A Medida Provisória nº. 881/2019, denominada popularmente de “MP da Liberdade Econômica”, a qual estabelece medidas desburocratizantes para empresas e empreendedores, foi convertida na Lei nº. 13.874/19, em 20.09.2019, após devido e regular processo legislativo.
A referida Lei, que entrou em vigor imediatamente após sua publicação, flexibiliza regras trabalhistas e provoca revogações e alterações na Consolidação das Leis do Trabalho, bem como afasta entendimentos sumulados e já pacificados na jurisprudência trabalhista.
Dentre as alterações legislativas, destaca-se o novo regramento referente ao registro de jornada dos empregados, que agora somente é obrigatória para estabelecimentos com mais de 20 (vinte) funcionários, conforme nova redação conferida ao § 2º, do artigo 74, da CLT.
A redação anterior do referido dispositivo estabelecia que era obrigatória a marcação de entrada e saída para empresas com até 10 (dez) empregados, regra que ganhou força com a edição da súmula nº. 338, do C. TST, que, em seu inciso I, estabelece que o ônus de comprovar a jornada em caso de inexistência de controle de jornada quando da existência de mais de 10 (dez) empregados, nesses casos, é do empregador.
Sendo assim, com as mudanças trazidas pela Lei nº. 13.874/19, quando houver uma ação trabalhista cujo objeto é o pedido de horas extras, em se tratando de empresa com menos de 20 (vinte) funcionários, quem possui o ônus de comprovar a sua jornada é o empregado, através da produção das provas que entenda necessárias.
Outra novidade da “Lei da Liberdade Econômica” é a possibilidade, trazida pela inclusão do § 4°, ao artigo 74, da CLT, da utilização de “registro de ponto por exceção”, com o qual presume-se o fiel cumprimento da jornada regular de trabalho, permitindo-se ao empregador o controle apenas dos fatos excepcionais, como atrasos, faltas e jornada extraordinária.
Para que seja possível à implantação desse método alternativo de controle de jornada faz-se necessária a prévia celebração de acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, conforme mandamento legal.
O entendimento dominante do C. TST, até a entrada em vigor da Lei nº. 13.874/19, era pela invalidez de tal sistema de registro, qual seja, o do “ponto por exceção”, sob a alegação de que tal sistema alternativo de controle de jornada estaria em desacordo com a antiga redação do art. 74, § 2º, da CLT.
Assim, antes da vigência da referida norma, se uma empresa com mais de 10 (dez) funcionários fosse demandada em uma ação trabalhista, e fosse optante do “ponto por exceção”, estaria ela fadada a uma condenação, visto que não possuindo os documentos de controle tais como determinava a CLT, a jornada alegada na ação seria presumida verdadeira (trata-se de presunção relativa, visto que se admite prova em contrário)).
É certo que, desde a entrada em vigor da Lei nº. 13.467/17, popularmente denominada de “Reforma Trabalhista”, que consolidou o princípio de que o negociado prevalece sobre o legislado, a Corte Trabalhista já vinha indicando uma maior aceitação do “ponto por exceção”, caso já tivesse sido negociado coletivamente.
Com a nova permissão legal, a empresa optante pelo instituto só deve registrar situações excepcionais, que não estejam inseridas na jornada regular de trabalho, como as horas extraordinárias, faltas e atrasos.
Percebe-se assim que as alterações trazidas pela nova Lei representam uma adequação à nova dinâmica trazida pela “Reforma Trabalhista”, que viabilizou uma maior autonomia às partes (empregadores e sindicatos) para regular as relações de trabalho.
Desse modo, com as inovações trazidas pela Lei nº. 13.874/19, que deu nova redação ao art. 74, da CLT, os empregadores devem se inteirar acerca das novas possibilidades referentes ao controle de jornada de seus empregados, de modo a adequar a dinâmica empresarial trabalhista à alternativa que melhor lhes atenda.
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