Entenda como o compliance trabalhista é a ferramenta adequada à crise causada pelo coronavírus

O ano de 2020 trouxe grandes mudanças ao sistema empresarial, ante o surgimento da pandemia causada pelo COVID-19. Diante dessa nova conjuntura e suas decorrências, foi possível comprovar-se como é fundamental a criação de mecanismos para a prevenção de riscos, mediante ferramentas hábeis em fixar procedimentos e controles internos na empresa. Assim, para adequar-se às demandas que surgiram em decorrência do vírus e evitar-se a criação de passivos trabalhistas, o compliance trabalhista é o instituto recomendável a ser adotado.

Esclarece-se, de forma sucinta, que o compliance caracteriza-se como o estabelecimento de procedimentos e políticas de governança a serem incorporados na empresa, de maneira a fixar um padrão a ser seguido por todos os setores da organização empresarial e seus respectivos funcionários. Cabe acrescentar que a uniformização do código interno de conduta, auxilia não apenas na diminuição do ajuizamento de medidas interpostas pelos funcionários em face da empresa, mas também, no engrandecimento da imagem e credibilidade desta perante seus clientes. Isto porque, uma empresa internamente organizada é capaz de garantir o cumprimento de todas as normas estabelecidas pelo ordenamento jurídico, inclusive quanto a normas de saúde e segurança e, consequentemente, evitar a criação de passivo trabalhista e proteger adequadamente seus empregados, fornecendo um ambiente de trabalho seguro e saudável.

Nesse momento de pandemia, a integração do compliance se mostra imperativa. Para a implementação das medidas é necessário observar-se cada caso, já que a eficácia das medidas se baseia na subjetividade e variabilidade das normas a serem estabelecidas de acordo com a atividade da empresa. Nesse sentido, para a efetiva segurança é indispensável o exame individualizado e adequado da atividade da empresa, do local de trabalho e suas particularidades.

Em grandes galpões industriais ou ambientes demasiadamente abertos, a obrigatoriedade do uso dos equipamentos de proteção individuais (EPI’s) relacionados com a proteção contra o vírus prescinde de rigidez, dada a possibilidade de distanciamento efetivo entre os funcionários; por outro lado, na existência de ambientes de trabalho fechados, tais como escritórios, os EPI’s se tornam absolutamente necessários, uma vez que é inviável o distanciamento eficiente, razão pela qual, outros meios de proteção devem ser utilizados, de forma a manter a integridade da segurança individual e coletiva nos ambientes laborais.

Frisa-se que os equipamentos individuais imprescindíveis para a realização do labor foram fixados na NR (Norma Regulamentadora) n° 6, emitida pela Escola Nacional da Inspeção do Trabalho (ENIT), do Ministério do Trabalho, sendo indispensável a observação efetiva do rol de instrumentos para fins de evitar-se a proliferação da doença, os acidentes de trabalho e o surgimento de doenças ocupacionais, bem como, o ajuizamento de demandas, sobretudo aquelas de cunho indenizatório.

Aliás, percebe-se que o eficaz cumprimento das regras de segurança resulta não apenas em benefícios diretos à companhia e seus funcionários, mas também na estabilização e conseguinte redução dos índices locais de dispersão do patógeno, gerando, por consequência, a redução de ocupação de leitos hospitalares no sistema de saúde. Destarte, a atuação adequada da empresa, com respaldo nas determinações impostas pelo compliance trabalhista, irá possibilitar a flexibilização das medidas governamentais e na reabertura cada vez mais eficiente do comércio e demais áreas, objetivo comum de todos.

Ademais é interessante instituir programas de educação e instrução dos funcionários, visto que esta ação por parte da empresa poderá garantir maior visibilidade e compreensão da situação atual, bem como, da necessidade de tomada de medidas de precaução. A transmissão de ensinamentos e informações poderá ocorrer mediante workshops ou palestras, sempre ministradas na modalidade virtual, para que a saúde dos participantes seja garantida.

Ressalta-se que o entendimento dos riscos, das formas de contágio, e das formas de prevenção, conciliados com a elaboração de um compliance eficaz, bem como, somados ao conhecimento do alto índice de contaminação e mortalidade acarretados pelo vírus, configura-se como uma situação apta a estimular que o quadro de funcionários exerça suas funções empregatícias com o intuito de evitar tanto o contágio quanto o prolongamento da pandemia e sua consequente quarentena.

Por fim, entende-se como essencial a criação de um setor responsável por garantir o respeito às medidas impostas pelo compliance, incluindo um canal de ouvidoria, cuja função será dar assistência aos empregados, garantindo que suas opiniões e demandas serão valorizadas, avaliadas e respondidas pela companhia, com a tomada de medidas caso seja necessário. Além disso, é importante que este setor funcione como uma forma de recebimento de denúncias, sendo indispensável sempre preservar o anonimato, de maneira que quaisquer funcionários e dirigentes possam relatar atuações em desconformidade com as medidas impostas.

Ante o exposto, conclui-se que mediante a implementação de um programa de compliance trabalhista, será possível a eliminação ou a diminuição da criação de passivos trabalhistas e das demandas no âmbito da Justiça do Trabalho que poderão surgir devido a pandemia do COVID-19. Isto porque, este é um mecanismo eficiente para que se adote procedimentos e políticas de governança devidos, de forma a evitar o ajuizamento de ações trabalhistas pelos empregados, bem como, apto a determinar regras de condutas e medidas que controlem a disseminação do vírus entre os funcionários.

 

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Júlia Silva Rangel, Lucca Innecco e Ronan Leal

Júlia Silva Rangel é Estagiária na Área de Direito do Trabalho no Escritório Guimarães & Vieira de Mello Advogados. Cursa o 10° Período em Direito pela Faculdade de Direito Milton Campos (FDMC). E-mail: jrangel@gvmadvogados.com.br

Lucca Innecco é Estagiário nas Áreas Cível e Trabalhista no Escritório Guimarães & Vieira de Mello Advogados. Cursa o 2° período em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (PUCMINAS). E-mail: linnecco@gvmadvogados.com.br

Ronan Leal é Advogado do Escritório GVM – Guimarães & Vieira de Mello Advogados, bacharel em Direito pela UEMG segundo semestre de 2008, pós graduado em Direito e Processo do Trabalho pelo LFG. Larga experiência em Direito do Trabalho Empresarial com experiência em peças de todos os gêneros, recursos, audiências em geral, sustentação oral. Coordenação de área trabalhista, com a administração de demais advogados, distribuição e análise de tarefas. Experiência cível na área de Direito do Consumidor com atuação no juizado especial de relações de consumo e de trânsito. E-mail: rleal@gvmadvogados.com.br