto da desburocratização trazido pela Lei da Liberdade Econômica, foram revogadas 44 (quarenta e quatro) Instruções Normativas e 12 (doze) ofícios circulares, concentrando o conteúdo destes atos na Instrução Normativa n° 81/2020 do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração – DREI, que apresenta as regras gerais atinentes ao registro público de empresas, relacionados ao processo de constituição, alteração e extinção destas.

A Instrução Normativa trouxe também, regras mais claras quanto ao registro e funcionamento de Sociedade Unipessoal Limitada; quanto às normas aplicáveis às sociedades que exerçam atividades regulamentadas, como as corretoras de seguro; sobre cotas em tesouraria, cotas preferencias e conselhos fiscal e de administração de sociedades limitadas, além de conter a sistematização das cláusulas padronizadas que são utilizadas no registro digital de empresas.

 

Confira, também, nosso infográfico acerca do tema.

 

DESBUROCRATIZAÇÃO

 

DISPENSA DE RECONHECIMENTO DE FIRMA E AUTENTICAÇÃO DE DOCUMENTOS

Foi dispensado o reconhecimento de firma e/ou autenticação de cópia de documento quando advogado, contador ou técnico em contabilidade apresentar declaração de autenticidade ou o cotejo for realizado por servidor da Junta.

 

EXPANSÃO DO REGISTRO AUTOMÁTICO

Nos casos em que o empresário individual, a EIRELI, a sociedade limitada e a cooperativa optarem pela adoção do instrumento padrão, os atos de constituição, alteração e extinção deverão ser registrados de forma automática.

 

REGRAMENTO REFERENTE AO NOME EMPRESARIAL

A denominação passa a poder ser formada por qualquer palavra da língua nacional ou estrangeira, não havendo mais necessidade de indicação de objeto para composição do nome empresarial da EIRELI e demais sociedades.

 

INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL DE EIRELI

A integralização imediata do capital de uma EIRELI, no momento da constituição, se limita a 100 (cem) vezes o salário-mínimo vigente. O valor que exceder esse montante poderá ser integralizado em momento futuro, sendo também admitida a alteração de prazo para integralização e redução do capital social, desde que respeitados os limites da lei.

 

POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DE MODALIDADE

Em consonância com a jurisprudência do STJ e o art. 2.033 do Código Civil, foi normatizada a possibilidade de cooperativas e associações realizarem operações de transformação ou de conversão em sociedade empresária.

 

COTAS PREFERENCIAIS COM RESTRIÇÃO DE VOTO

Também será possível a admissão de cotas preferenciais com restrição de voto em sociedades limitadas, vez que na forma e proporção previstas no contrato social serão permitidas cotas de classes distintas que atribuam a seus titulares direitos econômicos e políticos diversos e que poderá ser suprimido ou limitado pelo sócio titular, nos termos da lei de S.A.

 

ENTRADA EM VIGOR DA IN N° 81/2020

As normas entrarão em vigor no dia 01/07/2020. Somente as normas relativas ao arquivamento automático de atos de alteração e extinção de empresário individual, EIRELI e sociedade limitada e constituição de cooperativas terão prazo diferente para a entrada em vigor, que nos termos do art. 43 da própria Instrução Normativa será de 120 (cento e vinte) dias após a data de publicação, vigorando a partir de 13 de outubro de 2020.

João Pedro Louzada e Júlia Miranda

Advogado cível no escritório GVM | Guimarães & Vieira de Mello Advogados, com experiência na área de Direito Civil e Recuperação Judicial, confeccionando as mais diversas peças e trabalhando na realização de Audiências, Despachos com Magistrados e Sustentação Oral. Formado em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais e Pós-graduado em Direito Processual Civil pela FUMEC.

E-mail: jlouzada@gvmadvogados.com.br

  Julia Miranda é Advogada do Escritório GVM | Guimarães & Vieira de Mello Advogados, graduada em Direito pela Faculdade de Direito Milton Campos. Pós-graduanda em Direito Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas (FGV). Atua no Contencioso Civil Estratégico, possuindo experiência na condução de demandas judiciais e extrajudiciais. E-mail: jmiranda@gvmadvogados.com.br