As Alterações Quanto ao Registro de Ponto e o Ponto por Exceção realizadas pela Lei nº. 13.874/19, oriunda da MP da Liberdade Econômica

A Medida Provisória nº. 881/2019, denominada popularmente de “MP da Liberdade Econômica”, a qual estabelece medidas desburocratizantes para empresas e empreendedores, foi convertida na Lei nº. 13.874/19, em 20.09.2019, após devido e regular processo legislativo.

 

A referida Lei, que entrou em vigor imediatamente após sua publicação, flexibiliza regras trabalhistas e provoca revogações e alterações na Consolidação das Leis do Trabalho, bem como afasta entendimentos sumulados e já pacificados na jurisprudência trabalhista.

 

Dentre as alterações legislativas, destaca-se o novo regramento referente ao registro de jornada dos empregados, que agora somente é obrigatória para estabelecimentos com mais de 20 (vinte) funcionários, conforme nova redação conferida ao § 2º, do artigo 74, da CLT.

 

A redação anterior do referido dispositivo estabelecia que era obrigatória a marcação de entrada e saída para empresas com até 10 (dez) empregados, regra que ganhou força com a edição da súmula nº. 338, do C. TST, que, em seu inciso I, estabelece que o ônus de comprovar a jornada em caso de inexistência de controle de jornada quando da existência de mais de 10 (dez) empregados, nesses casos, é do empregador.

 

Sendo assim, com as mudanças trazidas pela Lei nº. 13.874/19, quando houver uma ação trabalhista cujo objeto é o pedido de horas extras, em se tratando de empresa com menos de 20 (vinte) funcionários, quem possui o ônus de comprovar a sua jornada é o empregado, através da produção das provas que entenda necessárias.

 

Outra novidade da “Lei da Liberdade Econômica” é a possibilidade, trazida pela inclusão do § 4°, ao artigo 74, da CLT, da utilização de “registro de ponto por exceção”, com o qual presume-se o fiel cumprimento da jornada regular de trabalho, permitindo-se ao empregador o controle apenas dos fatos excepcionais, como atrasos, faltas e jornada extraordinária.

 

Para que seja possível à implantação desse método alternativo de controle de jornada faz-se necessária a prévia celebração de acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, conforme mandamento legal.

 

O entendimento dominante do C. TST, até a entrada em vigor da Lei nº. 13.874/19, era pela invalidez de tal sistema de registro, qual seja, o do “ponto por exceção”, sob a alegação de que tal sistema alternativo de controle de jornada estaria em desacordo com a antiga redação do art. 74, § 2º, da CLT.

 

Assim, antes da vigência da referida norma, se uma empresa com mais de 10 (dez) funcionários fosse demandada em uma ação trabalhista, e fosse optante do “ponto por exceção”, estaria ela fadada a uma condenação, visto que não possuindo os documentos de controle tais como determinava a CLT, a jornada alegada na ação seria presumida verdadeira (trata-se de presunção relativa, visto que se admite prova em contrário)).

 

É certo que, desde a entrada em vigor da Lei nº. 13.467/17, popularmente denominada de “Reforma Trabalhista”, que consolidou o princípio de que o negociado prevalece sobre o legislado, a Corte Trabalhista já vinha indicando uma maior aceitação do “ponto por exceção”, caso já tivesse sido negociado coletivamente.

 

Com a nova permissão legal, a empresa optante pelo instituto só deve registrar situações excepcionais, que não estejam inseridas na jornada regular de trabalho, como as horas extraordinárias, faltas e atrasos.

 

Percebe-se assim que as alterações trazidas pela nova Lei representam uma adequação à nova dinâmica trazida pela “Reforma Trabalhista”, que viabilizou uma maior autonomia às partes (empregadores e sindicatos) para regular as relações de trabalho.

 

Desse modo, com as inovações trazidas pela Lei nº. 13.874/19, que deu nova redação ao art. 74, da CLT, os empregadores devem se inteirar acerca das novas possibilidades referentes ao controle de jornada de seus empregados, de modo a adequar a dinâmica empresarial trabalhista à alternativa que melhor lhes atenda.

 

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Gabriel Sad Salomão Martins e Ronan Leal
Gabriel Sad Salomão Martins é advogado Trabalhista no escritório GVM | Guimarães & Vieira de Mello Advogados, com experiência na área de Direito do Trabalho, confeccionando as mais diversas peças e trabalhando na realização de Audiências. Formado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais – PUC/MG e graduando em Processos Gerenciais pela UEMG.  E-mail: gmartins@gvmadvogados.com.br   Ronan Leal é Advogado do Escritório GVM – Guimarães & Vieira de Mello Advogados, bacharel em Direito pela UEMG segundo semestre de 2008, pós graduado em Direito e Processo do Trabalho pelo LFG. Larga experiência em Direito do Trabalho Empresarial com experiência em peças de todos os gêneros, recursos, audiências em geral, sustentação oral. Coordenação de área trabalhista, com a administração de demais advogados, distribuição e análise de tarefas. Experiência cível na área de Direito do Consumidor com atuação no juizado especial de relações de consumo e de trânsito. E-mail: rleal@gvmadvogados.com.br