A Lei da Liberdade Econômica – Lei n° 13.874/19, foi promulgada com o objetivo de desburocratizar procedimentos e facilitar a vida dos empresários brasileiros.
No contexto da desburocratização trazido pela Lei da Liberdade Econômica, foram revogadas 44 (quarenta e quatro) Instruções Normativas e 12 (doze) ofícios circulares, concentrando o conteúdo destes atos na Instrução Normativa n° 81/2020 do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração – DREI, que apresenta as regras gerais atinentes ao registro público de empresas, relacionados ao processo de constituição, alteração e extinção destas.
A Instrução Normativa trouxe também, regras mais claras quanto ao registro e funcionamento de Sociedade Unipessoal Limitada; quanto às normas aplicáveis às sociedades que exerçam atividades regulamentadas, como as corretoras de seguro; sobre cotas em tesouraria, cotas preferencias e conselhos fiscal e de administração de sociedades limitadas, além de conter a sistematização das cláusulas padronizadas que são utilizadas no registro digital de empresas.
Confira, também, nosso infográfico acerca do tema.
DESBUROCRATIZAÇÃO
DISPENSA DE RECONHECIMENTO DE FIRMA E AUTENTICAÇÃO DE DOCUMENTOS
Foi dispensado o reconhecimento de firma e/ou autenticação de cópia de documento quando advogado, contador ou técnico em contabilidade apresentar declaração de autenticidade ou o cotejo for realizado por servidor da Junta.
EXPANSÃO DO REGISTRO AUTOMÁTICO
Nos casos em que o empresário individual, a EIRELI, a sociedade limitada e a cooperativa optarem pela adoção do instrumento padrão, os atos de constituição, alteração e extinção deverão ser registrados de forma automática.
REGRAMENTO REFERENTE AO NOME EMPRESARIAL
A denominação passa a poder ser formada por qualquer palavra da língua nacional ou estrangeira, não havendo mais necessidade de indicação de objeto para composição do nome empresarial da EIRELI e demais sociedades.
INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL DE EIRELI
A integralização imediata do capital de uma EIRELI, no momento da constituição, se limita a 100 (cem) vezes o salário-mínimo vigente. O valor que exceder esse montante poderá ser integralizado em momento futuro, sendo também admitida a alteração de prazo para integralização e redução do capital social, desde que respeitados os limites da lei.
POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DE MODALIDADE
Em consonância com a jurisprudência do STJ e o art. 2.033 do Código Civil, foi normatizada a possibilidade de cooperativas e associações realizarem operações de transformação ou de conversão em sociedade empresária.
COTAS PREFERENCIAIS COM RESTRIÇÃO DE VOTO
Também será possível a admissão de cotas preferenciais com restrição de voto em sociedades limitadas, vez que na forma e proporção previstas no contrato social serão permitidas cotas de classes distintas que atribuam a seus titulares direitos econômicos e políticos diversos e que poderá ser suprimido ou limitado pelo sócio titular, nos termos da lei de S.A.
ENTRADA EM VIGOR DA IN N° 81/2020
As normas entrarão em vigor no dia 01/07/2020. Somente as normas relativas ao arquivamento automático de atos de alteração e extinção de empresário individual, EIRELI e sociedade limitada e constituição de cooperativas terão prazo diferente para a entrada em vigor, que nos termos do art. 43 da própria Instrução Normativa será de 120 (cento e vinte) dias após a data de publicação, vigorando a partir de 13 de outubro de 2020.