As Principais Alterações Realizadas na Legislação Trabalhista pela Medida Provisória nº 905/2019

Foi publicada no último dia 12, a MP nº. 905/2019, que instituiu o chamado Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, além de promover diversas alterações na legislação trabalhista, que podem inclusive ser consideradas como uma reforma, tendo em vista o grande número de alterações e o impacto que trarão. O novo modelo de contrato visa incentivar as empresas na contratação de jovens, entre 18 e 29 anos de idade, com o intuito de beneficia-los em seu primeiro emprego, de modo a também beneficiar as empresas com a isenção da contribuição previdenciária de 20% destinada à Seguridade Social.

 

Contrato Verde e Amarelo

O Contrato Verde e Amarelo, conforme dispõe o art. 3º, beneficia os jovens contratados com remuneração de até 1,5 salário mínimo por mês (atualmente R$ 1.497,00), sendo ele por prazo determinado de até vinte e quatro meses, a critério do empregador, restando assegurado que será convertido automaticamente em contrato por prazo indeterminado, quando ultrapassado o prazo estipulado no caput, do artigo mencionado. Restou instituído também, no § 1º, do art. 5º, que a nova modalidade de contrato pode ser adotada para qualquer tipo de atividade, sendo ela transitória ou permanente e, para substituição transitória de pessoal permanente.

 

FGTS + Multa

Restou disposto ainda, nos termos do § 2º, do art. 6º, que, para esse tipo de contrato, a multa incidente sobre o FGTS, em caso de demissão, com ou sem justa causa, será de 20% e não de 40%, desde que seja acordado entre as partes, sendo ainda reduzida a alíquota da contribuição mensal do FGTS de 8% para 2%, nos termos do art. 7º, caput.

 

Multa Administrativa

Outra novidade que também chama atenção é das multas administrativas aplicadas por auditores do trabalho. O texto aumentou os valores das multas, sendo eles escalonados de acordo com a gravidade de cada infração, a depender dos funcionários prejudicados e do porte da empresa. Hoje, as multas iniciam com uma faixa de R$ 1.000,00 (hum mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais) para aquelas infrações leves, que irá depender do porte da empresa, podendo chegar a R$ 100.000,00 (cem mil reais) em casos de infrações gravíssimas. Verifica-se ainda a melhor regulação quanto as fiscalizações realizadas, eis que apresenta regulação quanto a necessidade da dupla visita, demonstrando o intuito de priorizar primeiro o caráter educativo, possibilitando a correção de irregularidades ao invés da lavratura direta de autos de infração e aplicação de multas, que ocorrerão após a segunda visita, caso as irregularidades não restem sanadas após a primeira visita.

 

Trabalho aos Domingos

Vale alertar que em se tratando de trabalho aos domingos, ponto que foi excluído pelo Senado da MP da Liberdade Econômica (MP 881/2019 – transformada na Lei 13.874/19), que previa o fim das restrições de trabalho aos domingos, voltou agora na MP 905/19, dispondo que o empregado que trabalhar nos setores de comercio e serviços aos domingos e feriados terá direito a pelo menos um repouso semanal remunerado coincidindo com o domingo a cada quatro semanas e, uma vez, no período máximo de sete semanas para o setor industrial. Portanto, quando a folga não cair no domingo, o pagamento será em dobro.

 

Alterações na Legislação Trabalhista

Ainda ocorreram diversas outras alterações importantes, dentre as quais cita-se as mais importantes:

(i) a exclusão da multa de 10% do FGTS quitada pelos empregadores a título de contribuição social, sendo devido o pagamento da multa no percentual de 40% e não mais de 50% em caso de dispensa imotivada;

(ii) a exclusão da previsão de que o acidente de percurso se equipara a acidente do trabalho;

(iii) os juros aplicados aos débitos trabalhistas serão equivalentes ao índice aplicado à caderneta de poupança, que são variáveis, mas abaixo do percentual anteriormente aplicado, de 12% ao ano, fixando-se ainda o IPCA-E como índice de correção monetária;

(iv) alteração da jornada dos bancários, que passa a ser de oito horas diárias, com exceção dos trabalhadores que atuam em caixas, que continua possuindo jornada diária de seis horas, bem como possibilitou-se o funcionamento aos sábados das agências;

(v) fixação da natureza indenizatória e não salarial quanto ao fornecimento de alimentação, não sendo tributável para efeito de contribuição previdenciária;

(vi) regulamentação quanto a gorjetas;

(vii) regulamentação dos termos de confecção dos Termos de Ajustamento de Conduta (TAC);

(viii) ajustes relativos ao PLR e prêmios, que têm por objetivo deixar as regras sobre estes mais claras; dentro outras.

 

Conclusão

No mais, percebe-se que a medida provisória apresenta diversas mudanças significativas, prevendo benefícios que estimulam os empregadores a criar novos postos de trabalho, com redução de custos para a criação destes, estimulando o desenvolvimento da economia e adequando as normas ao paradigma atual da sociedade, de flexibilização e menor intervenção.

 

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Alanna Santos e Ronan Leal
Alanna Santos é advogada Trabalhista no escritório GVM | Guimarães & Vieira de Mello Advogados, com experiência na área de Direito doTrabalho, confeccionando as mais diversas peças e trabalhando na realização de Audiências. Formada em Direito pelas Faculdades Integradas Vianna Júnior – Juiz de Fora/MG e pós-graduada em Direito do Trabalho Corporativo pela UNI-BH. E-mail: asantos@gvmadvogados.com.br Ronan Leal é Advogado do Escritório GVM – Guimarães & Vieira de Mello Advogados, bacharel em Direito pela UEMG segundo semestre de 2008, pós graduado em Direito e Processo do Trabalho pelo LFG. Larga experiência em Direito do Trabalho Empresarial com experiência em peças de todos os gêneros, recursos, audiências em geral, sustentação oral. Coordenação de área trabalhista, com a administração de demais advogados, distribuição e análise de tarefas. Experiência cível na área de Direito do Consumidor com atuação no juizado especial de relações de consumo e de trânsito. E-mail: rleal@gvmadvogados.com.br