Cálculo do 13º salário e das férias dos contratos durante a Pandemia do novo Coronavírus / Suspensão e Redução de Jornada e salário

Com a declaração pela Organização Mundial de Saúde – OMS – que conferiu o status de pandemia ao novo coronavírus (COVID-19), em face de sua disseminação internacional e alta virulência (capacidade de um vírus ou bactéria de se espalharem em organismos e/ou ambientes com enorme e acelerada probabilidade de contágio), que levaram a imposição de diversas restrições de operação em vários setores da sociedade civil e empresarial, estes sentiram os efeitos negativos destas restrições, que diminuíram ou acabaram com o faturamento, tornando quase impossível a manutenção dos postos de trabalho.

A fim de promover a manutenção dos postos de trabalho, o Governo Federal publicou a MP (Medida Provisória) nº. 936/20, posteriormente convertida na Lei 14.020/2020, que instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, dispondo sobre medidas trabalhistas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública, como a possibilidade de suspensão dos contratos de trabalho e a redução de jornada e salário.

Ocorre que neste momento de final de ano, com a proximidade da data de pagamento da primeira parcela do 13º salário ao final do mês de novembro, surgiu a dúvida quanto à forma de cálculo do 13º salário e das férias dos funcionários que usufruíram do benefício emergencial, com a suspensão do contrato de trabalho ou a redução de jornada e salário.

De certo que quanto aos funcionários que tiveram a sua jornada e o seu salário reduzidos, não havendo que se falar em cessação das suas atividades laborais, não há discussão quanto à forma de cálculo, o qual deverá ser feita normalmente.

Quanto aos funcionários que tiveram o seu contrato de trabalho suspenso, havendo a cessação das atividades laborais durante esse período de suspensão, é onde paira a dúvida dos trabalhadores e empregadores, bem como a divergência entre órgãos públicos quanto à forma de se calcular as parcelas em tela.

Pela literalidade do Direito Laboral, sendo o contrato suspenso, o empregador não paga o salário, o tempo de suspensão não serve para contagem de tempo de contrato e o tempo de suspensão não serve como base de contagem de doze avos para cálculo de 13º salário e férias + 1/3.

Ou seja, se o empregado teve seu contrato suspenso por dois meses em 2020, receberá de 13º salário 10/12 e não 12/12, eis que os dois meses de suspensão não são utilizados para fins de contagem de 13º salário e férias acrescidas de 1/3.

Coadunando com o descrito acima, o Ministério da Economia editou a Nota Técnica SEI nº. 51520/2020/ME – que analisa os efeitos dos acordos de suspensão do contrato de trabalho e de redução proporcional de jornada e de salário, de que trata a Lei 14.020 de 2020, sobre o cálculo do 13º salário e das férias dos trabalhadores, que não possui efeito vinculante e força de Lei, mas visa orientar acerca do tema.

A referida nota técnica dispôs, conforme já orientado anteriormente, que (i) 13° salário para contratos suspensos: os meses que que o empregado não trabalhar 15 dias ou mais, não fará jus a esse avo e, se o empregado ficou com contrato suspenso por 4 meses, terá 8/12, por exemplo; (ii) 13° salário para contratos reduzidos: não interfere em nada e independente do percentual ou de estar com contrato reduzido ainda no mês de dezembro, o 13º deverá ser pago integralmente; (iii) férias para contratos suspensos: o período de suspensão não conta para tempo de serviço e sendo assim, não é considerado para aquisição das férias, sendo que o empregado completará o período aquisitivo quando alcançar 12 meses trabalhados; (iv) férias para contratos reduzidos: não há impactos da redução sobre as férias, eis que o contrato está vigente, então períodos aquisitivo e concessivo estão contando e as férias devem ser pagas com base na remuneração no momento da concessão.

Por fim, ressalta-se que pode haver negociações coletivas com entidades representativas dos empregados, que disponham de forma diferente, visando beneficiar os empregados que tiveram seus contratos suspensos, devendo ser realizada a devida consulta aos instrumentos coletivos.

De outro lado, o Ministério Público do Trabalho emitiu Diretriz Orientativa s/n, com o objetivo de orientar, auxiliar e apoiar os Procuradores do MPT nas hipóteses de atuação e intervenção em casos concretos. Para o Parquet, independentemente da forma de alteração contratual – suspensão ou redução de jornada e salário – as parcelas da gratificação natalina e das férias, acrescidas de 1/3, devem ser pagas integralmente.

Ressalte-se que os referidos atos não possuem caráter normativo, mas apenas de recomendação, sem qualquer obrigatoriedade legal, devendo o empregador buscar orientação especializada para proceder da forma mais assertiva quantos aos pagamentos do 13º salário e das férias + 1/3, nos casos em que houve alteração contratual baseada no Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda.

Ronan Leal e Vanessa Grimaldi

Ronan Leal é Advogado do Escritório GVM – Guimarães & Vieira de Mello Advogados, bacharel em Direito pela UEMG segundo semestre de 2008, pós graduado em Direito e Processo do Trabalho pelo LFG. Larga experiência em Direito do Trabalho Empresarial com experiência em peças de todos os gêneros, recursos, audiências em geral, sustentação oral. Coordenação de área trabalhista, com a administração de demais advogados, distribuição e análise de tarefas. Experiência cível na área de Direito do Consumidor com atuação no juizado especial de relações de consumo e de trânsito. E-mail: rleal@gvmadvogados.com.br

Vanessa Grimaldi é Advogado Sênior, Sócia e Head do GVM Salvador. Professora; Mestranda em Direito, Governança e Políticas Públicas; Pós Graduada em Direito do Trabalho, Direito Público e Direito Tributário; Especialista em Direito Médico. E-mail: vgrimaldi@gvmadvogados.com.br