Governo Federal autoriza a realização de acordos para a regularização de dívidas tributárias junto à União Federal

No último dia 16 de outubro foi sancionada pelo Presidente Jair Bolsonaro a Medida Provisória 899/2019, apelidada de “MP do Contribuinte Legal”, que permite a negociação de débitos tributários junto à União Federal e poderá auxiliar, de acordo com o Ministério da Economia, na regularização de dívidas de quase dois milhões de contribuintes.

 

A nova regra aplica-se:

I) aos créditos tributários não judicializados sob a administração da Secretaria da Receita Federal;

II) à dívida ativa e aos tributos da União, cuja inscrição, cobrança ou representação incumbam à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;

III) no que couber, à dívida ativa das autarquias e das fundações públicas federais, cuja inscrição, cobrança e representação incumbam à Procuradoria-Geral Federal e aos créditos cuja cobrança seja competência da Procuradoria-Geral da União.

 

A MP possibilita descontos de até 50% em alguns tipos de dívidas (dívidas de difícil recuperação – normalmente empresas que estão com dificuldades financeiras, que já faliram ou que estão em recuperação judicial), sendo que no caso de pessoas físicas, micro e pequenas empresas o percentual de desconto pode chegar a 70%. A negociação se restringirá, contudo, aos valores dos juros e multas, não podendo alcançar o tributo em si (principal).

 

Além dos descontos, será possível a concessão de moratória – uma carência para o início dos pagamentos, que poderão ser feitos em até 84 parcelas. Pessoas físicas, micro e pequenas empresas poderão dividir os débitos em até 100 parcelas.

 

Débitos de empresas do Simples, contudo, não serão passíveis de desconto. Da mesma forma, não estão incluídas no programa as multas criminais ou as penalidades decorrentes de fraudes fiscais.

 

Observe-se, contudo, que a MP prevê que a concessão dos benefícios se dará apenas nos casos de comprovada necessidade e mediante avaliação individual da capacidade contributiva e desde que observadas as demais condições e limites previstos na norma. Ou seja, a adesão não será extensiva a todos os contribuintes/devedores, mas restritas àqueles que preenchem os critérios legais de “necessidade”.

 

É importante que contribuintes com dívidas junto à União, tão logo os benefícios sejam efetivamente instituídos e as regras mais claramente definidas – os benefícios ainda serão regulamentados pela Receita Federal do Brasil -, avaliem a possibilidade de realizar acordos junto à União, regularizando sua situação fiscal.

 

A Equipe Tributária do GVM continuará acompanhando o assunto e está à disposição para quaisquer esclarecimentos.

Maria Carolina Torres Sampaio
Sócia e Head da Área Tributária do GVM Advogados. Conta com mais de 15 anos de experiência no Direito Tributário, tendo atuado em grandes escritórios especializados na matéria, atendendo empresas nacionais e multinacionais, dos mais variados setores da economia, com atuação em processos administrativos e judiciais, inclusive nos Tribunais Superiores, avaliação de questões concretas relacionadas à tributação, riscos e planejamento tributário, possuindo ainda intenso contato com as mudanças legislativas objeto da chamada Reforma Tributária. Já prestou assessoria às maiores instituições financeiras do país, inclusive com vitória no Conselho de Contribuintes – CARF, em processo que envolvia valores superiores a 300 milhões de reais. Sua atuação é bastante relevante junto à grandes indústrias, empresas de serviços, seguradoras, mineradoras e construtoras. E-mail: msampaio@gvmadvogados.com.br