Investir em ações de empresas estrangeiras, sem a necessidade da remessa de recursos. Conheça o “BDR”

A Comissão de Valores Mobiliários (CVM), em 11 de agosto de 2020, editou a Resolução CVM 3, que promove alterações no tocante às regras relacionadas ao Brazilian Depositary Receipts (o chamado “BDR”) e, a partir de 1º. de setembro de 2020, todos os níveis de investidores poderão investir em BDRs, impulsionando, ainda mais, o já bastante aquecido Mercado de Capitais no Brasil.

 

O BDR é, em síntese, um título lastreado nos ativos de uma companhia estrangeira. Sendo assim, poder-se-ia dizer que esta é uma maneira “simplificada” para que o investidor brasileiro possa adquirir, quando interessado, papéis de uma companhia estrangeira.

 

Ao adquirir o BDR, o investidor não está adquirindo uma ação; está adquirindo, na realidade, um título que é negociado na bolsa de valores no Brasil e cotado em reais, mas que irá variar de acordo com a cotação das ações nos Estados Unidos e de acordo com a taxa de cambio do dólar para o real. Esta é uma tênue, mas importante diferença.

 

O investimento em BDRs pode ser muito atrativo, vez que não é preciso se preocupar com taxas decorrentes da transferência de recursos ao exterior, pois os títulos são cotados em reais. Mais que isto, para a aquisição de BDRs sequer há a necessidade de abrir uma conta em uma corretora estrangeira e realizar uma remessa internacional, pois os BDRs, como mencionado acima, estão cadastrados em instituições brasileiras.

Agora, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) autorizou o investimento em BDRs para todos os tipos de investidores, o que também representa grande avanço para a disseminação deste tipo de investimento. Neste sentido, os BDRs passam a ser classificado como sendo de nível I, II ou III.

 

No primeiro nível, há menos requisitos regulatórios para os emissores e, portanto, a entrada de investidores não qualificados é mais restrita pelas disposições regulatórias. No terceiro nível, por sua vez, o emissor fornece mais informações e, consequentemente, um grupo maior de investidores tem a flexibilidade correspondente para investir no título.

 

Outro claro exemplo de como foram flexibilizadas, positivamente, as normas para a utilização do instrumento do BDR como veículo de investimento diz respeito à sua forma de emissão. Agora, o BDR poderá ser lastreado (i) por ações do emissor cujos ativos ou receitas sejam de propriedade do emissor estrangeiro no Brasil, (ii) por títulos emitidos por companhias brasileiras ou, ainda, (iii) por títulos de dívida. Antes da reforma, apenas ações emitidas por companhias abertas, ou similares, com sede e ativos principalmente localizados no exterior podiam ser usadas como lastro para transações de títulos brasileiros.

 

A partir da nova legislação, fica, ainda, permitido que investidores considerados não qualificados, ou seja, que possuem menos de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), negociem de acordo com o mercado de listagem de títulos lastreados em BDR nível I e há a previsão de que a emissão de BDRs será amparada por cotas de fundos de índices que permitem a negociação no exterior.

 

Ao investir em BDRs, no momento em que a companhia apresenta um balanço positivo e possui lucro a ser distribuído para os acionistas, os detentores de BDRs também recebem estes dividendos, que nada mais são do que parcelas do lucro da companhia.

 

Ademais, além dos BDRs níveis I, II e III, existem os BDRs “não patrocinados”, que são os casos em que a instituição financeira que tem a iniciativa de disponibilizar estes ativos no Brasil e não a companhia emissora destes títulos. A maior parte dos BDRs presentes na bolsa de valores no Brasil são do tipo não patrocinados, pois são uma forma da instituição financeira atrair mais público dada a possibilidade de diversificação de carteira de investimentos.

 

Por fim, verifica-se, também, a possibilidade da conversão de BDRs em ações da companhia emissora, devendo sempre observar a proporção de BDRs correspondentes as ações, podendo ser 1-1, 2-1, 1-10, dentre outras variações.

 

Fato é que, antes destas alterações trazidas pela CVM após extenso debate com os Agentes do Mercado, os BDRs eram, obviamente, bastante ilíquidos e, em função disto, este era um “veículo” de investimento pouco utilizado. Certamente, com a implementação de todas estas mudanças, sua utilização tende a crescer. Aliás, o investimento em BDRs pode ser uma forma bastante interessante de diversificação da carteira do investidor, vez  que este traz em seu bojo uma proteção intrínseca às oscilações do mercado, pois quando o dólar valoriza, os ativos brasileiros consequentemente desvalorizam (em termos absolutos) e, quando o dólar desvaloriza, o IBOVESPA acaba, automaticamente, valorizando.

 

Em conclusão, é certo que as mudanças promovidas nas Instruções CVM 332, 359, 480 e 555 relacionadas ao BDR são muito positivas, pois além de permitirem que todo tipo de investidor tenha acesso a esses títulos (desfrutando dos benefícios de investir no exterior, sem os custos/exigências inerentes), acaba movimentando o mercado e a economia como um todo.

Stella Conesa e Leonardo Guimarães
Stella Conesa é Estagiária no Departamento de Direito Societário do Escritório GVM | Guimarães & Vieira de Mello Advogados. Cursa o 10° período em Direito pela Universidade São Judas Tadeu (USJT). E-mail: sconesa@gvmadvogados.com.br   Leonardo Guimarães é Sócio Fundador do Escritório GVM | Guimarães & Vieira de Mello Advogados, Head das áreas de Direito Societário, M&A (Mergers & Acquisitions), Mercado de Capitais, além de Direito Empresarial. Leonardo Guimarães graduou-se na Faculdade de Direito da UFMG, além de ter-se titulado como Mestre e sido Doutorando na mesma Faculdade. Obteve certificações internacionais, ainda, por cursos frequentados na Harvard Law School e na Oxford University. Leonardo lecionou, dentre outras Instituições, na Faculdade de Direito da UFMG, na Faculdade de Ciências Econômicas da UFMG, no MBA Executivo em Mercado de Capitais e Derivativos da PUC Minas e, atualmente, leciona o Curso de Pós-Graduação em Direito Empresarial do CEDIN (Centro de Estudos em Direito e Negócios). Dentre atividades já exercidas na Área de Arbitragem, foi membro da CAMARB – Câmara de Arbitragem Empresarial – Brasil e foi Coordenador da Comissão de Arbitragem do CESA – Centro de Estudo das Sociedades de Advogados. Atualmente é Vice-Presidente da Comissão de Direito Societário da OAB/MG. Autor e co-autor em diversos livros e palestrante no Brasil e internacionalmente. E-mail: lguimaraes@gvmadvogados.com.br