As Novas Regras para Desconsideração da Personalidade Jurídica Após a Conversão da MP da Liberdade Econômica na Lei nº. 13.874/19

A desconsideração da personalidade jurídica é medida processual adotada que determina a inclusão dos sócios e/ou administradores da pessoa jurídica no polo passivo do processo, para que estes sejam responsabilizados com seus patrimônios particulares pelas dívidas da empresa caso haja insolvência, sendo aplicada com fulcro na disposição contida no caput e no § 5º, do art. 28, do Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, combinados com o artigo 50, do CC/02 e 135, do Código Tributário Nacional, subsidiariamente aplicados ao processo do trabalho por força dos artigos 8º e 769, da CLT.

 

Neste contexto, ao adentrarmos na análise das alterações trazidas pela Lei nº. 13.874/19, que fora sancionada pela Medida Provisória nº. 881/19, podemos destacar relevantes alterações no instituto da desconsideração da personalidade jurídica, ante a inclusão de alterações na redação do art. 50, do Código Civil de 2002.

 

Antes de ser sancionada a MP da Liberdade Econômica e convertida em Lei, ao fazermos a interpretação do art. 50, do CC/02, percebemos que a redação original dispunha genericamente sobre o abuso da personalidade jurídica, que é caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, o que autoriza a desconsideração da personalidade jurídica com a finalidade de atingir o patrimônio dos sócios e/ou administradores da pessoa jurídica.

 

Contudo, após a conversão da MP da Liberdade Econômica na Lei nº. 13.874/19, podemos observar que foram realizadas alterações no texto do art. 50, do CC/02, de forma acertada, prevendo os conceitos de “abuso de personalidade”, “desvio de finalidade” e “confusão patrimonial”. Consta que o abuso de personalidade se caracteriza pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. Consta ainda que o desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza e a confusão patrimonial se caracteriza pela ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada pelo disposto nos incisos I, II e III do referido artigo.

 

Dito isto, vale destacar que o instituto da desconsideração da personalidade jurídica é aplicado em diversas relações, destacando-se as relações trabalhistas, nas quais o maior interesse é proteger o bem jurídico socialmente relevante, que são as verbas de caráter alimentar devidas aos trabalhadores.

 

Feito isso, também não mais importante frisar outra alteração relevante contida no §4º, da nova redação do art. 50, do CC/02, que estabelece expressamente que a mera existência de grupo econômico não autoriza a desconsideração da personalidade jurídica para atingir o patrimônio de sociedades controladoras ou coligadas, eis que, após sancionada a Lei nº. 13.874/19, é considerado que a existência de grupo econômico gera a presunção de preenchimento do requisito “confusão patrimonial”, deixando claro que a existência de grupo econômico, por si só, não mais autoriza a adoção da medida processual, o que, anteriormente, era outro entendimento sedimentado dos tribunais pátrios.

 

Dentre as alterações e inovações implantadas pela Lei nº. 13.874/19, podemos concluir que a nova redação do art. 50 é oportuna, o que fará com que se reduzam as interpretações a respeito da desconsideração da personalidade jurídica, ante o caráter objetivo das novas definições, sendo importante destacar, ainda, que é gratificante a mudança no que diz respeito a separação do patrimônio dos sócios, associados, instituidores e administradores do patrimônio da empresa, eis que estes responderão pelas dívidas apenas caso haja ocorrência de falência ou execuções trabalhistas que não sejam quitadas pelo devedor principal, ou seja, a pessoa jurídica.

 

Desta forma, das várias alterações trazidas pela nova Lei em relação à desconsideração da personalidade jurídica, dentre as quais foram citadas acima, percebemos que privilegiou-se a autonomia dos patrimônios das empresas, sendo que as hipóteses de aplicação ficaram mais restritas e objetivas, o que pode-se dizer como um aspecto extremamente positivo, eis que o instituto da desconsideração da personalidade jurídica deve ser aplicado em situações excepcionais e da forma mais cautelosa possível, a fim de evitar-se o direcionamento indevido de execuções a terceiros.

 

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Alanna Santos e Ronan Leal
Alanna Santos é advogada Trabalhista no escritório GVM | Guimarães & Vieira de Mello Advogados, com experiência na área de Direito doTrabalho, confeccionando as mais diversas peças e trabalhando na realização de Audiências. Formada em Direito pelas Faculdades Integradas Vianna Júnior – Juiz de Fora/MG e pós-graduada em Direito do Trabalho Corporativo pela UNI-BH. E-mail: asantos@gvmadvogados.com.br Ronan Leal é Advogado do Escritório GVM – Guimarães & Vieira de Mello Advogados, bacharel em Direito pela UEMG segundo semestre de 2008, pós graduado em Direito e Processo do Trabalho pelo LFG. Larga experiência em Direito do Trabalho Empresarial com experiência em peças de todos os gêneros, recursos, audiências em geral, sustentação oral. Coordenação de área trabalhista, com a administração de demais advogados, distribuição e análise de tarefas. Experiência cível na área de Direito do Consumidor com atuação no juizado especial de relações de consumo e de trânsito. E-mail: rleal@gvmadvogados.com.br